Normas Gerais
Disciplinas: JP2001 Normas Gerais I · JP2002 Normas Gerais II · Práxis Administrativa. Estudo módulo a módulo, a partir das fontes oficiais (vatican.va).
O Código: natureza, história e o pórtico (cân. 1-6)
| Livro | Nome | Cânones |
|---|---|---|
| I | Normas Gerais | 1-203 |
| II | Povo de Deus | 204-746 |
| III | Múnus de Ensinar | 747-833 |
| IV | Múnus de Santificar (sacramentos, incl. matrimônio) | 834-1253 |
| V | Bens Temporais da Igreja | 1254-1310 |
| VI | Sanções na Igreja | 1311-1399 |
| VII | Processos | 1400-1752 |
- "Igreja latina" ≠ "ocidental de rito romano" — a Igreja latina tem mais de um rito. CIC → latinos; CCEO → orientais católicos.
- Costume centenário/imemorial contrário à lei é tolerado (cân. 5), não "vigente" — a lei contrária continua sendo a regra.
- Síntese pro leigo: a lei não substitui o amor — dá a ele uma ordem em que possa crescer (SDL).
A Lei canônica (cân. 7-22)
- cân. 1254 §1 — a Igreja adquire bens "independentemente do poder civil" → afirma autonomia, o oposto de canonizar.
- cân. 1274 §5 — que os institutos tenham "eficácia no direito civil" → direção inversa (reconhecimento civil do ente canônico).
- cân. 1288 — licença para litigar "no foro civil" → é o tribunal civil, não a lei civil substantiva.
- Vacatio: 3 meses (universal) × 1 mês (particular). A lei é irretroativa (cân. 9).
- Ato contra a lei: em regra ilícito, mas válido — só é nulo se a lei for expressamente irritante/inabilitante (cân. 10).
- Ignorância: escusa na lei penal (≠ civil), mas nunca livra do efeito irritante/inabilitante (cân. 15).
- Interpretação estrita (cân. 18): penais, restritivas de direitos e exceções — odiosa restringenda.
- Lacuna (cân. 19): a ordem é analogia legal → analogia iuris / equidade → jurisprudência e praxe → doutrina.
O Costume (cân. 23-28)
- Causa eficiente = a comunidade (não o legislador); ao legislador cabe aprovar/regular (cân. 23).
- Tempo: 30 anos (regra) · 100 anos/imemorial se há cláusula proibitória · nunca se há cláusula reprovatória.
- Proibitória (difícil, mas possível) × reprovatória (impossível — fere a rationabilitas).
- Cân. 27: o costume secundum legem é "ótimo intérprete das leis".
- Cân. 28: lei geral só derroga costume particular com menção expressa; centenário/imemorial idem.
Decretos gerais e instruções (cân. 29-34)
- Legislativo (cân. 29) = lei (só o Papa delega legislar — cân. 30 / 135 §2) × executório (cân. 31) = aplica a lei e a ela se curva (cân. 33 §1).
- A instrução (cân. 34) é interna, sem promulgação e não contraria a lei.
- Diretório = compilação; não muda a eficácia dos decretos reunidos.
- Pastor Bonus, art. 18: dicastério só legisla com aprovação específica do Papa.
Atos administrativos singulares — Parte 1 (cân. 35-75)
- Decreto/preceito = de ofício · rescrito = a pedido (cân. 48, 49, 59).
- Forma escrita: não ad validitatem em geral (cân. 37), mas nula na cúria diocesana (cân. 474).
- Recurso: cabe contra ato administrativo (cân. 1732), não contra norma singular (poder legislativo) nem contra ato do Papa/Concílio.
- Silêncio (cân. 57): 3 meses → negativa presumida → abre o recurso.
- Rescrito gracioso vale desde a data (cân. 62); vícios das preces: obrepção (afirma falso) × subrepção (omite verdade) — cân. 63.
Atos administrativos — Parte 2: privilégios e dispensas (cân. 76-93)
O rescrito: noção, fases e regras de funcionamento (cân. 59-75)
Antes do detalhe: os atos singulares, lado a lado
O cân. 35 põe três formas de ato administrativo singular: decreto, preceito e rescrito. O que separa o rescrito dos outros dois é quem toma a iniciativa.
| Figura | O que é | Iniciativa | Cânone |
|---|---|---|---|
| Decreto singular | Decisão ou provimento para um caso particular que, por si, não pressupõe pedido | de ofício | cân. 48 |
| Preceito singular | Decreto que impõe a pessoa determinada fazer ou omitir algo, sobretudo para urgir a lei | de ofício | cân. 49 |
| Rescrito | Ato escrito que, a pedido, concede privilégio, dispensa ou outra graça | a pedido | cân. 59 |
| Privilégio | Graça em favor de pessoas determinadas, por ato especial, do legislador ou de quem ele autorizar | por rescrito ou por ato do legislador | cân. 76 |
| Dispensa | Relaxação de lei meramente eclesiástica num caso particular | graça dada por rescrito (apostila) | cân. 85 |
Decreto e preceito, a autoridade dá. Rescrito, alguém pede.
E o que se pede por rescrito são três coisas: privilégio, dispensa ou outra graça (cân. 59 §1). O §2 estende as regras à licença e às graças concedidas de viva voz.
Ficha de identidade · o rescrito
1 · Norma-mãe
§ 1. Por rescrito entende-se o ato administrativo baixado por escrito pela competente autoridade executiva, mediante o qual, por sua própria natureza, se concede privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.
§ 2. O que se prescreve sobre os rescritos vale também para a concessão de licença e para as concessões de graças a viva voz, a não ser que conste o contrário.
§ 1. Rescriptum intellegitur actus administrativus a competenti auctoritate exsecutiva in scriptis elicitus, quo suapte natura, ad petitionem alicuius, conceditur privilegium, dispensatio aliave gratia.
Re-scribere, "escrever de volta": o rescrito é a resposta escrita a uma petição. A petição chama-se preces ("súplicas"), e quem pede é o orador (de orare, "pedir").
2 · O que dizem a doutrina e as aulas
O Código "publicizou" o rescrito. A doutrina antiga o via com categorias de direito privado, como uma doação: o superior "doava" uma graça. Hoje ele é um ato administrativo, e mais precisamente um procedimento em fases:
| Fase | Nome | O que acontece | Base |
|---|---|---|---|
| 1 | Preces | Petição com as causas, que é preciso invocar, mas não provar (Navarra); a apostila a descreve por escrito; para si ou para outro | cân. 60-61 |
| 2 | Avaliação | A autoridade competente pesa o pedido e as causas; há discricionariedade | cân. 59; 63 |
| 3 | Litterae | O documento que concede ou nega; pode trazer condições em cláusulas | cân. 39 |
| 4 | Execução | Quando há executor; ou apresentação ao Ordinário, em certos casos | cân. 40-45; 68 |
Pede, avalia, expede, executa.
Com ou sem executor: a classificação que decide o momento do efeito
| Sem executor (tradicional "forma graciosa") | Com executor (tradicional "forma comissória") | |
|---|---|---|
| Quem entrega a graça | A própria autoridade, direto ao orador | Um executor, em regra autoridade inferior e mais próxima do orador |
| Começa a valer | Desde a expedição do documento | Desde a execução |
| Base | cân. 62 | cân. 62; 40-45 |
| Para que serve | Simplicidade | Controle: evitar abusos de documentos dados sem prova, muitas vezes por autoridade distante (Navarra) |
Um passo além (cân. 70): se o rescrito confia ao executor a própria concessão, ele concede ou nega "segundo seu prudente arbítrio e sua consciência". Para Navarra, isso já é delegação de poder, e não mera execução.
As regras de funcionamento (cân. 64-75), num quadro
| Cânone | Tema | Regra |
|---|---|---|
| 64 | Graça negada na Cúria Romana | Outro dicastério ou autoridade abaixo do Papa não a concede validamente sem anuência do dicastério em que se começou, salvo a Penitenciaria para o foro interno |
| 65 | Graça negada na diocese | Pedir a outro Ordinário só mencionando a negativa (§1). Negada por um Vigário, outro Vigário do mesmo Bispo não concede validamente (§2). Negada pelo Vigário e obtida do Bispo sem mencionar: inválida; negada pelo Bispo, o Vigário não concede sem consentimento do Bispo (§3) |
| 66 | Erro no nome | Não invalida, se o Ordinário não tiver dúvida sobre a pessoa ou a coisa |
| 67 | Rescritos contrários | O peculiar vence o geral; entre iguais, o primeiro no tempo vence, salvo menção expressa do primeiro no segundo, ou se o primeiro impetrante não usou o rescrito por dolo ou notável negligência (§2); na dúvida sobre a validade de um rescrito, recorre-se a quem o deu (§3) |
| 68-69 | Apresentação | Rescrito da Sé Apostólica sem executor só se apresenta ao Ordinário em 3 hipóteses (ordem no documento, coisas públicas, comprovação de condições); sem prazo, exibe-se ao executor a qualquer tempo, sem fraude nem dolo |
| 71 | Uso | Ninguém é obrigado a usar rescrito dado só em seu favor, salvo outra obrigação canônica |
| 72 | Prorrogação | Rescrito da Sé Apostólica expirado: o Bispo diocesano pode prorrogar uma vez, por justa causa, até três meses |
| 73 | Lei contrária | Lei contrária não revoga rescrito, salvo se ela mesma o disser |
| 74 | Graça oral | Usa-se no foro interno, mas deve ser provada no foro externo quando legitimamente pedido |
| 75 | Remissão | Se contém privilégio ou dispensa, aplicam-se também os cânones seguintes |
O cân. 73 é a versão do rescrito para a regra geral do tempo: a lei nova não apaga a graça já concedida, salvo se disser. Compare com o cân. 4 (direitos adquiridos e privilégios anteriores ao Código continuam, salvo revogação expressa) e com o cân. 20 (como a lei posterior revoga a anterior).
3 · Ponto fino: cabe recurso contra o rescrito que nega a graça?
| Contra | A favor, com matizes | |
|---|---|---|
| Quem | O autor da apostila de NG I | Navarra (Lombardía), comentário ao cân. 59 |
| Argumento | É graça, não direito: sem obrigação de conceder, não há base para recorrer. Exemplo: o cân. 1705 §3 só permite propor de novo o pedido, o que não é recurso | O cân. 59 chama o rescrito de ato administrativo, e o cân. 1732 sujeita a recurso todos os atos administrativos singulares (salvo do Papa e do Concílio); daí também o silêncio do cân. 57 |
| Ressalva | Se o rescrito veicula norma singular do legislador, não cabe recurso | Navarra concorda: rescritos do legislador em matéria legislativa são norma singular, fora do recurso |
O argumento topográfico (Navarra): o cân. 57 está no capítulo dos decretos, e não nas normas comuns, o que sugere que o legislador quis tirar o rescrito do silêncio administrativo. Mesmo assim, Navarra conclui pela aplicação, porque seria "uma ironia" falar de controle e deixar o superior escapar dele pela simples inércia.
O que distingue o rescrito do decreto e do preceito, e o que se pode obter por rescrito?Ver resposta
O rescrito é dado a pedido (cân. 59); o decreto, por natureza, não pressupõe pedido (cân. 48), e o preceito é um decreto que impõe fazer ou omitir (cân. 49).
Por rescrito se obtém privilégio, dispensa ou outra graça (§1); as regras valem também para licença e graça de viva voz (§2).
Quais as 4 fases do rescrito, e a partir de quando ele vale?Ver resposta
- Preces (cân. 60-61): causas invocadas, não provadas.
- Avaliação pela autoridade.
- Litterae, com eventuais condições (cân. 39).
- Execução, se houver executor (cân. 40-45).
Vale desde o documento, se não há executor; desde a execução, se há (cân. 62).
A graça foi negada pelo Vigário geral. O orador pede ao Bispo sem contar a negativa, e o Bispo concede. A concessão vale?Ver resposta
Não. Graça negada pelo Vigário geral ou episcopal e depois obtida do Bispo sem mencionar a negativa é inválida (cân. 65 §3). E, se a negativa fosse do Bispo, o Vigário não poderia concedê-la sem o consentimento dele, nem mencionando a negativa.
Uma lei nova contraria um rescrito já concedido. O rescrito cai?Ver resposta
Não, salvo se a própria lei dispuser o contrário (cân. 73). É a mesma lógica do cân. 4 para direitos adquiridos e privilégios anteriores ao Código.
- O cân. 65 não tem uma regra só. O §1 é regra de licitude ("ninguém peça" a outro Ordinário a graça negada pelo seu, a não ser mencionando a negativa). Os §§2 e 3 são regras de validade: outro Vigário do mesmo Bispo não concede validamente; negada pelo Vigário e obtida do Bispo sem menção, é inválida; negada pelo Bispo, o Vigário não concede sem o consentimento dele, mesmo com menção.
- A ressalva faz parte da regra. Lei contrária não revoga o rescrito "a não ser que na própria lei se determine o contrário" (cân. 73).
- Momento do efeito: sem executor (forma graciosa), desde que o documento é dado; com executor (forma comissória), desde a execução (cân. 62).
- Toda resposta termina com cânone e parágrafo.
Sub-repção e ob-repção: os vícios das preces (cân. 63)
§ 1. Impede a validade do rescrito a sub-repção ou reticência da verdade, se no pedido não for expresso tudo o que o deve ser para a validade, de acordo com a lei, o estilo e a praxe canônica, a não ser que se trate de rescrito de uma graça, dado Motu proprio.
§ 2. Igualmente impede a validade do rescrito a ob-repção ou exposição de falsidade, se nenhuma das causas motivas for verdadeira.
§ 3. Nos rescritos sem executor, a causa motiva deve ser verdadeira no momento em que foi dado o rescrito; nos outros, no momento da execução.
§ 1. Validitati rescripti obstat subreptio seu reticentia veri [...] § 2. Item validitati rescripti obstat obreptio seu expositio falsi, si ne una quidem causa motiva proposita sit vera.
| Sub-repção | Ob-repção | |
|---|---|---|
| O que é | Calar a verdade: reticentia veri | Afirmar o falso: expositio falsi |
| Quando invalida | Se faltou dizer o que a lei, o estilo e a praxe exigem para a validade | Se nenhuma causa motiva alegada for verdadeira (basta uma verdadeira para salvar) |
| Exceção | Rescrito de graça dado Motu proprio | Não há exceção no texto |
| Parágrafo | §1 | §2 |
Sub-repção Silencia. Ob-repção Ostenta o falso.
E a régua do tempo (§3): sem executor, a causa tem de ser verdadeira quando o rescrito é dado; com executor, quando é executado. É a mesma divisão do cân. 62.
Causas motivas × causas impulsivas (Navarra)
| Causa | O que é | Peso |
|---|---|---|
| Motiva (final, principal) | A que determina a concessão | É a que o §2 exige: se nenhuma for verdadeira, o rescrito é inválido |
| Impulsiva (secundária) | A que facilita a concessão, sem bastar sozinha | Navarra observa que a fronteira não é nítida: um acúmulo de impulsivas às vezes supre a falta de motivas |
Ponto fino: de problema de boa-fé a problema de legalidade
Para Navarra, o Código completou uma objetivação. Quando se via o rescrito como doação, os vícios eram questão de sinceridade do orador perante o "doador". Hoje, com o rescrito como ato administrativo, a pergunta é outra: o que a lei, o estilo e a praxe exigem que se declare para aquela graça? Sub-repção e ob-repção viram falta de um requisito objetivo (a dimensão moral continua no foro interno). E a causa vira pressuposto de legalidade do ato, verificado no momento em que ele se aperfeiçoa (§3).
A única quebra: o rescrito Motu proprio. Nele, a autoridade se desprende do pedido e concede com base só no seu poder; por isso a sub-repção não o invalida. Navarra acrescenta que essa cláusula só pode ser posta por quem tem poder legislativo, e então o rescrito deixa de ser ato administrativo e vira norma singular, cujo limite é a racionalidade.
A apostila de NG I atribui a sub-repção ora ao cân. 63, ora ao "cân. 69 §1", e o próprio texto traz a marca "ERRO" nesse trecho. No Código vigente, a matéria está no cân. 63. Cite sempre o 63.
Um orador alega três causas motivas: duas são falsas e uma é verdadeira. O rescrito vale?Ver resposta
Vale, quanto à ob-repção: ela só invalida se nenhuma das causas motivas for verdadeira (cân. 63 §2). A falsidade das outras continua sendo problema moral, mas não anula o ato.
O que é sub-repção, quando ela invalida e qual a exceção?Ver resposta
Reticência da verdade: invalida se o pedido não expressou o que a lei, o estilo e a praxe canônica exigem para a validade. Exceção: rescrito de graça dado Motu proprio (cân. 63 §1).
Em que momento a causa motiva precisa ser verdadeira?Ver resposta
- Sem executor: quando o rescrito é dado.
- Com executor: quando é executado.
Cân. 63 §3, espelho do cân. 62.
- Alegar causa falsa é OB-repção (expositio falsi, §2), não sub-repção. Sub-repção é calar a verdade (reticentia veri, §1). Trocar o nome leva ao teste errado.
- Os dois testes: na sub-repção, "faltou declarar o que a lei, o estilo e a praxe exigem para a validade?"; na ob-repção, "alguma causa motiva é verdadeira?".
- O critério do §2 é a verdade da causa motiva, e não a sua "suficiência" ou "validade": o texto é si ne una quidem causa motiva proposita sit vera.
- Cada parágrafo tem uma regra: §1 sub-repção · §2 ob-repção · §3 momento em que a causa precisa ser verdadeira.
O privilégio: concessão, natureza e interpretação (cân. 76-78)
Ficha de identidade · o privilégio
1 · Norma-mãe
§ 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva, à qual o legislador tenha concedido esse poder.
§ 2. A posse centenária ou imemorial gera a presunção de que esse privilégio tenha sido concedido.
Privilegium = privata lex, "lei privada". Santo Isidoro, citado na apostila: "privilegia sunt leges privatorum, quasi privatae leges". Daí toda a discussão sobre a natureza do instituto.
2 · A natureza: o debate
| Norma singular ("lei privada") | Ato administrativo | |
|---|---|---|
| Quem | Lombardía (comentário de Navarra) | Labandeira e, segundo a apostila, a maioria dos comentadores atuais |
| Tese | Ato do legislador com destinatário concreto, que inova o ordenamento e cria situações jurídicas ativas que o beneficiário não teria de outro modo | Situação subjetiva favorável, à margem do direito comum, concedida por ato administrativo com base numa norma especial que faculta a concessão |
| Argumento | O cân. 76 deixou de chamá-lo de ato administrativo, como fazia o cân. 75 do esquema de 1977; e o cân. 77 fala em dar "alguma graça", isto é, inovar | O privilégio vai contra uma norma concreta, não contra todo o ordenamento, porque outra norma autoriza a concessão; logo, não exige poder legislativo |
| Consequência | Não cabe recurso; o limite é a racionalidade; ao concedido por autoridade executiva autorizada aplica-se, por analogia, o cân. 30 (legislação delegada) | Aplicam-se as regras dos atos administrativos, talvez inclusive os cân. 57 e 1732 |
O meio-termo de Navarra: só seria verdadeiro ato administrativo o privilégio pedido por rescrito quando o conteúdo e as causas já estão tipificados pela lei, pelo costume ou pela praxe, de modo que a autoridade deva concedê-lo. A apostila concorda com Labandeira no ponto central, mas deixa em aberto se cabe recurso contra o rescrito que nega o privilégio.
3 · Classes
| Critério | Espécies | Base |
|---|---|---|
| Tempo | Perpétuo (presumido) · ad tempus (por exemplo, com a cláusula ad beneplacitum nostrum) · ad casum (para um número de casos) | cân. 78 §1; 81; 83 §1 |
| Objeto | Pessoal (segue a pessoa física ou jurídica) · local (ligado a um lugar) · real (ligado a uma coisa) | cân. 78 §§2-3; 80 §3 |
| Alcance (histórico) | Havia privilégios gerais (na lei, para grupos) e privados; hoje só resta o privado, porque o "geral" é norma comum | apostila |
4 · Ponto fino: os "modos de aquisição"
| CIC/1917 | CIC/1983 | |
|---|---|---|
| Como se adquiria | Por concessão, por comunicação, por costume e por prescrição (cân. 63-65 do CIC/1917, segundo Navarra e a apostila) | Só por concessão da autoridade (cân. 76 §1): a comunicação, o costume e a prescrição não são mais mencionados |
| Posse centenária | Só presunção de concessão, ou seja, meio de prova, não modo de aquisição (cân. 76 §2) | |
| Prescrição | Modo de adquirir | Sobrevive como modo de perder o privilégio oneroso a terceiros (cân. 82) |
Se a pergunta for "modos de aquisição do privilégio", a resposta completa é: hoje, só a concessão (cân. 76 §1); comunicação, costume e prescrição eram do Código de 1917; a posse centenária ou imemorial só faz presumir a concessão (§2). Navarra chama isso de "profunda inovação".
Quem pode conceder privilégio, e o que diz o cân. 76 §2?Ver resposta
O legislador e a autoridade executiva a quem o legislador deu esse poder (§1). A posse centenária ou imemorial faz presumir que o privilégio foi concedido (§2): é prova, não modo de aquisição.
Qual a natureza do privilégio? Exponha as duas posições e o argumento de cada uma.Ver resposta
- Norma singular (Lombardía/Navarra): "lei privada" que inova o ordenamento; o cân. 76 deixou de chamá-lo de ato administrativo; sem recurso, limite na racionalidade.
- Ato administrativo (Labandeira, maioria): concedido com base em norma especial que o autoriza; vai contra uma norma, não contra todo o ordenamento; não exige poder legislativo.
Como se interpreta o privilégio, e qual a sua duração presumida?Ver resposta
Pelo cân. 36 §1, mas sempre de modo que o privilegiado obtenha de fato alguma graça (cân. 77). Presume-se perpétuo, salvo prova em contrário (cân. 78 §1).
Não confundir: interpretação do privilégio × da dispensa
| Privilégio | Dispensa | |
|---|---|---|
| Regra | Segue o cân. 36 §1: sentido próprio das palavras; na dúvida, estrita para o ato contrário à lei em vantagem de particulares | Estrita, sempre |
| Trava própria | A interpretação tem de deixar ao privilegiado realmente alguma graça | Também a faculdade de dispensar dada para um caso determinado se interpreta estritamente |
| Cânone | cân. 77 | cân. 92 |
Privilégio nunca fica vazio; dispensa sempre fica estreita.
Para Navarra, o cân. 77 confirma que o privilégio inova o ordenamento: a "graça" é uma situação jurídica ativa que o titular não teria sem o privilégio. Uma leitura que a apagasse tiraria a razão de ser do instituto.
- Posse centenária ou imemorial é PROVA, não modo de aquisição: só faz presumir que houve concessão (cân. 76 §2). Hoje o único modo de adquirir é a concessão (cân. 76 §1).
- Interpretação: "estrita, sempre" é a regra da dispensa (cân. 92). O privilégio segue o cân. 36 §1 com a trava do cân. 77.
- Duração: presume-se perpétuo "a não ser que se prove o contrário" (cân. 78 §1): presunção relativa.
- O privilégio não nasce com promulgação: promulgação é o modo de instituir a lei geral (cân. 7). O privilégio nasce de um ato especial de concessão (cân. 76 §1); se veio por rescrito, produz efeito desde o documento ou desde a execução (cân. 62).
- Quem qualificava o privilégio expressamente como ato administrativo era o cân. 75 do esquema do Livro I de 1977 (projeto), e não o CIC/1917. A redação final do cân. 76 retirou a qualificação: é o argumento de Lombardía.
- Na tese de Lombardía, o termo é norma singular; evitar importar categorias do direito constitucional brasileiro ("ato normativo primário").
Como o privilégio acaba, e o que não o faz acabar (cân. 78-84)
Causas de cessação
| Bloco | Causa | Regra | Cânone |
|---|---|---|---|
| Por vontade | Revogação | Pela autoridade competente; só produz efeito quando notificada ao privilegiado (cân. 47); ressalvado o cân. 81 | cân. 79 |
| Renúncia | Só extingue se aceita pela autoridade. Pessoa física renuncia ao que é só seu; ninguém renuncia sozinho ao privilégio da pessoa jurídica, do lugar ou da coisa; a pessoa jurídica não renuncia se isso prejudicar a Igreja ou outros | cân. 80 | |
| Privação por abuso | O Ordinário, depois de admoestar em vão, retira o privilégio que ele próprio concedeu de quem abusa gravemente; se foi da Sé Apostólica, deve informá-la | cân. 84 | |
| Pelo tempo | Termo ou número de casos | Cessa passado o tempo ou esgotados os casos, salvo o cân. 142 §2 (ato de poder delegado só para o foro interno, praticado por inadvertência depois do prazo, é válido) | cân. 83 §1 |
| Mudança de circunstâncias | Cessa se, a juízo da autoridade, o privilégio se tornou nocivo ou seu uso ilícito | cân. 83 §2 | |
| Prescrição | Só o privilégio oneroso a outros se perde por prescrição legítima | cân. 82 | |
| Pelo titular ou objeto | Pessoal | Extingue-se com a pessoa | cân. 78 §2 |
| Real ou local | Cessa com a destruição total da coisa ou do lugar; o local revive se o lugar for restaurado em até 50 anos | cân. 78 §3 |
O que NÃO faz cessar
| Situação | Por que não cessa | Cânone |
|---|---|---|
| Cessa o direito de quem concedeu | O privilégio sobrevive, salvo se dado com a cláusula ad beneplacitum nostrum ou equivalente | cân. 81 |
| Não uso ou uso contrário | O privilégio não oneroso a outros não se perde assim | cân. 82 |
| Renúncia não aceita | Sem aceitação, o privilégio continua | cân. 80 §1 |
| Lei contrária (se veio por rescrito) | Não revoga, salvo se ela mesma disser | cân. 73 |
Nem a morte do poder, nem o desuso inofensivo, nem a renúncia recusada.
81 · 82 · 80 §1. E para o que mata: vontade (revoga, renuncia aceita, priva por abuso), tempo (termo, circunstâncias, prescrição do oneroso) e titular ou objeto (morte da pessoa, destruição da coisa).
Pontos finos (Navarra)
| Cânone | Leitura de Navarra |
|---|---|
| 79-80 | Como a lei, o privilégio cessa por ato do legislador. Por isso a renúncia não basta sozinha: ela é uma declaração de vontade de voltar ao direito comum, e o privilégio só cai quando a autoridade, aceitando, derroga a norma singular. O fundamento do instituto é a salus animarum, sem ferir a igualdade radical dos fiéis (LG 32) |
| 82 | A prescrição que extingue o privilégio deve ser lida em paralelo com o costume contra a lei: um comportamento, com o consentimento que o cânone dá, faz cessar uma norma singular |
| 84 | Abuso de privilégio não é abuso de direito subjetivo: por isso não gera perda automática, e sim causa de privação, ou seja, derrogação da norma singular por ato da autoridade |
O Bispo que concedeu um privilégio "ad beneplacitum nostrum" é transferido. O privilégio continua? E se não houvesse essa cláusula?Ver resposta
Com a cláusula ad beneplacitum nostrum, cessa, porque cessou o direito do concedente. Sem ela, continua: resolvido o direito do concedente, o privilégio não se extingue (cân. 81).
Uma igreja com privilégio local é destruída por um incêndio e reconstruída 30 anos depois. O privilégio volta?Ver resposta
Sim. O privilégio real cessa com a destruição total, mas o local revive se o lugar for restaurado dentro de 50 anos (cân. 78 §3).
Quais as causas que NÃO fazem cessar o privilégio?Ver resposta
- Cessação do direito do concedente, salvo cláusula ad beneplacitum (cân. 81).
- Não uso ou uso contrário, se não for oneroso a outros (cân. 82).
- Renúncia não aceita pela autoridade (cân. 80 §1).
Como funciona a privação por abuso?Ver resposta
Quem abusa merece ser privado. O Ordinário, depois de admoestar em vão, priva de quem abusa gravemente o privilégio que ele mesmo concedeu; se o privilégio for da Sé Apostólica, deve informá-la (cân. 84). Para Navarra, não é perda automática, e sim derrogação da norma singular.
Coisa destruída, privilégio perdido. Lugar reerguido, privilégio revivido (em até 50 anos).
O privilégio real cessa com a destruição total e não volta. O local também cessa, mas "revive" se o lugar for restaurado dentro de 50 anos: no intervalo, ele não existe.
- Real × local (cân. 78 §3): só o local revive com a restauração em até 50 anos. O real morre com a destruição total da coisa.
- Cân. 81: a expressão da lei é "cessado o direito do concedente", e a cláusula que faz o privilégio cair junto é ad beneplacitum nostrum "ou equivalente".
- Cân. 82: o privilégio que não pesa sobre outros não cessa pelo não uso nem pelo uso contrário. O que pesa sobre outros se perde por prescrição legítima.
- Cân. 80 §3: ninguém renuncia sozinho ao privilégio de uma pessoa jurídica (nem o presidente); e mesmo a renúncia válida só extingue se aceita (§1).
- Três figuras diferentes: revogação (cân. 79, com efeito a partir da notificação, cân. 47) · privação por abuso (cân. 84: administrativa; abuso grave, admoestação inútil, só o privilégio que o Ordinário concedeu; se for da Sé Apostólica, ele informa) · privação como pena expiatória (cân. 1336 §4, 4º, na redação de Pascite gregem Dei, 2021: pressupõe delito). Na privação do cân. 84, o sujeito é o "privilegiado", não um "delinquente".
Estatutos e regulamentos (cân. 94-95)
- Fontes: a Lei (7-22) · o Costume (23-28) · Decretos gerais e instruções (29-34).
- Atos administrativos singulares: normas comuns + decretos/preceitos + rescritos (35-75) · privilégios (76-84) · dispensas (85-93).
- Estatutos e regulamentos (94-95).
- Fio condutor: tudo se ordena à salus animarum suprema lex — daí os atos flexibilizadores (preceito, privilégio, dispensa).
A pessoa no Direito Canônico (cân. 96-112)
A versão anterior desta página dizia que "a personalidade canônica nasce do batismo". A apostila do professor sustenta o contrário, seguindo Lombardía. O que nasce do batismo é a condição de fiel, não a personalidade. Ver o bloco 2 abaixo.
Sujeito de direito é todo ente capaz de realizar atividade com relevância jurídica ou de ser centro de imputação de situações jurídicas. Podem sê-lo pessoas físicas, morais ou jurídicas.
| A) Imputação | B) Capacidade de exercício | |
|---|---|---|
| Nome técnico | capacidade jurídica (ou de direito) | capacidade de fato |
| O que é | poder ser centro de imputação de direitos, deveres, faculdades e ônus | poder praticar atos que criam, modificam e extinguem relações jurídicas |
| Natureza | passiva | ativa |
| Quem tem | o homem, pela própria natureza, já ao nascer | quem tem entendimento, vontade e maturidade de juízo |
| Pessoa jurídica | tem | NÃO tem: age por representantes (cân. 118) |
A imputação é a caixa de correio (recebe correspondência jurídica até dormindo). A capacidade de exercício é a assinatura (só assina quem tem juízo formado).
O cân. 87 do CIC/1917 dizia que "pelo batismo fica o homem constituído pessoa na Igreja de Cristo". A maior parte dos comentaristas leu a letra e negou personalidade canônica ao não batizado. A apostila reconhece: "a opinião era majoritária na doutrina canônica". O cân. 96 atual repetiu a fórmula duvidosa.
| Visão | A personalidade é... | Consequência |
|---|---|---|
| Positivista / formalista | um posterius ao direito: qualidade que o ordenamento concede | se concede, também pode negar |
| Realista (a do professor) | um prius: existe antes do ordenamento, que apenas reconhece | "não se tem personalidade porque o ordenamento a concede, mas pelo fato de ser homem" |
Os três argumentos de Lombardía: (1) todo homem está chamado à salvação e ordenado a formar parte do Povo de Deus (Lumen Gentium 13), com o dever de buscar a verdade (Dignitatis Humanae); (2) isso implica relação com a Igreja, que lhe reconhece o direito de ser instruído, de receber o batismo e a imunidade de coação; (3) logo, ele é centro de imputação de situações jurídicas.
| Cânone | O que o Código faz com o não batizado |
|---|---|
| 748 §1 e §2 | O alicerce. "Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade... e, uma vez conhecida, têm obrigação e gozam do direito de a abraçar"; e "a ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência". Quem tem dever imposto pelo ordenamento é sujeito dele |
| 1143 §1 | Reconhece como válido o matrimônio celebrado entre dois não batizados e regula sua dissolução pelo privilégio paulino |
| 1086 §1 | Torna inválido o matrimônio entre católico e não batizado (disparidade de culto), impedimento dispensável (cân. 1125-1126) |
| 1148 | Regula o polígamo não batizado que se converte, e manda o Ordinário prover às necessidades das esposas despedidas |
| 1476 | "Qualquer um, batizado ou não, pode agir em juízo". Sintoma, não alicerce (ver alerta abaixo) |
| 206 · 788 · 1170 · 1183 §1 | Situações dos catecúmenos (a Igreja "já os trata como seus", bênçãos, exéquias). Servem para o catecúmeno, não para o não batizado em geral |
Nota de texto: o cân. 1086 §1 está citado aqui na redação atual. O motu proprio Omnium in mentem (Bento XVI, 26/10/2009) suprimiu dele, e também dos cân. 1117 e 1124, a cláusula "e não a tenha abandonado por um ato formal". Edições anteriores a 2009 ainda a trazem.
Argumentar apenas pelo cân. 1476 não prova a tese: no processo civil brasileiro existem entes sem personalidade jurídica que têm personalidade judiciária (condomínio edilício, espólio, massa falida). E o latim do 1476 diz "Quilibet" (qualquer um), não persona: a palavra "pessoa" vem das traduções. A ordem correta do argumento é: alicerce teológico (prius) e cân. 748; cânones como confirmação.
Como se adquire: pelo batismo na Igreja católica ou por nela ser recebido (duas portas, a mesma fórmula do cân. 11).
| Condição exigida pelo Código | Nuance |
|---|---|
| 1. Permanecer na comunhão eclesiástica | Quem não permanece continua obrigado pelas leis meramente eclesiásticas (cân. 11), mas "certamente não tem todos os direitos" |
| 2. Não obstar sanção legitimamente imposta | Algumas penas recortam direitos: excomunhão (1331), interdito (1332), suspensão (1333) |
COndição de cada um (idade, estado matrimonial ou religioso, leigo ou clérigo, domicílio) · COmunhão eclesiástica · SAnção legitimamente infligida.
Assimetria que cai em prova: sair da comunhão alivia o direito, nunca o dever.
Essa modalização é consequência do princípio da diversidade de funções na Igreja. E a lista de circunstâncias com que a apostila fecha o tema (idade, doença mental, domicílio, rito, parentesco) é, na prática, o índice do resto do capítulo: cân. 97-99, 100-107, 108-110 e 111-112.
| Situação | Verbo do cânone | Natureza | Admite prova em contrário? |
|---|---|---|---|
| Antes dos 7 anos (infante) | "considera-se" (censetur) | iuris et de iure | NÃO, por segurança jurídica |
| Depois dos 7 anos | "presume-se" (praesumitur) | iuris tantum | SIM, e é a porta do cân. 99 |
O cân. 99 (quem habitualmente carece do uso da razão equipara-se ao infante) é o instrumento que derruba a presunção iuris tantum. Navarra acrescenta: a maioridade caiu de 21 para 18 e a puberdade foi suprimida como categoria legal.
| Idade | O que muda | Cânone |
|---|---|---|
| 7 | Presume-se o uso da razão; começam a obrigar as leis meramente eclesiásticas | 97 §2 e 11 |
| 14 | Agir em juízo sem os pais nas causas espirituais; escolher a Igreja ritual; idade mínima da mulher para casar | 1478 §3 · 111 §2 · 1083 §1 |
| 16 | Ser padrinho (com válvulas: outra idade pelo Bispo, ou exceção por justa causa); idade mínima do homem para casar | 874 §1, 2.º · 1083 §1 |
| 18 | Maioridade e pleno exercício; profissão temporária | 97 §1, 98 §1 · 656, 1.º |
| 21 | Profissão perpétua | 658, 1.º |
| 25 | Presbiterado | 1031 §1 |
| 35 | Episcopado | 378 §1, 3.º |
7 pensa · 14 fala · 16 apadrinha · 18 decide · 21 promete · 25 ordena · 35 governa
| Termo | Quem é | Efeito |
|---|---|---|
| Amentes | carecem plenamente do uso da razão | equiparam-se aos infantes (cân. 99) |
| Dementes | não têm todas as faculdades perturbadas, mas têm certas esferas da personalidade anormais | incapacidade setorial |
Na jurisprudência da Rota, para o matrimônio só incapacita a demência in re uxoria, a que afeta a esfera matrimonial. A classificação não é psiquiátrica, é jurídica.
Exemplo: um homem saudável que pratica um ato completamente embriagado NÃO se torna incapaz. O ato concreto é nulo por não ser ato humano, mas a capacidade é qualidade de caráter permanente.
| Categoria (cân. 100) | Quem é |
|---|---|
| Morador (incola) | está onde tem domicílio |
| Adventício (advena) | está onde tem quase-domicílio |
| Peregrino | está fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda mantém |
| Vago (vagus) | não tem nem um nem outro em parte alguma |
MORA · ANDA · PASSEIA · VAGA. O morador mora; o adventício chegou de fora e ficou; o peregrino está passeando mas tem casa; o vago não tem casa nenhuma.
| Aquisição (cân. 102) | Por intenção | Ou por residência de fato |
|---|---|---|
| Domicílio | residir com intenção de permanecer perpetuamente | 5 anos completos |
| Quase-domicílio | residir com intenção de permanecer ao menos 3 meses | 3 meses |
Regras satélites: lugar de origem é o dos pais ao nascer, ou o da mãe se não coincidirem; filho de vagos, o lugar do nascimento; exposto, onde foi encontrado (cân. 101) · religiosos: a casa a que estão adscritos (cân. 103) · cônjuges: domicílio comum, salvo separação legítima ou justa causa (cân. 104) · menor: o de quem o tem sob seu poder, podendo o emancipado ter o próprio (cân. 105) · perde-se pelo abandono com intenção de não regressar (cân. 106).
"Cada qual adquire o seu pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio." O "ou" é inclusivo: quem tem domicílio numa cidade e quase-domicílio noutra tem dois párocos próprios ao mesmo tempo. Domicílio e quase-domicílio somam autoridades, não se substituem.
Exemplo: morador do Rio (domicílio) que reside há quatro anos em Petrópolis (quase-domicílio) pode casar validamente na paróquia de Petrópolis, que também é sua.
| Figura | Regra | Cânone |
|---|---|---|
| Consanguinidade | conta-se por linhas e graus. Linha reta: tantos graus quantas as gerações. Linha oblíqua: tantas pessoas em ambas as linhas, excluído o tronco | 108 |
| Afinidade | nasce do matrimônio válido, mesmo não consumado, entre um cônjuge e os consanguíneos do outro. Não há afinidade entre afins | 109 |
| Adoção | adotados nos termos da lei civil consideram-se filhos de quem adotou | 110 |
| Impedimento matrimonial | Alcance | Pode dispensar? |
|---|---|---|
| Consanguinidade em linha reta | todos os graus (1091 §1) | NUNCA (1078 §3) |
| Consanguinidade, 2.º grau colateral (irmãos) | inválido (1091 §2) | NUNCA (1078 §3) |
| Consanguinidade, 3.º e 4.º grau colateral (tio-sobrinha, primos) | inválido até o 4.º grau inclusive (1091 §2) | Sim, pelo Ordinário do lugar (1078 §1) |
| Afinidade em linha reta | dirime em qualquer grau (1092) | — |
Dois detalhes: o impedimento de consanguinidade não se multiplica (1091 §3) e, havendo dúvida sobre linha reta ou 2.º grau colateral, nunca se permita o matrimônio (1091 §4).
Na reta, tudo; na colateral, até o 4.º. E: quanto mais perto do tronco, menos dispensável.
Fala-se de adscrição a uma Igreja ritual autônoma (sui iuris), não a um "rito". Igreja latina é Igreja, não é rito.
| Situação | Regra | Cânone |
|---|---|---|
| Filho de pais da Igreja latina | adscrito a ela pelo batismo | 111 §1 |
| Pais de Igrejas diferentes | optam de comum acordo; na falta de acordo, prevalece a Igreja do PAI | 111 §1 |
| Batizando com 14 anos completos | escolhe livremente | 111 §2 |
| Passagem depois do batismo | com licença da Sé Apostólica; ou o cônjuge que declara passar para a Igreja do outro (dissolvido o matrimônio, pode regressar); ou os filhos antes dos 14, que ao atingi-los podem regressar | 112 §1 |
| Pegadinha | receber sacramentos por outro rito, mesmo por muito tempo, NÃO acarreta adscrição | 112 §2 |
14 anos é a chave de duas fechaduras: escolher a Igreja no batismo (111 §2) e voltar atrás da adscrição dos pais (112 §1, 3.º).
- O batismo dá a condição de fiel, não a personalidade. Personalidade é prius (cân. 748).
- Dois pilares: imputação (passivo) × capacidade de exercício (ativo).
- Duas presunções no cân. 97 §2: iuris et de iure antes dos 7, iuris tantum depois.
- Escada das idades: 7 pensa, 14 fala, 16 apadrinha, 18 decide, 21 promete, 25 ordena, 35 governa.
- Cân. 107: domicílio e quase-domicílio somam párocos próprios.
- Parentesco: na reta tudo, na colateral até o 4.º; dispensa só a partir do 3.º grau colateral.
Atos jurídicos (cân. 124-128)
- Vícios: violência física = inexistente; medo grave/dolo = válido mas rescindível; erro substancial = nulo.
- Cân. 127: consentimento vincula, parecer não (mas deve ser ouvido).
- Recuperação NG I: lei se constitui pela promulgação (cân. 7); vacatio 3 meses (universal) / 1 mês (particular) — cân. 8.
Casos práticos: o enunciado (a lei no tempo)
Os dois casos giram em torno da mesma pergunta de fundo: qual lei mede um ato praticado no passado? O conteúdo necessário para respondê-los está nas três seções seguintes: A lei no tempo, Forma canônica e ato formal e O dolo e os matrimônios anteriores a 1983.
"Casos Práticos para dia 16 de setembro 2026
Preparar em casa e trazer por escrito para aula pratica de 23.10.24"
A segunda linha traz a data de uma edição anterior da folha; a data válida é a da primeira linha, 16/09/2026.
Caso 1 · Antônio, Denise e Elisa
"Antônio, batizado na Igreja Católica, conheceu Denise, batizada na Igreja Presbiteriana, e começaram a namorar em 1980. Por influxo desta última, acabou abandonando a fé católica no ano de 1984 e escrevendo uma carta para o pároco do seu domicílio, comunicando-lhe que tinha saído da Igreja Católica pois não aguentava mais certas coisas que estava vendo que aconteciam na mesma paróquia e tinha perdido a fé e decidiu adscrever-se na Igreja Presbiteriana.
Em janeiro de 1985, contraiu matrimonio civil com Denise. Depois de vários anos, acabaram desentendendo-se e se divorciaram perante o juiz civil em fevereiro de 1997. Andando os anos, Antônio conheceu Elisa, batizada na Igreja Católica e praticante. Em 2010, tentando casar na Igreja Católica, o pároco de Elisa advertiu a eles que teriam que fazer um processo para declarar a nulidade do matrimonio contraído com Denise, pois pensava que teria sido válido o matrimonio contraído com ela, de acordo com a disciplina canônica em relação à forma canônica do matrimônio vigente na época. Em decorrência, só poderia celebrar-se o segundo matrimônio se fosse declarado nulo o primeiro.
Pergunta-se:
1- O matrimônio de Antônio com Denise foi válido ou nulo? Por que motivo?
2. Seria aplicável a norma do Motu Proprio Omnium in Mentem do Papa Bento XVI?"
Caso 2 · Antônio e Marta
"Antonio casou com Marta no dia 25 de janeiro de 1979. O casamento foi consumado normalmente e tiveram um filho. Com o tempo Antônio foi descobrindo que Marta tinha uma doença venérea que era bastante contagiosa. e que ela ocultou dolosamente para ele pois já antes do casamento ela sabia da existência da mesma. Irritado com o assunto acaba separando-se dela e casou no civil com Helena. Depois de muitos anos foi informado por um sacerdote que conheceu quando voltou a frequentar a Igreja, de que seu matrimônio poderia ter sido nulo. Antônio, no ano de 1990, entrou com uma demanda judicial perante o Tribunal eclesiástico. No seu libelo coloca o capítulo de erro dolosamente causado acerca de uma qualidade importante da Demandada (a doença venérea) que ela lhe ocultou. Alega o can. 1098 do atual código.
1 Pergunta-se, seria aplicável este cânon ao caso? Poderia admitir-se essa demanda por esse capítulo? Explicar a fundo a sua resposta."
| Data | Fato | Caso |
|---|---|---|
| 25/01/1979 | Antônio casa com Marta (sob o Código de 1917) | 2 |
| 27/11/1983 | Entra em vigor o Código de 1983 | ambos |
| 1984 | Carta de Antônio ao pároco do domicílio: saiu da Igreja | 1 |
| 01/1985 | Casamento civil com Denise | 1 |
| 1990 | Libelo contra Marta, pelo cân. 1098 | 2 |
| 02/1997 | Divórcio civil de Antônio e Denise | 1 |
| 08/04/2010 | Entra em vigor o Omnium in mentem | 1 |
| 2010 | Antônio e Elisa tentam casar na Igreja | 1 |
Casos práticos: a resposta entregue
Caso 1: válido e sacramental; o Omnium in mentem não se aplica. Caso 2: o cân. 1098 não retroage, mas a demanda deve ser admitida.
1. Primeiro caso: Antônio e Denise
O matrimônio foi válido. Contraído em janeiro de 1985, rege-se pela redação original do cân. 1117, que dispensava da forma canônica o batizado na Igreja católica que dela saíra «por um acto formal». Antônio praticou tal ato em 1984, ao declarar por escrito ao seu pároco próprio ter perdido a fé e aderido à Igreja Presbiteriana, conduta que a doutrina já apontava como ato formal e que satisfaz os requisitos depois precisados pela Santa Sé: decisão interna, manifestação escrita perante a autoridade competente, recepção por ela e conteúdo de apostasia ou heresia.1
Denise, batizada fora da Igreja católica, não estava obrigada à forma, e a celebração civil bastou. Tampouco havia impedimento: o batismo dela presume-se válido, o que afasta a disparidade de culto, e a proibição do matrimônio misto, que só atinge a licitude, também não alcançava quem saíra por ato formal.2
Contraído validamente entre batizados, o matrimônio é sacramento, e não meramente natural, pois o ato formal dispensou Antônio da forma, mas não apagou o caráter batismal. Presumida a consumação pela convivência, é indissolúvel: o divórcio civil de 1997 não o atingiu, e Antônio permanece ligado pelo vínculo.3
Não é aplicável. Ao suprimir a cláusula do ato formal, o motu proprio editou lei nova, e não interpretação meramente declarativa, a única dotada de valor retroativo (cân. 16, §2); não dispôs sobre o passado e só vigorou a partir de 8 de abril de 2010 (cân. 8, §1). O próprio Pontifício Conselho esclareceu que, até então, quem deixara a Igreja por ato formal não estava obrigado à forma.4 Que a questão se tenha posto em 2010 é irrelevante: o ato aprecia-se pela lei do tempo em que foi praticado (cân. 9).
2. Segundo caso: Antônio e Marta
O matrimônio, de 25 de janeiro de 1979, rege-se pelo Código de 1917, que não conhecia o dolo como capítulo de nulidade: o erro sobre qualidade da pessoa só invalidava se redundasse em erro sobre a pessoa ou versasse sobre a condição servil. O cân. 1098 tipificou o dolo pela primeira vez, e dolo e erro não se confundem: aquele é o engano urdido por outrem; este, o seu efeito no contraente.5
Sem interpretação autêntica, a retroatividade divide doutrina e jurisprudência: para uns, a norma é de direito positivo e não retroage; para outros, anula por direito natural, por ferir a liberdade do consentimento, e vale para matrimônios de qualquer data; para terceiros, apenas sistematizou a jurisprudência que já tratava tais casos como erro redundante.6
Sustenta-se a irretroatividade. O dolo, por regra, não invalida o ato jurídico (cân. 125, §2), e só é irritante a lei que o estabelece expressamente (cân. 10): a nulidade por dolo é criação do legislador de 1983, e a exceção ao cân. 9 não se presume. Ainda que o cânone fosse aplicável, restaria provar que a ocultação da doença visou obter o consentimento.
A demanda, contudo, deveria ser admitida. O libelo só se rejeita nas hipóteses do cân. 1505, §2, e a do n. 4 exige falta evidente de fundamento, que a divergência exposta afasta. Os fatos podem ainda sustentar capítulos vigentes em 1979, como o erro redundante, na leitura ampla da jurisprudência rotal, ou a condição de presente, se tiver sido posta;7 e o juiz fixará a dúvida, podendo alterá-la por novo decreto, por causa grave (cân. 1513, §1, e 1514).
Nos dois casos decide o tempo do ato: o matrimônio de 1985 é válido porque o Omnium in mentem não o alcança, e o de 1979 não se julga pelo cân. 1098, o que não impede o exame dos mesmos fatos pela lei vigente quando o consentimento foi prestado.
Placar da correção (14/09/2026)
| Caso | Pergunta | Nota | Onde perdeu |
|---|---|---|---|
| 1 | Válido ou nulo? | 3,7 | "Casamento natural" entre dois batizados (cân. 1055 §2); "requisitos legais do CIC" que o Código não listava; sem cânones |
| 1 | Aplica-se o Omnium in mentem? | 3,3 | Conclusão certa, sem cân. 9, sem data exata de vigência, sem a nota do PCTL |
| 2 | Aplica-se o cân. 1098? | 1,1 | Não tomou posição; "revelada pelo Concílio"; "dolo é espécie de erro" e "o CIC/1917 previa pelo gênero" |
| 2 | Admite-se a demanda? | 0,0 | Não respondida |
| Média | 2,0 | ||
- Citar a fonte em cada afirmação: cânone, documento e data.
- Decidir: expor o debate e depois tomar posição.
- Responder todas as perguntas do enunciado (o caso 2 tinha duas).
A lei no tempo: irretroatividade (cân. 7-10 e 16)
Antes do detalhe: cinco maneiras de uma norma alcançar o passado (ou não)
| Mecanismo | O que é | Alcança o passado? | Fonte |
|---|---|---|---|
| Lei nova | Cria, muda ou suprime uma regra. É o caso normal | Não, salvo cláusula expressa | cân. 9 |
| Interpretação autêntica que só esclarece | O legislador explica palavras que já eram certas | Sim | cân. 16 §2 |
| Interpretação autêntica que inova | Restringe, estende ou esclarece lei duvidosa: na prática, é lei nova | Não | cân. 16 §2 |
| Norma que formaliza direito natural | A exigência não nasce da lei eclesiástica: a lei só a escreve | Não precisa: já valia | Navarra, cân. 8 e 11 |
| Lei penal mais favorável | Mudou a lei depois do delito: aplica-se a mais favorável ao réu | Sim | cân. 1313 §1 |
O método: três perguntas, sempre nesta ordem
Ficha de identidade · princípio da irretroatividade
1 · Norma-mãe
A lei é instituída quando é promulgada.
As leis eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na Revista Oficial "Acta Apostolicae Sedis", a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da data que é colocada no fascículo de "Acta", a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.
As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Leges respiciunt futura, non praeterita, nisi nominatim in eis de praeteritis caveatur.
A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece uma lei duvidosa, não retroage.
Respiciunt vem de re-spicere, "olhar para": a lei olha para o futuro.
E o advérbio nominatim ("nominalmente, pelo nome") exige que a exceção esteja escrita na lei; não basta deduzi-la.
2 · O que dizem as aulas e a doutrina
Apostila de Normas Gerais I: ao tratar da promulgação na AAS e da vacância de três meses, fixa que as leis universais "são irretroativas, a não ser que se faça expressa menção do seu caráter retroativo (cf. cân. 9)".
Navarra, ao cân. 9: a lei tem função planificadora ou inovadora e, em princípio, não se aplica a situações configuradas por atos anteriores à sua vigência. O comentário distingue:
| Quando a lei... | Retroatividade, segundo Navarra |
|---|---|
| ...impõe uma obrigação de cumpri-la | Nunca. Ninguém pode ser obrigado, hoje, a ter cumprido ontem uma lei que não existia |
| ...valora atos para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas | Excepcional, mas não excluída de modo absoluto: às vezes é preciso reformar situações consolidadas. Mesmo assim, a exceção não se presume: tem de constar expressamente |
Navarra, aos cân. 8 e 11: obrigam imediatamente, pela natureza da matéria, as leis que apenas formalizam normas de direito divino natural ou positivo e as que só aclaram leis eclesiásticas já certas. O direito divino tem eficácia própria, que a autoridade da Igreja não pode limitar nem condicionar.
3 · Ponto fino: lei meramente eclesiástica × direito divino natural
| Lei meramente eclesiástica | Direito divino natural | |
|---|---|---|
| Quem obriga | Os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, com uso da razão e, em regra, 7 anos completos (cân. 11) | Todo ser humano, porque decorre da própria natureza do ato |
| Como se conhece | Pela promulgação | Pela razão natural; a Revelação, interpretada pelo Magistério, também ajuda a conhecê-lo (apostila de NG I). O direito divino positivo é que precisa da Revelação |
| Quando nasce | Com a promulgação e a vacância (cân. 7 e 8) | Não depende de promulgação; a lei escrita só o declara |
| Efeito no tempo | Régua do cân. 9 | Já valia antes de ser escrito |
Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
Para Navarra, no direito canônico o ato contrário à lei é ilícito, mas não é nulo por regra: a nulidade é exceção e precisa estar expressa. Este cânone volta no caso do dolo.
4 · Exemplos tirados das fontes
| Lei | Publicada | Começou a obrigar | Por quê |
|---|---|---|---|
| Código de 1983 | 25/01/1983 | 27/11/1983 | A const. ap. Sacrae disciplinae leges fixou vigência a partir do primeiro domingo do Advento de 1983 (a die prima Adventus anni MCMLXXXIII): vacância especial de cerca de 10 meses, que Navarra registra |
| M.p. Omnium in mentem | AAS de 08/01/2010 | 08/04/2010 | Assinado em 26/10/2009; o que conta é o fascículo (AAS 102 [2010], n. 1, p. 8-10). Três meses depois, pelo cân. 8 §1 |
5 · Conexão com os casos
No caso 1, a lei que muda no meio do caminho é o Omnium in mentem (2010). No caso 2, é o próprio Código de 1983, que criou o capítulo do dolo depois de um casamento de 1979. Nos dois, o método das três perguntas resolve.
Lei é farol, não retrovisor.
Só olha para trás quem tem ordem escrita para isso (nominatim), quem só explica o que já estava claro (16 §2), ou quem nunca foi lei humana (direito natural).
Forma canônica e ato formal de defecção (1983-2010)
Para dizer se o casamento civil de Antônio e Denise (janeiro de 1985) vale para a Igreja, é preciso saber três coisas: quem é obrigado à forma canônica, o que era o "ato formal" de saída da Igreja e o que mudou em 2010. PCTL = Pontifício Conselho para os Textos Legislativos (hoje Dicastério para os Textos Legislativos).
Ficha de identidade · ato formal de defecção da Igreja católica
1 · Norma-mãe
Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas [...].
| Cân. 1117 | Texto |
|---|---|
| Redação de 1983 (até 07/04/2010) | Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, |
| Redação vigente (desde 08/04/2010) | A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2. |
| Latim de 1983 | ... neque actu formali ab ea defecerit ... |
A mesma cláusula saiu, pelo mesmo documento, do cân. 1086 §1 (disparidade de culto) e do cân. 1124 (matrimônio misto): alteração nº 7 da tabela do Código, Omnium in mentem.
Deficere é "afastar-se, desertar, faltar": daí defecção.
Actu formali, "por ato formal": não é o afastamento de fato, é o afastamento declarado na forma.
A linha do tempo: quem estava preso à forma
2 · O que dizem os documentos e a doutrina
Omnium in mentem (Bento XVI, 26/10/2009): a exceção ao cân. 11 existia para evitar que os matrimônios desses fiéis fossem nulos por defeito de forma ou por disparidade de culto. Caiu por quatro problemas pastorais:
| # | Problema apontado pelo motu proprio |
|---|---|
| 1 | Era difícil determinar e configurar o ato formal em cada caso, na substância teológica e no aspecto canônico |
| 2 | Parecia nascer um incentivo à apostasia onde os católicos são poucos ou há leis matrimoniais que discriminam por religião |
| 3 | Dificultava o retorno de batizados que queriam novo matrimônio canônico depois do fracasso do anterior |
| 4 | Muitos desses matrimônios tornavam-se, para a Igreja, clandestinos |
PCTL, nota de 15/12/2009: da entrada em vigor do Código de 1983 até a entrada em vigor do motu proprio, quem fizera ato formal de abandono não estava obrigado à forma canônica para a validade, nem ao impedimento de disparidade de culto, nem à proibição do matrimônio misto. A cláusula era uma exceção de direito eclesiástico ao cân. 11. A partir da vigência, o cân. 11 recupera força plena, e as uniões posteriores sem essas regras se regularizam pelos meios ordinários (dispensa, sanação).
O que conta como ato formal: duas réguas
Régua 1, Navarra (com. ao cân. 1117, 6ª ed., anterior a 2006): actu formali exige exegese cuidadosa e interpretação estrita, em nome da segurança jurídica. É preciso um fato público que implique afastamento formal: um ato jurídico externo do qual se deduza inequivocamente a saída.
Adscrição a uma confissão não católica · declaração escrita feita perante o pároco · comunicação ao Ordinário próprio
Vida desordenada · educação recebida fora da Igreja · afastamento público dos princípios católicos
Régua 2, PCTL, carta circular Actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica (13/03/2006): valem também para os efeitos das exceções dos cân. 1086 §1, 1117 e 1124.
| n. | Requisito | Conteúdo |
|---|---|---|
| 1 | Três elementos | a) decisão interna de sair da Igreja católica; b) atuação e manifestação externa dessa decisão; c) recepção da decisão pela autoridade eclesiástica competente |
| 2 | Conteúdo | Ruptura dos vínculos de comunhão (fé, sacramentos, governo pastoral): supõe apostasia, heresia ou cisma |
| 3 | O que não basta | O abandono só jurídico-administrativo (sair "no cartório", para efeitos civis). E heresia, cisma ou apostasia sozinhos não bastam se não forem manifestados do modo devido |
| 4 | Validade do ato | Ato jurídico válido, de pessoa hábil, conforme os cân. 124-126; pessoal, consciente e livre |
| 5 | Forma | Por escrito, perante o Ordinário ou o pároco próprio, a quem cabe julgar o conteúdo do n. 2 |
| 6 | Registro | Averbação no livro de batizados (cân. 535 §2): defectio ab Ecclesia catholica actu formali |
| 7 | Limite | O vínculo do caráter batismal é ontológico e permanente: não cessa por nenhum ato de defecção |
3 · Pontos finos
A carta de 2006 distingue o ato formal dos modos "virtuais" (baseados em comportamento) de abandono notório ou público. Quem só abandonou notoriamente continuava preso à forma. Prova no Código: o cân. 1071 §1, 4º exige licença do Ordinário local para assistir "a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica". Se o Código regula a assistência, é porque a pessoa ainda precisa da forma (leitura de Navarra ao cân. 1117).
| Instituto | Quem com quem | O que atinge | Cânone |
|---|---|---|---|
| Disparidade de culto | Batizado na Igreja católica × não batizado | Validade (impedimento dispensável) | 1086 §1-2 |
| Matrimônio misto | Batizado na Igreja católica × batizado de Igreja ou comunidade sem plena comunhão | Licitude (proibido sem licença expressa) | 1124-1125 |
| Forma canônica | Basta que uma das partes seja batizada na Igreja católica | Validade | 1108, 1117 |
Cân. 869 §2: quem foi batizado em comunidade eclesial não católica não deve ser rebatizado sob condição, salvo séria razão para duvidar da validade. Cân. 1055 §2: "entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento".
| Cânone | O que diz |
|---|---|
| 1060 | Favor do direito: na dúvida, está-se pela validade até prova em contrário |
| 1061 §1-2 | Válido entre batizados e consumado = ratificado e consumado; coabitação faz presumir a consumação |
| 1141 | Ratificado e consumado: nenhum poder humano o dissolve, nem causa alguma, exceto a morte |
| 1085 §1 | Tenta invalidamente casar quem está ligado por vínculo anterior (impedimento de vínculo) |
| 1085 §2 | Ainda que o anterior tenha sido nulo, não é lícito casar antes de constar legitimamente e com certeza a nulidade |
Haveria, em tese, disparidade de culto (cân. 1086 §1). Mas, na redação de 1983, o cân. 1086 §1 também excluía quem saíra da Igreja por ato formal. O casamento continuaria válido, porém sem sacramento: só nesse cenário ele seria "natural".
A carta de 2006 é posterior a atos como a carta de Antônio (1984). Não se encontrou fonte dizendo se os requisitos de 2006 se aplicam a atos anteriores a ela. Por isso, usar sempre as duas réguas (Navarra e PCTL) e mostrar que chegam ao mesmo lugar.
4 · Exemplos tirados das fontes
- Quem só "sai da Igreja no cartório", para efeitos civis, não fez ato formal (carta de 2006, n. 3).
- Quem vive afastado, ou foi educado fora da Igreja, continua preso à forma (Navarra, cân. 1117).
- Quem se adscreve a outra confissão, ou declara por escrito ao pároco que saiu, pratica o tipo de ato que Navarra aponta como formal.
5 · Conexão com o caso 1
| # | Pergunta que a resposta precisa enfrentar | Ferramenta |
|---|---|---|
| 1 | Em que data foi o consentimento com Denise, e em qual era da linha do tempo ela cai? | Linha do tempo |
| 2 | A carta de Antônio passa em cada requisito das duas réguas? | Navarra e PCTL; cân. 107 §1 (o domicílio dá o pároco próprio) |
| 3 | Denise é caso de disparidade de culto ou de matrimônio misto? | Ponto fino b |
| 4 | Se valeu: é sacramento? Houve consumação? O divórcio civil desfaz algo? | Cân. 1055 §2, 1061, 1141 |
| 5 | O Omnium in mentem é lei nova ou interpretação? Tem cláusula sobre o passado? | Seção "A lei no tempo" + nota do PCTL |
| 6 | O que isso significa para o casamento com Elisa? | Cân. 1085 |
A armadilha do enunciado: a tentativa de casar com Elisa é de 2010, o ano do Omnium in mentem. O que se julga é o ato de 1985, e o ato se mede pela lei do dia em que foi praticado, não pela do dia em que é examinado. E, para o casamento com Elisa, que é católica, a forma seria exigida de qualquer jeito (cân. 1117: basta uma das partes).
Preso, Solto, Preso.
1917 preso (mesmo quem saiu) · 1983 solto (só quem saiu por ato formal) · 2010 preso de novo (todos).
D-M-R, com recheio A-H-C.
Decidir por dentro · Manifestar por fora, por escrito · Receber: o Ordinário ou o pároco próprio recebe e julga. Recheio: Apostasia, Heresia ou Cisma.
O dolo (cân. 1098) e os matrimônios anteriores a 1983
Marta escondeu de propósito uma doença venérea contagiosa que já conhecia. O casamento é de 25/01/1979, sob o Código de 1917. O libelo, de 1990, invoca o cân. 1098, que só existe a partir do Código de 1983. É uma das discussões mais abertas da jurisprudência canônica.
Ficha de identidade · o dolo como capítulo de nulidade
1 · Norma-mãe
Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Qui matrimonium init deceptus dolo, ad obtinendum consensum patrato, circa aliquam alterius partis qualitatem, quae suapte natura consortium vitae coniugalis graviter perturbare potest, invalide contrahit.
O ato praticado por medo grave incutido injustamente, ou por dolo, é válido, salvo determinação contrária do direito; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, a requerimento da parte lesada ou de seus sucessores nesse direito, ou de ofício.
O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada.
| Figura | CIC/1917 (vigente em 1979) | CIC/1983 |
|---|---|---|
| Erro sobre a pessoa | Anula (cân. 1083 §1) | Anula (cân. 1097 §1) |
| Erro sobre qualidade | Só anula se redundar em erro de pessoa (cân. 1083 §2, 1º) ou se for sobre condição servil (§2, 2º) | Só anula se a qualidade for direta e principalmente visada (cân. 1097 §2); condição servil suprimida (Navarra) |
| Dolo | Não havia | Capítulo próprio: cân. 1098 |
| Condição de passado ou presente | Válido ou não conforme exista o objeto (cân. 1092, 4º) | Mesma regra (cân. 1102 §2); para a licitude, licença escrita do Ordinário (§3) |
O erro sobre a qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, só torna nulo o matrimônio: 1º se o erro de qualidade redundar em erro de pessoa; 2º se pessoa livre contrair com pessoa que julga livre, quando na verdade é escrava, em servidão propriamente dita.
Error circa qualitatem personae, etsi det causam contractui, matrimonium irritat tantum: 1° Si error qualitatis redundet in errorem personae; 2° [...]
Tantum = "somente": o CIC/1917 não anulava o "gênero erro", só dois casos.
Redundare = "transbordar" (raiz de unda, onda): o erro sobre a qualidade que transborda e vira erro sobre a pessoa. Suapte natura = "pela sua própria natureza" (o -pte reforça o possessivo): a gravidade mede-se pela qualidade em si, não pelo gosto de quem foi enganado.
2 · O que diz a doutrina
Navarra, ao cân. 1098: o cânone tipifica pela primeira vez o dolo como causa de nulidade. Quem é enganado erra, mas erro e dolo não se confundem: no erro, o próprio sujeito julga mal; no dolo, um terceiro fabrica uma realidade falsa e manipula, de má-fé, o entendimento do contraente. Para Navarra, esse ataque e a má-fé fundamentam, "cremos que por direito natural", a gravidade do dolo, cabendo ao legislador determiná-lo como causa de nulidade.
| Elemento | O que Navarra exige | |
|---|---|---|
| a | Erro sofrido | O enganado precisa ter errado de fato; quem conheceu a verdade não pode alegar dolo |
| b | Provocado por dolo | Ação consciente e intencional de alguém, que não precisa ser o outro contraente; por ação ou omissão |
| c | Para obter o consentimento | O fim do engano é arrancar o consentimento matrimonial |
| d | Sobre qualidade grave | Objetivamente grave, medida pelo consórcio conjugal (essência, propriedades e fins); qualidades arbitrárias ou triviais são irrelevantes |
Navarra, ao cân. 1084: o §3 remete ao cân. 1098 quanto à esterilidade, exemplo concreto dado pelo legislador; os demais casos ficam para a jurisprudência.
3 · Ponto fino: o cân. 1098 vale para trás?
Não há interpretação autêntica (L. Ghisoni, citada por Dzierżon, 2020), então o cân. 16 §2 não resolve. Três correntes:
| Corrente | Argumento central | Quem sustenta (nas fontes lidas) | Para um casamento de 1979 |
|---|---|---|---|
| Direito positivo | Erro sobre qualidade é, em si, acidental; o dolo, pela regra geral, não anula atos (cân. 125 §2); a nulidade foi criada em 1983. O próprio H. Flatten, que propôs o cânone, não defendeu a retroatividade | Rota, c. Erlebach, 17/05/2018 (Sent. 99/2018, inédita); linha rotal citada por tribunais espanhóis, com apoio em Pompedda (1984) | Não se aplica |
| Direito natural | O dolo viola a liberdade do enganado a ponto de tornar o consentimento insuficiente; se anula por exigência natural, já anulava antes | c. Guitarte Izquierdo, 16/04/1990 (Espanha); J. M. Serrano Ruiz (1993); J. J. García Faílde (1989) | Aplica-se |
| Continuidade | O cân. 1098 só sistematizou a prática anterior: desde a c. Canals (21/04/1970), a jurisprudência ampliava o conceito de pessoa e julgava casos de engano pelo error redundans | F. R. Aznar Gil; maioria dos tribunais espanhóis entre 1982 e 1991 (Cortés Diéguez, 1996) | Aplica-se na prática |
Onde está a nulidade: a cadeia causal da c. Erlebach
A mesma decisão abre uma porta: se no processo aparecer um erro substancial (qualidade direta e principalmente visada, cân. 1097 §2, ou erro que redunda em condição sine qua non, cân. 126), o juiz pode, para evitar grave injustiça, mudar os termos da controvérsia (cân. 1514) e fixar o capítulo próprio.
A c. Erlebach, a c. Canals, a c. Stankiewicz (27/01/1994), a resposta do Card. R. J. Castillo Lara (08/02/1986, que admitia nulidade por direito positivo e, em alguns casos, por direito natural) e os autores da coluna do meio foram lidos como citados por Dzierżon (2020) e Cortés Diéguez (1996), não no original. Em trabalho, citá-los com apud.
4 · Exemplos tirados das fontes
- A c. Erlebach (2018) julgou um casamento celebrado na Polônia sob o CIC/1917 e negou a aplicação do cân. 1098 por ser direito positivo (Dzierżon).
- A c. Gil de las Heras (13/02/1984) resolveu um casamento anterior a 1983 pelos cânones do novo Código, entendendo que ele indicou o caminho antes seguido por uma norma ou outra (Cortés Diéguez).
- Das 31 sentenças espanholas estudadas (1982-1991), a maioria julgava casamentos anteriores ao Código e, na prática, aplicou o cân. 1098 retroativamente, algumas sem sequer justificar (Cortés Diéguez).
5 · Conexão com o caso 2: a admissão da demanda
O professor pergunta duas coisas diferentes: se o cânone é aplicável e se a demanda poderia ser admitida. A segunda é processual.
O libelo só pode ser rejeitado: 1º se o juiz ou o tribunal for incompetente; 2º se constar, sem dúvida, que o autor não tem capacidade para estar em juízo; 3º se não foram respeitadas as prescrições do cân. 1504, n. 1 e 3; 4º e pelo próprio libelo for evidente que a petição não tem fundamento, nem venha a ser possível que do processo surja algum fundamento.
Dá-se a litiscontestação quando, por decreto do juiz, são definidos os termos da controvérsia, deduzidos das petições e respostas das partes.
Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem ser mudados validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a requerimento da parte, ouvindo as outras partes e ponderando suas razões.
| # | Pergunta que a resposta precisa enfrentar | Ferramenta |
|---|---|---|
| 1 | Data do consentimento e qual Código vigia? | Linha do tempo |
| 2 | O CIC/1917 tinha capítulo de dolo? O cân. 1098 diz algo sobre o passado? | Tabela 1917 × 1983; cân. 9 |
| 3 | Qual corrente adotar, e por quê? Qual o melhor argumento contra? | Tabela das três correntes |
| 4 | Os fatos preenchem os 4 elementos? (ocultação consciente = dolo por omissão; falta provar o fim de obter o consentimento) | Tabela de Navarra |
| 5 | "Capítulo discutível" é hipótese de rejeição do libelo? Há fundamento possível por capítulo de 1979? | Cân. 1505 §2; CIC/1917, cân. 1083 §2 e 1092 |
| 6 | Se surgir outro capítulo no processo, como o juiz ajusta a dúvida? | Cân. 1513-1514 |
Os 4 D do dolo.
Desconhecer (o enganado errou de fato) · Dolo (engano consciente e intencional, por ação ou omissão, de qualquer pessoa) · Destino (mirava arrancar o "sim") · Dano (qualidade que, por natureza, perturba gravemente o consórcio).
Positivo não volta. Natural nunca saiu. Continuidade já estava lá.
I-C-F-S
Incompetência · falta de Capacidade · Formalidades do cân. 1504 (n. 1 e 3) · Sem fundamento evidente e sem chance de surgir.
- Dolo não é espécie de erro: é a causa (remota) do erro. Navarra: "no deben confundirse error y dolo".
- O CIC/1917 não anulava o "gênero erro": o erro de qualidade só anulava tantum em dois casos (cân. 1083 §2).
- Positivar ≠ revelar: positivar é pôr em lei humana (aqui, o Código de 1983, por proposta de H. Flatten); direito divino natural se conhece pela razão.
- Entre dois batizados, casamento válido é sempre sacramento (cân. 1055 §2), nunca "natural".