Direito de Família
Livro IV — Código Civil
Revisão sistemática, instituto por instituto, na ordem do Código. Cada capítulo reúne lei, jurisprudência (STF, STJ, TJRJ) e doutrina.
Título I · Subtítulo I — Do Casamento
Capítulo I — Disposições Gerais
Natureza jurídica do casamento
ContratualistaNasce do simples acordo de vontades entre os nubentes, como um negócio jurídico bilateral.
InstitucionalistaInstituição social de interesse público; ao juiz cabe "instituir", aos nubentes pouco além de aderir.
Eclética / mistaAto complexo — nasce contrato, mas gera vínculo institucional. É a corrente prevalente hoje.
Na práticaOrigem contratual (consentimento) + efeitos institucionais cogentes que as partes não podem afastar por vontade própria.
Texto legal
Art. 1.511
"O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Art. 1.512
"O casamento é civil e gratuita a sua celebração."
Parágrafo único — habilitação, registro e 1ª certidão isentos de custas para quem declarar pobreza.
Parágrafo único — habilitação, registro e 1ª certidão isentos de custas para quem declarar pobreza.
Art. 1.513
"É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família."
Art. 1.514
"O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
Art. 1.515
Casamento religioso que atenda às exigências da lei equipara-se ao civil, desde que registrado — produz efeitos desde a data da celebração.
Art. 1.516, §§1º-3º
Registro do religioso submete-se aos requisitos do civil. Dentro de 90 dias: comunicação simples. Após: exige nova habilitação. Nulo se, antes do registro, houve casamento civil com outra pessoa.
Jurisprudência
STF · ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF (2011)
Reconheceu a união estável homoafetiva (art. 1.723, CC) como entidade familiar, em interpretação conforme a Constituição.
Fonte: IBDFAM
STJ · REsp 1.183.378/RS (2011)
Rel. Min. Nancy Andrighi — estendeu o entendimento diretamente ao casamento civil (arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535, 1.565), por ausência de vedação legal expressa.
Fonte: ConJur
STJ · 3ª Turma (nov/2024)
Admitiu registro civil de casamento religioso de 1894, a pedido de bisneto, para fins de cidadania estrangeira — ilustra a amplitude do art. 1.516.
Fonte: STJ (notícia oficial)
Doutrina
Retroatividade do registro tardio
Doutrina majoritária: os efeitos civis do casamento religioso retroagem à data da celebração independentemente de quando o registro é feito. Passado o prazo de 90 dias (art. 1.516, §1º), muda só a exigência procedimental — nova habilitação —, não a retroatividade.
Fonte: Jus Navigandi
Pontos de atenção — reforçar na revisão de 25/07/2026
- Não confundir os dois precedentes: STF decidiu sobre união estável; foi o STJ (REsp 1.183.378/RS) quem estendeu ao casamento civil.
- Registro do religioso fora dos 90 dias ainda retroage à data da celebração — só passa a exigir nova habilitação.