Acervo consolidado · o núcleo do estudo
Acervo de Direito Administrativo
Tudo da banca desta matéria num só lugar: quem examina, o que cada um defende e onde as posições divergem. Consolida o Dossiê, o Caderno de Teses e os 10 acervos individuais. Numa banca interna, dialogar com a posição do examinador decide a discursiva/oral. Legenda: ⭐⭐⭐ examinador nos 3 concursos · ⭐⭐ em 2 · (novo) estreia no 19º.
Leitura estratégica
Dois achados que orientam o estudo
Achado 1 · o escritório domina
Três examinadores — Binenbojm, Cyrino e Voronoff — são sócios do mesmo escritório (GBA Law). Somados a Aragão e Patrícia Baptista (UERJ), a linha UERJ/Binenbojm é hegemônica na banca. Estudar essa escola é estudar a banca.
Achado 2 · a vice corrige
Como Vice-Presidente, Voronoff coordena a correção da matéria. O forte dela — Direito Administrativo Sancionador — era pouco tocado pelos recorrentes e tem alta chance de cair: é a novidade mais quente a decorar.
⚠️ Mapa de divergências e convergências (a banca não é monolítica — isto é ouro)
- Supremacia do interesse público — a banca REJEITA a versão clássica (quase consenso): Binenbojm (→ proporcionalidade), Patrícia Baptista (→ ponderação) e Voronoff (rejeita fundamentar a sanção nela). Aposta segura: defender ponderação/proporcionalidade.
- Deslegalização / poder normativo das agências (banca DIVIDIDA): Aragão + Cyrino A FAVOR × Binenbojm CONTRA (poder normativo é infralegal). Placar 2×1 — Cyrino contraria o próprio sócio. Migueis entra com cautela: o "estado administrativo" americano não se transplanta direto ao Brasil.
- Equilíbrio (áleas × matriz de risco): Garcia quer superar as áleas pela matriz; Patrícia Baptista diz que os dois coexistem; Aragão foca no equilíbrio dinâmico. Não escreva "a matriz sepultou as áleas".
- Legalidade → juridicidade: Binenbojm defende; Cyrino desconfia (aproxima-se de Sundfeld).
- Controle das agências pelos Tribunais de Contas: Willeman + Aragão a favor (controla a atividade-fim, com deferência; não susta atos normativos) — contra Barroso/Marçal.
- Sanção administrativa (eixo novo — Voronoff): visão instrumental (a sanção é meio de gestão) × finalística ("perigosa e traiçoeira"). O sancionador é Direito Administrativo, não braço do Penal; garantias penais aplicam-se "em graus". Base: LINDB (arts. 20, 22, 26).
- Escola: banca majoritariamente UERJ, diverge de Sundfeld (USP) — exceto Cyrino num ponto.
Mapa — ponto do edital × examinador
| Ponto | Examinador(es) para estudar |
|---|---|
| 1 Princípios, discricionariedade, ato adm. | Binenbojm · Patrícia Baptista · Voronoff (AED) · Migueis (eficiência) |
| 2 Organização, arbitragem/MASC/LINDB, anticorrupção | Flavio A. Garcia (ADR) · Aragão · Voronoff (LINDB/DAS) · Migueis |
| 3 Licitações e contratos (14.133) | Flavio Amaral Garcia · Patrícia Baptista |
| 4 Ordem econômica, regulação | Aragão · Cyrino · Binenbojm · Voronoff · Migueis |
| 5 Serviços públicos, concessões, PPP, agências | Aragão · Flavio A. Garcia · Willeman · Voronoff · Aline Paola (tarifas) |
| 6 Bens públicos | ⚠️ Lacuna → material base + Patrícia Baptista |
| 7 Poder de polícia, intervenção na propriedade | Binenbojm · Willeman (astreintes) · Migueis (desapropriação) |
| 8 Gestão financeira, precatórios | ⚠️ Tratar em Financeiro · Willeman (arbitragem × precatório) |
| 9 Responsabilidade civil do Estado, desapropriação | Willeman · Migueis (desapropriação — eficiência) |
| 10 Controle, processo adm. (Lei 5.427/2009), improbidade | Patrícia Baptista (processo) · Boquimpani (improbidade/anticorrupção) · Voronoff (DAS — Lei 14.230/2022) · Aragão |
Presidente da banca ⭐⭐⭐
Flavio Amaral Garcia
Licitações (14.133)
Avanço econômico (discricionariedade motivada, diálogo competitivo, ciclo de vida). O eixo esquecido é a concorrência; critica o TCU por "regular" as licitações de todos.
Concessões / PPP
Contrato incompleto e relacional; a mutabilidade é da essência (procedimentalizada).
Equilíbrio / riscos
Superar a "teoria das áleas" → matriz de riscos objetiva; mediação pela Advocacia Pública no reequilíbrio.
Arbitragem / MASC
Escolher árbitro/câmara não passa por licitação; dispute board já é cabível (art. 23-A da Lei 8.987; art. 11, III, da Lei 11.079); indisponibilidade do interesse público não veda a arbitragem.
📚 Concessões, Parcerias e Regulação (Malheiros, 2019)
Vice-Presidente · nova · coordena a correção
Alice Voronoff
Sanção = instrumento
Sanção é meio de gestão, não fim em si (visão instrumental × finalística — a finalística é "perigosa e traiçoeira"). Só se legitima se gerar os incentivos certos.
DAS ≠ Direito Penal
O sancionador é Direito Administrativo; rejeita a "unidade do ius puniendi". Garantias penais aplicam-se "em graus", calibradas por setor. Liga à Lei 14.230/2022 (improbidade).
AED + public choice
Desenhar sanções por lógica de incentivos (Chicago) e olhar "sem romantismo" sobre o regulador (Virgínia; falhas de governo, rent-seeking).
Diversificar respostas
Consensualidade (art. 26 LINDB), nudges, sanções premiais, desregulação. "Punir é caro, persuadir é barato." Base: LINDB, arts. 20, 22, 26.
📚 Direito Administrativo Sancionador no Brasil (Fórum, 2018/19) · artigos RDA 2019 e 2024 abertos e gratuitos
Núcleo recorrente ⭐⭐⭐
Alexandre Santos de Aragão
Agências
Teoria dos "ordenamentos setoriais"; defende a deslegalização (a CF já deslegaliza — arts. 21,XI; 177; 207); poder normativo não fere a separação de poderes.
Autonomia
"Autonomia reforçada"; agência = última instância administrativa; recurso hierárquico impróprio é incabível.
Serviços públicos
Conceito formal/jurídico-positivo; "concorrência-instrumento"; diverge de Sundfeld.
Concessões / PPP
PPP em conceito restrito (Lei 11.079); equilíbrio dinâmico (só álea extraordinária reequilibra).
📚 Curso de Direito Administrativo (Forense, 3ª ed. 2026)
Núcleo recorrente ⭐⭐⭐ · banca também no 16º/17º/18º
Flávio de Araújo Willeman
Responsabilidade do Estado
Objetiva (art. 37, §6º; o art. 43 do CC/2002 encerrou a responsabilidade subjetiva do Estado); omissão exige omissão específica.
Tese autoral
"Risco jurisdicional anormal": ampliar a responsabilidade do Estado-Juiz além do art. 5º, LXXV (inclusive por ato lícito, excepcionalmente).
Agências / TC
Respondem objetivamente; "ausência de norma ≠ omissão". O TC controla a atividade-fim (com deferência), mas não susta atos normativos (critica o TCU no caso THC2). Alinha-se a Aragão.
Arbitragem / polícia
Condenação arbitral pode escapar do precatório (com lei + verba específica); astreintes como medida de polícia administrativa.
📚 Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras (Fórum, 2020)
Núcleo recorrente ⭐⭐⭐
Patrícia Ferreira Baptista
Transformações do DA
Supera a supremacia do interesse público → ponderação; consensualidade e processualização.
Núcleo autoral
Segurança jurídica + proteção da confiança legítima: a legalidade pode ceder à confiança (preserva atos até inválidos); a confiança limita o poder normativo (contra a retroatividade).
Discricionariedade / controle
Meio-termo pós-Lava-Jato ("a Lei 8.666 falhou"); a legalidade formal virou instrumento do desvio.
Equilíbrio (14.133)
Matriz de risco e teoria das áleas coexistem — diverge do Garcia. Bens públicos já funcionalizados.
📚 Transformações do Direito Administrativo (Renovar/Lumen Juris)
Núcleo recorrente ⭐⭐ · sócio GBA Law
Gustavo Binenbojm
Princípios
Constitucionalização do DA; nega o "princípio" da supremacia do interesse público → dever de proporcionalidade; "pecado original autoritário".
Legalidade / discricionariedade
Legalidade → juridicidade (Lei 9.784, art. 2º); discricionariedade → graus de vinculação; deferência calibrada pela expertise.
Poder de polícia
Restrição só legítima via proporcionalidade; reconstrói (não abandona) o poder de polícia — ordenação, regulação, autorregulação (contra Sundfeld).
Agências
Autonomia é meio, não fim; controles ancilares; rejeita a deslegalização (poder normativo infralegal).
📚 Poder de Polícia, Ordenação, Regulação (Fórum, 3ª ed. 2020) · Uma Teoria do DA (Renovar)
Núcleo recorrente ⭐⭐ · o pragmatista · sócio GBA Law
André Rodrigues Cyrino
Método
Análise econômica do direito, public choice, capacidades institucionais ("o tempo do DA ensimesmado acabou").
Delegação legislativa
Admitida na CF/88 (art. 25 do ADCT sofreu mutação constitucional); a indelegabilidade é "míope".
Deslegalização
ACEITA (a EC 32/2001 operou deslegalização) → converge com Aragão, diverge do sócio Binenbojm.
Regulamento / legalidade
Regulamento autônomo + reserva de administração (art. 84, VI); "legalidade de carne e osso"; cauteloso com a "juridicidade" (perto de Sundfeld).
📚 O Poder Regulamentar Autônomo do Presidente da República (Fórum)
Nova · círculo UERJ/Cyrino
Anna Carolina Migueis
Servidores / estabilidade
A estabilidade ampla distorce incentivos, mas os extremos erram — modernizar sem desmontar (propõe "seis medidas"). Postura reformista moderada.
Estado administrativo
O debate americano (deep state, não-delegação, originalismo) não se transplanta ao Brasil — "transplante jurídico imperfeito". Cautela com importações acríticas.
Desapropriação
Desapropriação e remoções com foco em eficiência do procedimento para viabilizar infraestrutura (não leitura só garantista do proprietário).
Fio condutor
Eficiência (art. 37, caput) + consequencialismo (LINDB) — "fala a língua" da banca.
📚 Servidores Públicos no Brasil (Lumen Juris, 2023)
Nova
Aline Paola C. B. Camara de Almeida
Serviços públicos / tarifas
Tema-assinatura: tarifa × taxa × preço público, modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro.
Licitações / contratos
Registro de preços/carona, gestão de contratos.
Advocacia pública proativa
Ação preventiva e guarda da juridicidade — artigo de 2016 com Flávio Amaral Garcia (presidente da banca) e Diogo de Figueiredo.
Concessões / agências
MBA em PPP + assento na AGETRANSP (regulação de concessões de transporte).
📚 As Tarifas e as Demais Formas de Remuneração dos Serviços Públicos (Lumen Juris, 2009)
Incluído jul/2026 (Res. 5.426) · banca no 18º
Bruno Boquimpani Silva
Improbidade
Lei 8.429/92 com a reforma da Lei 14.230/2022 — preenche a lacuna de improbidade do ponto 10.
Anticorrupção / leniência
Lei Anticorrupção (12.846/2013), acordos de leniência e PAR — preside o Núcleo de Probidade e a Comissão de Leniência da PGE-RJ.
Controle da legalidade
Capítulo em obra coletiva com Garcia, Tostes e Schreiber; autorregulação regulada.
Perfil de atuação — sem livro solo
📚 Núcleo de livros a adquirir — prioridade consolidada
- Nível 1 (presidente + vice): Garcia, Concessões, Parcerias e Regulação (Malheiros) · Voronoff, Direito Administrativo Sancionador no Brasil (Fórum). Os 2 artigos RDA da Voronoff (2019, 2024) são abertos e de graça — leitura obrigatória.
- Nível 2 (recorrentes ⭐⭐⭐): Aragão, Curso de Direito Administrativo (Forense) · Willeman, Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras (Fórum) · Baptista, Transformações do Direito Administrativo (Renovar).
- Nível 3 (⭐⭐ e novos): Binenbojm, Poder de Polícia, Ordenação, Regulação (Fórum) · Cyrino, O Poder Regulamentar Autônomo do Presidente da República (Fórum) · Migueis, Servidores Públicos no Brasil (Lumen Juris).
Limites honestos
- Aline Paola Camara de Almeida (nova examinadora) ainda não mapeada — pouca produção pública localizada; a revisitar.
- Atuação profissional = só rastro público. Sem acesso a estratégia interna da PGE nem ao conteúdo da prova.
- Teses não lidas na íntegra (fontes com bloqueio anti-robô) levam ressalva nos acervos individuais.