Processos
A introdução da causa de nulidade matrimonial: o libelo, seu filtro de admissibilidade e a primeira intervenção do defensor do vínculo. A página serve também de banco de modelos das peças do processo, que cresce a cada aula.
+ defensor do vínculo
do dúbio
instrução + auditor
das provas
da causa
Os pontos dourados marcam as peças já no banco. A cada aula, uma nova peça preenche um ponto seguinte.
O libelo introdutório da lide (cân. 1501-1506)
- Peço — ao juiz, o que peço e contra quem (1º)
- Provo — o direito + os fatos e provas, ao menos genéricos (2º)
- Assino — com data, lugar e o endereço onde recebo os atos (3º)
- Localizo — o réu: o domicílio do demandado, para citá-lo (4º)
Admissão, rejeição e emenda (cân. 1505; DC arts. 119-124)
O juiz único ou o presidente do colégio — hoje, nas causas matrimoniais, o vigário judicial (Mitis Iudex, cân. 1676 §1) — verifica a competência e a legitimidade do autor e, quanto antes, por decreto, admite ou rejeita o libelo.
- Competência — o tribunal é competente?
- Legitimidade — o autor tem legítima personalidade?
- Forma — cumpriu o cân. 1504, nn. 1-3?
- Fundamento — há fumus boni iuris mínimo?
Se as 4 respostas são “sim”, admite. As hipóteses de rejeição são taxativas (cân. 1505 §2, “tantum”).
O Defensor do Vínculo na admissão do libelo
Fontes: Dignitas Connubii · Mitis Iudex · V. Giannelli, Scientia Canonica 4/8 (2021).
A litiscontestação e a fixação das dúvidas (cân. 1513-1516)
O decreto de abertura da instrução e a designação do auditor (cân. 1428, 1516)
| Decreto | Quem assina | O que faz | Base |
|---|---|---|---|
| Admissão do libelo | Vigário judicial | Admite e notifica defensor do vínculo e demandado (15 dias) | cân. 1676 §1 |
| Fixação das dúvidas (peça 03) | Vigário judicial (antes de 2015: presidente ou relator) | Fórmula da dúvida, rito e constituição do colégio | cân. 1676 §§2, 3 e 5 |
| Abertura da instrução + auditor (peça 04) | Presidente do colégio (ou relator): aqui o enquadramento do professor confere com a lei vigente | Abre a fase das provas, designa o auditor, marca prazos | cân. 1428 §1; 1516; DC 46 §2, 2º; 50; 137 |
O juiz não proceda à coleta de provas antes da litiscontestação, a não ser por causa grave.
Por isso a ordem importa: primeiro se fixa o que será investigado, depois se colhem as provas. A DC diz o porquê: a fórmula da dúvida "circunscreve o que deve ser investigado" (art. 160, tradução livre).
Feita a litiscontestação, o juiz estabeleça o tempo conveniente para a apresentação e a complementação das provas.
Lite contestata, iudex congruum tempus partibus praestituat probationibus proponendis et explendis.
Passados dez dias da notificação do decreto, se as partes nada tiverem oposto, o presidente ou o relator, por novo decreto, disponha a instrução da causa.
Post decem dies a notificatione decreti, si partes nihil opposuerint, praeses vel ponens novo decreto causae instructionem disponat (can. 1677, § 4).
§ 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função.
§ 2. O Bispo pode aprovar para função de auditor clérigos ou leigos, de reconhecida probidade, prudência e doutrina.
§ 3. Cabe ao auditor, segundo o mandado do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz; mas pode, salvo se o mandato do juiz proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função.
Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opuserem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.
Auditor, de audire: é quem ouve.
Instructio, de instruere, "equipar": a instrução equipa o tribunal com as provas. E as provas são primeiro propostas (proponendis), depois completadas (explendis).
Navarra, ao cân. 1428 (paráfrase): a designação de auditores é potestativa, feita pelo juiz ou pelo presidente só para instruir e para cada causa; a aprovação de quem pode ser auditor é reservada ao Bispo; a lei não diz quem julga a suspeição contra o auditor, e o comentário entende que é o presidente, que o designa e lhe dá o mandato. Recomendação: pela economia e pela vantagem da imediação, é preferível que o instrutor seja o próprio relator.
Navarra, ao cân. 1516 (paráfrase): com a litiscontestação fecha-se a fase introdutória e abre-se a probatória; o Código não fixou prazo legal para as provas, deixando ao juiz marcar os prazos.
Cân. 1428: o juiz ou o presidente "pode" designar (possunt).
Cân. 1429: o presidente "deve" designar (debet).
Processo mais breve × ordinário (Subsídio da Rota, 2016): no mais breve, o vigário judicial nomeia o instrutor no mesmo decreto em que fixa a dúvida (cân. 1685); no ordinário, a designação vem em decreto próprio, depois da fixação das dúvidas.
| Antes de 2015 | Depois de 2015 (Mitis Iudex) | |
|---|---|---|
| Previsão do decreto | Antigo cân. 1677 §4 | Sumiu do Código: o cân. 1676 vigente não tem esse parágrafo |
| Prazo de 10 dias | Antigo cân. 1677 §4 | Continua pela regra geral: cân. 1513 §3 |
| Prazo das provas | Cân. 1516 | Cân. 1516, aplicado pelo cân. 1691 §3 |
| DC | Art. 137 (remete ao antigo 1677 §4) | Art. 137 continua no texto da DC |
Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário [...].
As determinações das instruções não derrogam as leis, e se alguma delas não se puder compor com as prescrições das leis, não têm nenhum valor.
🤔 Ponto em aberto (interpretação, não fonte): não se localizou texto oficial sobre o que da DC vale depois de 2015; o Subsídio da Rota não trata disso. Leitura proposta: a DC, como instrução, só perde valor no que não se compuser com a lei (cân. 34 §2), e o art. 137 não a contraria; o decreto também se apoia nos cân. 1513 §3 e 1516, trazidos pelo cân. 1691 §3. Confirmar com o professor.
Nas causas de impotência ou de falta de consentimento por enfermidade mental ou por anomalias de natureza psíquica, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste pelas circunstâncias, com evidência, que isso seria inútil; nas demais causas, observe-se o prescrito no cân. 1574.
Nomear o perito é do presidente ou do relator (DC 204 §1; cân. 1575), ouvindo as partes ou por proposta delas, com comunicação às partes e ao defensor do vínculo (DC 204 §2). Os pontos da perícia se fixam por decreto (cân. 1577 §1). Nos capítulos do cân. 1095, a DC pede peritos que adiram aos princípios da antropologia cristã (art. 205 §2).
Em cada processo intervenha o notário, de tal modo que se considerem nulos os atos que não forem por ele assinados.
O interrogatório da testemunha, que deve ser assistido pelo notário, é feito pelo juiz, por seu delegado ou pelo auditor [...].
| Quem | Pode assistir? | Fonte |
|---|---|---|
| Defensor do vínculo | Sim, e pode ver os autos ainda não publicados | cân. 1677 §1 |
| Advogados das partes | Sim, salvo se o juiz decidir proceder em segredo (cân. 1559) | cân. 1677 §1 |
| As próprias partes | Não | cân. 1677 §2 |
Os interrogatórios são na sede do tribunal, salvo decisão diversa do juiz (cân. 1558 §1; DC 162). As testemunhas se indicam com nome e domicílio, e os pontos vêm no prazo, senão o pedido se tem por abandonado (cân. 1552).
Não cabe apelação autônoma de decreto sem força de sentença definitiva; só junto com a apelação da sentença (cân. 1629, 4º). Cabe a recusa do auditor nos impedimentos do cân. 1448 (parentesco, tutela, intimidade, grande rivalidade, interesse), julgada pelo presidente do colégio (cân. 1449 §4).
| # | Parte | Conteúdo | Fonte | Peso |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Cabeçalho | Tribunal, título, autos, partes, protocolo | padrão da peça 03 | forma |
| 2 | Autoridade | Juiz Presidente do Turno Judicante | cân. 1428 §1; DC 46 §2; 137 | essencial |
| 3 | Considerandos | Dúvidas fixadas e notificadas · 10 dias sem oposição · colégio constituído · perícia exigida | cân. 1617; 1513 §3; 1676 §3; 1678 §3 | essencial: sem motivos o decreto não vale |
| 4 | Abertura | Declara aberta a instrução | cân. 1516; DC 137 | núcleo |
| 5 | Designação | Auditor (e, se for o caso, relator): nome e qualificação | cân. 1428 §§1-2; 1429 | núcleo |
| 6 | Mandato | Recolher e entregar · decidir provisoriamente · delegar | cân. 1428 §3; DC 50 §3; 51; 158 | recomendável |
| 7 | Prazo das provas | Tempo para propor e completar as provas | cân. 1516 | essencial |
| 8 | Testemunhas e quesitos | Nome e domicílio · pontos no prazo · pontos para o interrogatório das partes | cân. 1552; 1533; DC 164 | essencial |
| 9 | Perícia | Anúncio e convite a sugerir perito e quesitos (nomeação pode vir em decreto próprio) | cân. 1678 §3; 1575; 1577; DC 203-205 | obrigatória nesta causa |
| 10 | Garantias | Sede do tribunal · notário · defensor e advogados assistem, partes não | cân. 1558; 1437; 1561; 1677 | recomendável |
| 11 | Juramento | Do auditor, com segredo de ofício | cân. 1454; 1455 | recomendável |
| 12 | Notificação | Partes, defensor do vínculo e auditor, constando fato e modo | cân. 1509 | essencial |
| 13 | Fecho | Local, data, assinaturas do presidente e do notário | cân. 1437 §1 | essencial: sem notário, nulo |
Abre, nomeia, manda, marca, garante, notifica.
Abre (1516; DC 137) · nomeia (1428 §1) · manda (1428 §3) · marca prazos (1516; 1552) · garante perícia, defensor e notário (1678 §3; 1677; 1437) · notifica (1509).
| Cap. | Dúvida fixada na peça 03 | O que pede da instrução |
|---|---|---|
| 1 | Incapacidade de assumir as obrigações essenciais (cân. 1095, 3º) | Perícia (cân. 1678 §3), além de declarações e testemunhas |
| 2 | Exclusão da fidelidade (cân. 1101 §2) | Declarações das partes e testemunhas de credibilidade (cân. 1678 §1) |
| 3 | Exclusão do bem dos cônjuges (cân. 1055 §1; 1101 §2) | Idem |
| 4 | Erro doloso (cân. 1098) | Provar erro, dolo, fim de obter o consentimento e qualidade grave (casamento de 2013: sem problema de retroatividade) |
| 5 | Incapacidade quanto ao débito conjugal (cân. 1095, 3º) | Perícia (cân. 1678 §3) |
Decisões tomadas na peça 04: auditor e relator = juiz fictício (Pe. Dr. Tomás Aquino Mendes) · prazo de 15 dias para testemunhas, quesitos e documentos · perícia anunciada, com convite a sugerir perito e quesitos · decreto datado de 17/09/2026, pelo menos 10 dias depois da notificação das dúvidas.
📂 Banco de Modelos de Peças
A cada aula de Direito Processual Canônico estudamos uma peça do processo. Elas ficam guardadas aqui, encaixadas no ponto do iter em que atuam (ver a linha do processo acima). São modelos didáticos a partir do caso fictício da aula.
| Nº | Peça | Momento | Fonte |
|---|---|---|---|
| 01 | Libelo introdutório | Introdução da causa | cân. 1502-1504; DC 116 |
| 02 | Manifestação do Defensor do Vínculo (admissibilidade) | Admissão | cân. 1432; DC 56, 119 §2 |
| 03 | Decreto de fixação das dúvidas (concordatio dubii) | Concordância do dúbio | cân. 1513 §1; 1676 §5 |
| 04 | Decreto de abertura da instrução e designação do auditor | Abertura da instrução | cân. 1428; 1429; 1516; DC 50, 137 |
01Libelo introdutório da lideNulidade matrimonial · modelo fornecido pelo professor · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos
DEMANDANTE
Nome completo: Chiquinha Gonzaga
Filiação: Cinthia Gonzaga e Carlos Alberto de Nobrega
Data de nascimento: 02/02/1984
Local de nascimento: Rio de Janeiro/RJ
Residência Atual: Rua Conde de Azambuja, 98, Rio de Janeiro, RJ
CEP: 22.000-000
Telefone: (21) 98747-00000 E-mail: chiquinha@gmail.com
Profissão: advogada
Religião: católica praticante
Data e local do batismo: 03/04/1984 na Paroquia Sagrado Coração de Jesus
DEMANDADO
Nome completo: Breno Bastos Teixeira
Filiação: Antônio Teixeira e Beth Bastos Teixeira
Data de Nascimento: 15/08/1987
Local do Nascimento: Rio de Janeiro/RJ
Residência Atual: Rua Conde de Azambuja, 256, Rio de Janeiro, RJ
CEP: 22000-000
Tel.: (21) 99999-9892 E-mail: breno.bastos@gmail.com
Profissão: advogado
Religião: católico não praticante
Data e local do batismo: 31/01/1988 na Paróquia Nossa Senhora de Fátima - Riachuelo
CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO RELIGIOSO
Data do Casamento Religioso: 01/07/2013
Paróquia: Igreja da Candelaria
Arquidiocese do Rio de Janeiro/RJ
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CIVIL
Data: 01/07/2013 Local: Rio de Janeiro/RJ
Data de averbação do divórcio: 10/09/2014
Ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação do Rio de Janeiro
Exmo. Sr. Pe. Jorge Lutz
Rio de Janeiro-RJ, 20 de agosto de 2026.
Venho, por meio deste libelo introdutório, interpor processo para obter a declaração da nulidade do matrimônio contraído por Chiquinha Gonzaga e Breno Bastos Teixeira por acreditar que este casamento seja nulo desde o seu nascimento. Tal crença respalda-se nas seguintes razões:
I- DO HISTÓRICO DO RELACIONAMENTO
ANTECEDENTES FAMILIARES DA DEMANDANTE:
Cresci em uma família de classe média alta, no Rio de Janeiro. Meus pais são casados há 35 anos e sempre mantiveram um relacionamento estável. Tive a presença constante de meus avós, tios e primos, em um ambiente familiar estruturado e participativo. Tenho uma irmã, dois anos mais nova que eu. Nossa relação foi conturbada na adolescência, mas com o amadurecimento nos tornamos mais próximas e passamos a nos respeitar em nossas diferenças.
Sempre morei com meus pais até o momento em que fui morar com meu ex-marido, em novembro de 2011, após 2 anos e 8 meses de relacionamento harmônico e estável. Meu vínculo com meus pais sempre foi muito próximo; sempre tive liberdade para conversar e contar com eles. Apesar de diferenças de temperamento, nossa convivência sempre foi harmoniosa.
Recebi educação rigorosa, tanto moral quanto religiosa e escolar. Estudei no Lycée Molière, depois no Colégio Marista S. José. Ingressei na graduação em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, onde também concluí pós-graduação. Posteriormente, fui aceita no Mestrado Profissional em Direito dos Negócios na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Sempre valorizei muito minha formação acadêmica e profissional.
ANTECEDENTES FAMILIARES DO DEMANDADO:
Breno é filho único do primeiro casamento de seus pais, que se separaram quando ele tinha cerca de 4 anos de idade. Após a separação, seu pai constituiu nova família e teve outro filho. Durante parte da infância e adolescência, Breno conviveu com o pai de forma alternada, vendo-o quinzenalmente, pois ele não residia no Rio de Janeiro.
A família paterna sempre prezou muito por status social e imagem. Seu pai possui personalidade difícil, sendo uma pessoa pouco afetuosa e com dificuldades de demonstrar gentileza. Sua mãe não se casou novamente após a separação e permaneceu emocionalmente
marcada pelo fim do relacionamento. Quando manifestei o desejo de me separar, percebi que ela reagiu com grande sofrimento.
Breno recebeu educação moral, religiosa e escolar rigorosa. Estudou no Colégio Marista S. José e cursou Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Posteriormente, realizou mestrado em Oxford e doutorado na Universidade de São Paulo. Sempre foi muito orientado para desempenho acadêmico e reconhecimento profissional.
PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO - NAMORO:
Conheci Breno por meio de um aplicativo de relacionamento. Nosso namoro, no início, foi tranquilo e harmonioso. A convivência era leve, e nunca chegamos a romper durante o período de namoro. Nossas famílias, a princípio, eram favoráveis ao relacionamento.
Após dois anos juntos, decidimos morar na mesma casa. Continuávamos convivendo
bem, aparentemente em harmonia.
Durante o namoro, Breno já fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticado com Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), diagnóstico do qual eu não tinha ciência. Ele enfrentava compulsão alimentar, era obeso e, ao longo do relacionamento, se submeteu à cirurgia bariátrica. Após a cirurgia, a compulsão não desapareceu, mas passou a se manifestar de outras formas.
Além disso, houve significativa queda de sua libido após a cirurgia bariátrica, em razão de alterações hormonais, especialmente baixa testosterona. Em razão disso, ficamos aproximadamente 1 ano e 9 meses sem manter relações íntimas. Mesmo quando a vida sexual foi retomada, eu sentia que ele não estava verdadeiramente presente. A intimidade passou a ser irregular e marcada por distanciamento emocional, especialmente em razão dos problemas de saúde que ele enfrentou antes e depois da cirurgia.
Durante o namoro, a princípio, comprovadamente só houve infidelidade da minha parte. Em um momento de fragilidade, eu me envolvi com um ex-namorado com quem já havia tido um relacionamento conturbado no passado. Posteriormente, Breno me confidenciou que se aproximou de outra moça por quem desenvolveu uma atração intelectual, mas sem envolvimento físico, de acordo com ele.
Nosso namoro teve duração de cinco anos e quatro meses, marcado por aparente estabilidade externa, mas também por fragilidades importantes na intimidade e na imaturidade afetiva de ambos.
PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO - NOIVADO:
Eu sempre tive o desejo de me casar e formar uma família. Sou filha de pais casados, cresci valorizando o matrimônio e desejando ter filhos dentro dessa realidade. Breno, por sua vez, dizia querer ter filhos, mas não demonstrava a mesma convicção quanto ao casamento.
Desde o início, ele fazia questão de que morássemos juntos antes de qualquer formalização. Chegou a convidar meus pais para irem à casa dele, para que soubessem que eu passava os finais de semana lá. Aquilo pareceu, de certa forma, um compromisso mais sério, mas ainda não era um noivado formal.
Após cerca de um ano morando juntos, e já tendo realizado obras no apartamento onde vivíamos, ele me pediu em casamento. Ambos éramos advogados e trabalhávamos majoritariamente em home office, o que intensificava nossa convivência diária.
Marcamos o casamento para 2013, período em que ele estava concluindo o doutorado. Naquela época, eu não fazia questão absoluta de celebrar o casamento religioso, especialmente porque percebia que, para ele, isso não tinha grande relevância. No entanto, minha mãe fazia questão da cerimônia na Igreja, e essa expectativa familiar acabou influenciando a decisão. O noivado, ao todo, durou um ano e sete meses.
CELEBRAÇÃO MATRIMONIAL:
No dia do casamento, eu estava profundamente emocionada. Ver nossas famílias e pessoas queridas reunidas me dava a certeza de que estava fazendo a escolha certa. Breno também se emocionou e chorou durante a celebração. Naquele momento, eu pensava: “Esse homem me ama. Ele me perdoou pelas minhas falhas, inclusive pela infidelidade. Estamos começando uma nova etapa.”
Eu disse “sim” com plena convicção. Casava-me por amor, disposta a viver o matrimônio em sua totalidade, aberta aos filhos e determinada a permanecer ao lado dele para sempre.
Nossa lua de mel foi na India. Porém, já nesse período comecei a perceber mudanças no comportamento dele, especialmente em relação ao celular. Ele voltou a conversar com uma mulher com quem já havia se envolvido emocionalmente antes. Ao ver diversas conversas arquivadas no WhatsApp, senti necessidade de ler as mensagens. O que encontrei me deixou em profundo desespero.
Descobri que ele contratava garotas de programa e prostitutas para práticas sadomasoquistas, e que esse comportamento não era recente: vinha desde o período do namoro, inclusive quando já morávamos juntos. Eu jamais havia percebido qualquer indício. Em um dos episódios, uma dessas mulheres chegou a ir à nossa casa. Quando confrontei Breno, ele admitiu as práticas, mas somente após eu ter descoberto. Também revelou que nunca havia levado essa questão ao terapeuta.
Ao longo do relacionamento, ele já havia manifestado comportamentos compulsivos com comida e jogos, e percebi que as práticas sexuais sadomasoquistas também seguiam essa lógica de compulsão, que apenas mudava de foco. Após a cirurgia bariátrica, a compulsão não conseguia mais ser a comida. Se eu tivesse conhecimento dessa realidade antes do casamento, jamais teria consentido com o matrimônio.
VIDA MATRIMONIAL:
Ao retornarmos da lua de mel, com apenas 19 dias de casados, descobri que meu esposo mantinha fetiches sadomasoquistas e contratava prostitutas para satisfazer essas práticas. Segundo ele, esse comportamento já havia se manifestado em outros momentos da vida, tendo reaparecido em meados de 2011. Foi um choque profundo, pois eu jamais imaginei que essa realidade existisse.
Senti-me traída e enganada. Diante da gravidade da situação, pedi que ele saísse de casa. Ele foi morar com a mãe por cerca de 40 dias. Neste momento, após ouvir alguns conselhos, decidimos começar uma terapia de casal para explorar o assunto. Em alguns momentos, durante a nossa separação física, eu mesma o chamava para ir à nossa casa, assistir a um filme ou jantar, pois não conseguia simplesmente romper de imediato. No aniversário dele, permiti que retornasse para casa. Passamos o Natal juntos e viajamos para o Ano Novo em Trancoso/BA, mas continuávamos com dificuldades em manter relações conjugais, por restrições dele.
Propus que nos mudássemos para Brasilia, considerando uma oportunidade profissional no escritório em que eu trabalhava, na tentativa de recomeçar em outro ambiente. Contudo, pouco depois, ao abrir o computador dele, encontrei pesquisas em site pornográfico relacionadas à cidade de Natal/RN, para onde ele viajaria no final de semana, desacompanhado. Naquele momento, disse a mim mesma que aquilo precisava ter um fim.
Apesar disso, ainda houve tentativas de reconciliação. Fizemos as pazes e viajamos para a Europa. Contudo, tornou-se cada vez mais evidente que ele apresentava um vício nessas práticas sadomasoquistas, e que a intimidade conjugal não despertava nele o mesmo interesse. Ele dizia não ter o mesmo desejo que eu. A vida íntima entre nós praticamente deixou de existir.
Nesse período, também enfrentei dificuldades profissionais, cheguei a perder o isso, o emprego e posteriormente distanciamento conjugal só aumentava. O casamento, ao todo, durou apenas 10 meses, marcados por frustração, ausência de entrega mútua e repetidas quebras de confiança.
iniciei trabalho em outro escritório. Enquanto
SEPARAÇÃO:
Em maio de 2014, depois de inúmeras tentativas de reconstrução, tomei a decisão de me separar. Eu já não conseguia mais permanecer em um casamento marcado por desconfiança constante, insegurança e ausência de vida conjugal.
Quando comuniquei minha decisão, ele reagiu de forma agressiva e me expulsou de casa. Foi um momento muito doloroso, mas, ao mesmo tempo, percebi que aquela ruptura apenas confirmava que a convivência já estava profundamente comprometida.
Minha mãe já havia me alertado: “Quanto mais você demorar nesse casamento, mais
difícil será para sair.” Com o tempo, compreendi a verdade dessas palavras.
Os principais motivos da separação foram a reiterada quebra do débito conjugal e o transtorno obsessivo-compulsivo do meu esposo, que se manifestava também nas práticas sexuais desordenadas e na incapacidade de viver a sexualidade de forma saudável dentro do matrimônio. Eu já não desejava permanecer casada nessas condições.
Estamos separados de fato há um ano e dez meses. A iniciativa da separação partiu de mim, após esgotadas as possibilidades de reconciliação e diante da impossibilidade de restabelecer uma vida conjugal digna, segura e fiel.
SITUAÇÃO ATUAL:
Após a separação, residi por 7 meses com meus pais até que me mudei para minha própria residência, no Joá. Breno reside no apartamento que já era seu, onde morávamos juntos. Ambos tivemos relacionamentos após a separação. Não tivemos filhos.
II - DOS CAPÍTULOS DE NULIDADE
Apresento como Possibilidade de dúvidas que deverão ser respondidas ao final do
processo de declaração de Nulidade Matrimonial, os seguintes capítulos:
1. Incapacidade Psíquica para Assumir as Obrigações Essenciais do Matrimônio (Cân. 1095, 3º – incapacidade de natureza psíquica)
Nos termos do cân. 1095, 3º, são incapazes de contrair matrimônio aqueles que, por causas de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio. A jurisprudência consolidada da Tribunal da Rota Romana entende que não se exige necessariamente doença mental grave, mas basta uma anomalia psíquica que afete substancialmente a liberdade interna ou a capacidade de doação conjugal.
No caso em exame, o Demandado apresentava diagnóstico de Transtorno Obsessivo- Compulsivo, associado a comportamentos compulsivos sucessivos (compulsão alimentar, jogo e práticas sexuais desordenadas), revelando estrutura psíquica marcada por dependência e descontrole de impulsos. A compulsão sexual, exercida mediante contratação reiterada de profissionais, inclusive durante o namoro e após o matrimônio, demonstra grave incapacidade de viver a fidelidade e o débito conjugal de modo humano e exclusivo.
A doutrina canônica majoritária ensina que a incapacidade para a fidelidade ou para a comunhão íntima de vida e amor pode configurar verdadeira impossibilidade de assumir o objeto essencial do consentimento (cf. P. Huizing, F. Coccopalmerio, J. M. Serrano Ruiz – jurisprudência rotal sobre o cân. 1095). A ausência reiterada de vida conjugal ordinária e o desinteresse pela intimidade legítima indicam incapacidade estrutural, e não mera dificuldade moral.
2. Simulação parcial por Exclusão da Fidelidade Conjugal (Cân. 1101, §2)
Dispõe o cân. 1101, §2, que, se uma das partes exclui por ato positivo de vontade um
elemento essencial do matrimônio, contrai invalidamente.
A fidelidade constitui propriedade essencial do matrimônio (cân. 1056). A manutenção deliberada e reiterada de práticas extraconjugais, inclusive mediante planejamento prévio (pesquisas, contatos arquivados, contratação habitual), evidencia não mera fragilidade ocasional, mas exclusão prática e consciente da exclusividade conjugal.
A jurisprudência rotal afirma que a exclusão pode ser implícita, quando a conduta revela incompatibilidade estrutural com a fidelidade assumida externamente (coram Pinto, coram Stankiewicz). A continuidade das práticas, inclusive após o consentimento matrimonial,
reforça a suspeita de que, no momento do “sim”, não havia real intenção de se vincular à fidelidade exclusiva.
Se demonstrado que o Demandado jamais teve intenção de renunciar às práticas
paralelas, configura-se simulação parcial por exclusão do bonum fidei.
3. Exclusão do Bem dos Cônjuges (Bonum Coniugum) - (Cânn. 1055 §1 e 1101 §2)
O matrimônio é ordenado ao bem dos cônjuges (cân. 1055 §1). A doutrina contemporânea reconhece o bonum coniugum como elemento essencial do pacto conjugal, compreendendo a doação recíproca, a comunhão afetiva e a integração sexual equilibrada.
A recusa sistemática da intimidade conjugal ordinária, aliada à busca exclusiva de satisfação em práticas externas e compulsivas, pode indicar exclusão do bem da comunhão conjugal. O matrimônio não se reduz a coabitação formal, mas exige verdadeira entrega interpessoal.
Segundo reiterada jurisprudência da Rota Romana, a incapacidade ou recusa habitual
de instaurar comunhão de vida íntima pode revelar exclusão do próprio consórcio conjugal.
4. Erro Doloso por Omissão de Qualidade Grave - (Cân. 1098)
O cân. 1098 prevê a nulidade quando alguém é induzido a contrair matrimônio por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de qualidade do outro cônjuge que, por sua natureza, pode perturbar gravemente a vida conjugal.
A ocultação sistemática da prática de compulsões sexuais, bem como o fato de jamais ter revelado tal realidade nem sequer ao terapeuta, pode configurar ocultação dolosa de qualidade grave. A jurisprudência exige que:
1. a qualidade seja grave; 2. tenha sido ocultada intencionalmente; 3. tenha influenciado diretamente o consentimento.
Na condição de nubente se tivesse conhecimento dessa realidade, jamais teria consentido no matrimônio. Considerando a intenção de ocultar tais práticas para obter o consentimento, vê-se o vício por erro doloso.
5. Incapacidade Relativa para o Débito Conjugal - (Cân. 1095, 3º)
A jurisprudência canônica reconhece que a incapacidade estrutural para viver a dimensão sexual do matrimônio – não como simples dificuldade, mas como impossibilidade moral ou psíquica – pode enquadrar-se no cân. 1095, 3º.
A ausência prolongada de relações, a indiferença sexual reiterada e a substituição da intimidade conjugal por práticas compulsivas externas indicam possível incapacidade de integrar a sexualidade no contexto do amor conjugal.
Não se trata aqui de mera diminuição de libido, mas de incapacidade de ordenar
a sexualidade ao vínculo matrimonial.
III - DAS PROVAS
Para provar as alegações citadas neste documento, poderão ser interrogadas as
testemunhas que serão indicadas oportunamente.
1) Nome: CINTHIA GONZAGA
Endereço: Rua Faro, n.º 10 Rio de Janeiro, RJ – CEP 22444-000
Telefone: (21) 98888-1888 E-mail: cinthiagonzaga@gmail.com
Grau de parentesco/afinidade: mãe da esposa
2) Nome: CARLOS ALBERTO DE NOBREGA
Endereço: Rua Faro, n.º 10, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22444-000
Telefone: (21) 9888-1999 E-mail: apracaenossa@gmail.com
Grau de parentesco/afinidade: pai da esposa
3) Nome: SOFIE CHARLOTE
Endereço: Rua DAS LARANJEIRAS, n.º 10, apt. 101, Laranjeiras, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22221- 100
Telefone: (21) 99999-6666 E-mail: sofie@hotmail.com
Grau de parentesco/afinidade: amiga e madrinha de casamento
4) Nome: MARIA DAS GRAÇAS XUXA MENEGHEL
Endereço: Rua Pau Brasil, n.º 10, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22666-666
Telefone: (21) 98888-8888 E-mail: xuxameneghel@gmail.com
Grau de parentesco/afinidade: funcionária da residência do casal
IV - DO PEDIDO
Peço que seja analisado o presente libelo, bem como os oportunos depoimentos, que constituirão provas testemunhais, que seja declarada pela Igreja Católica Apostólica Romana, por meio do egrégio Tribunal Eclesiástico Interdiocesano do Rio de Janeiro a nulidade matrimonial do matrimônio outrora celebrado entre por Chiquinha Gonzaga e Breno Bastos.
V - PROCURAÇÃO
Nomeio o Revmo. Pe. Cícero Romão Batista, advogado canônico habilitado junto ao Tribunal Eclesiástico do Rio de Janeiro, como meu Patrono e Procurador, cf. cânn. 1481 §1 2 e 1482 §1, em todos os atos processuais decorrentes do presente libelo introdutório.
Pede deferimento,
__________________________________
Chiquinha Gonzaga
Demandante
_________________________________________
Pe. Cícero Romão Batista
Patrono/Procurador
02Manifestação do Defensor do VínculoParecer prévio sobre os requisitos formais — não se opõe / remete-se à justiça do tribunal
AO EXCELENTÍSSIMO E REVERENDÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE (VIGÁRIO JUDICIAL) DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
Causa: CHIQUINHA GONZAGA c. BRENO BASTOS TEIXEIRA — declaração de nulidade matrimonial
PARECER PRÉVIO DO DEFENSOR DO VÍNCULO SOBRE OS REQUISITOS FORMAIS DO LIBELO
(manifestação de admissibilidade — cân. 1432; Dignitas Connubii, arts. 56 e 119, § 2)
Examinado o libelo introdutório apresentado pela parte autora, o Defensor do Vínculo, no cumprimento do ofício de propor e expor tudo o que razoavelmente se possa aduzir em favor do vínculo (cân. 1432; DC art. 56, §§ 1-3), e sendo oportuno que seja ouvido antes da decisão sobre a admissão (DC art. 119, § 2), passa a manifestar-se, nesta fase, exclusivamente quanto aos requisitos formais de admissibilidade do libelo (cân. 1502, 1504 e 1505; DC arts. 116-122), sem adentrar o mérito dos capítulos de nulidade invocados, reservado ao momento próprio, após a instrução probatória.
I – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E DA LEGITIMIDADE DA PARTE (cân. 1505, § 1)
1. Competência. O matrimônio foi celebrado em 01/07/2013, na Igreja da Candelária, no território da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, e ambas as partes têm domicílio nesta cidade. Verifica-se a competência do foro, seja pelo lugar da celebração, seja pelo lugar do domicílio das partes (cân. 1672, 1º e 2º). Nada a opor.
2. Legitimidade ativa. A autora é um dos cônjuges e, como tal, hábil para impugnar a validade do próprio matrimônio (cân. 1674, 1º). Goza de legítima personalidade para estar em juízo (cân. 1505, § 1). Nada a opor.
II – DOS REQUISITOS FORMAIS DO LIBELO (cân. 1502 e 1504; DC art. 116)
a) Endereçamento ao juiz competente, proposição do objeto e pedido do ministério do juiz (cân. 1502; 1504, 1º; DC 116, §1, 1º e 2º): dirigido ao Tribunal do RJ; delimita o objeto (a nulidade do matrimônio); formula o pedido; indica os capítulos de nulidade (item II). Presente.
b) Indicação de contra quem se pede (cân. 1504, 1º): o demandado, Breno Bastos Teixeira, está plenamente identificado. Presente.
c) Fundamentação jurídica e indicação, ao menos genérica, dos fatos e das provas (cân. 1504, 2º; DC 116, §1, 3º, e art. 117): indica o direito (cân. 1055 §1; 1056; 1095, 3º; 1098; 1101, §2), narra os fatos e arrola prova testemunhal, com nomes e endereços (item III). Presente.
d) Subscrição, com data e lugar, e endereço do autor para receber os atos (cân. 1504, 3º; DC 116, §1, 4º): traz data e lugar (Rio de Janeiro, 20/08/2026), o endereço da autora e campos de assinatura. Formalmente presente — ressalvada a efetiva subscrição (item IV).
e) Indicação do domicílio da parte demandada (cân. 1504, 4º; DC 116, §1, 5º): consta o endereço do demandado, o que viabiliza a citação. Presente.
III – DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO (cân. 1505, § 2; DC art. 121) — taxativas (tantum)
1º Incompetência do tribunal — inexistente. 2º Falta de legítima personalidade do autor — inexistente. 3º Inobservância do cân. 1504, nn. 1-3 (DC 116, §1, nn. 1-4) — inexistente.
4º Manifesta falta de fundamento — o pedido não é dos que, ainda que verdadeiros os fatos, sejam de todo inábeis a gerar a nulidade, nem se mostra manifesta a falsidade do alegado (cân. 1505, §2, 4º; DC art. 122). Presente o fumus boni iuris mínimo, sem juízo sobre a procedência (reservada à instrução).
Observa-se que a eventual omissão do domicílio do demandado (cân. 1504, 4º) não figura entre as hipóteses de rejeição (que remetem apenas aos nn. 1-3). No caso, o dado consta.
IV – DAS RESSALVAS SANÁVEIS (não obstativas — cân. 1505, § 3; DC arts. 120 e 123)
a) Juntada do mandato (procuração) do patrono (cân. 1484, § 1); b) juntada da certidão autêntica de casamento e das certidões de batismo (DC 116, §2, e art. 117); c) efetiva subscrição do libelo (cân. 1504, 3º), caso ainda não firmado; d) na concordância do dúbio (cân. 1676, §2-3), consolidar os capítulos, observando-se que o cân. 1095, 3º foi invocado em duplicidade (itens II.1 e II.5).
V – CONCLUSÃO
Presentes os requisitos formais dos cân. 1502 e 1504 (DC art. 116); inexistente qualquer das hipóteses taxativas de rejeição do cân. 1505, §2 (DC art. 121); e não sendo o pedido manifestamente destituído de fundamento (cân. 1505, §2, 4º; DC art. 122), o Defensor do Vínculo, nada tendo razoavelmente a opor à admissão, NÃO SE OPÕE ao recebimento do libelo e, nos termos do art. 56, §5, da Dignitas Connubii, remete-se à justiça do tribunal quanto à sua admissão, opinando pelo regular prosseguimento da causa, recomendando-se tão-somente o suprimento das ressalvas sanáveis do item IV.
Reserva-se o Defensor do Vínculo para propor as suas observações sobre o mérito no momento oportuno, após a instrução probatória (DC art. 56, §§ 2-3).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
_______________________________________
Leonardo Santos Carvalho Teixeira
Defensor do Vínculo
Nota: as observações do defensor do vínculo na fase de admissão não se notificam às partes (Mitis Iudex, cân. 1676 §1; praxe dos tribunais).
03Decreto de fixação das dúvidasConcordatio dubii · o aluno como Juiz Presidente do Turno Judicante · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO DE FIXAÇÃO DAS DÚVIDAS
(concordatio dubii, cân. 1676)
Autos de nulidade matrimonial · Demandante: Chiquinha Gonzaga · Demandado: Breno Bastos Teixeira
O Juiz Presidente do Turno Judicante deste Tribunal, nos termos dos cân. 1513 e 1676 (este na redação da Mitis Iudex, 2015);
CONSIDERANDO que a demandante apresentou libelo pleiteando a nulidade do matrimônio celebrado em 1.º/07/2013, na Candelária, por meio de seu patrono (cân. 1481);
CONSIDERANDO que o libelo foi admitido por decreto (cân. 1505 §2), que o Defensor do Vínculo se manifestou (cân. 1432) e que o demandado foi citado (cân. 1508);
CONSIDERANDO que, por decreto do juiz, fixam-se os termos da controvérsia (cân. 1513 §1), devendo a fórmula da dúvida, nas causas de nulidade, determinar por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do matrimônio (cân. 1676 §5);
RESOLVE fixar a seguinte fórmula das dúvidas, a que a sentença responderá com consta ou não consta:
- Consta a nulidade, no caso, por incapacidade do demandado para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (cân. 1095, 3º)?
- Consta a nulidade, no caso, por exclusão da fidelidade conjugal (bonum fidei) da parte do demandado, mediante simulação parcial (cân. 1101, §2)?
- Consta a nulidade, no caso, por exclusão do bem dos cônjuges (bonum coniugum) da parte do demandado (cân. 1055, §1, e 1101, §2)?
- Consta a nulidade, no caso, por erro doloso da demandante, provocado por dolo do demandado, acerca de qualidade que pode perturbar gravemente a vida conjugal (cân. 1098)?
- Consta a nulidade, no caso, por incapacidade do demandado para a obrigação essencial relativa ao débito conjugal, por causa de natureza psíquica (cân. 1095, 3º)?
NOTIFIQUE-SE às partes e ao Defensor do Vínculo. Fixados, os termos não se alteram senão por novo decreto, por causa grave (cân. 1514). Na sequência, à instrução da causa.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
_______________________________________
Leonardo Santos Carvalho Teixeira
Juiz Presidente do Turno Judicante
Nota didática: o exercício segue o enquadramento do professor (o aluno como juiz presidente). Na redação vigente da Mitis Iudex, a fórmula do dúbio é fixada por decreto do vigário judicial (cân. 1676 §2), que também decide entre processo ordinário e mais breve.
04Decreto de abertura da instrução e designação do auditorO aluno como Juiz Presidente do Turno Judicante · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos · 17/09/2026
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO E DESIGNAÇÃO DO AUDITOR
(cân. 1428, 1429 e 1516; Dignitas connubii, arts. 50 e 137)
Autos de nulidade matrimonial · Demandante: Chiquinha Gonzaga · Demandado: Breno Bastos Teixeira
O Juiz Presidente do Turno Judicante deste Tribunal, nos termos dos cân. 1428, 1429 e 1516 e dos arts. 46 §2, 50 e 137 da Dignitas connubii;
CONSIDERANDO que, por decreto de 4 de setembro de 2026, foram fixadas as dúvidas por cinco capítulos (cân. 1513 §1; 1676 §5), decreto notificado e não impugnado no prazo de dez dias (cân. 1513 §3; DC 137);
CONSIDERANDO que, feita a litiscontestação, cabe ao juiz estabelecer o tempo das provas (cân. 1516), cuja coleta não se inicia antes da fixação das dúvidas (cân. 1529; DC 160);
CONSIDERANDO que ao presidente compete designar o relator (cân. 1429) e lhe é facultado designar auditor entre os juízes do tribunal (cân. 1428 §1; DC 46 §2; 50 §1), convindo, pela imediação, que a instrução seja conduzida por juiz do próprio Turno;
CONSIDERANDO que os capítulos 1.º e 5.º versam sobre incapacidade psíquica (cân. 1095, 3.º), em que o juiz deve valer-se de peritos (cân. 1678 §3; DC 203 §1);
DECRETA:
- Abertura. Declara-se aberta a instrução da causa (cân. 1516; DC 137).
- Designação. Designa-se o Revmo. Pe. Dr. Tomás Aquino Mendes (juiz fictício), juiz deste Tribunal e integrante do Turno, como Relator (cân. 1429) e Auditor (cân. 1428 §1).
- Mandato. Compete ao Auditor (cân. 1428 §3; DC 50 §3): a) recolher as provas e entregá-las ao Colégio; b) decidir provisoriamente quais provas e como colher, ressalvado o direito da parte de instar perante o Colégio (cân. 1527 §2; DC 158); c) delegar, por justa causa, pessoa idônea para ouvir quem não possa ir à sede sem grave incômodo (cân. 1558 §3; DC 51).
- Prazo. 15 dias da notificação para que as partes e o Defensor do Vínculo (cân. 1516; DC 164): a) indiquem testemunhas, com nome e domicílio (cân. 1552 §1); b) apresentem os pontos dos interrogatórios, sob pena de ter-se por abandonada a prova testemunhal (cân. 1533; 1552 §2); c) juntem documentos (cân. 1539).
- Perícia. Nos capítulos 1.º e 5.º haverá prova pericial (cân. 1678 §3), com perito e quesitos fixados em decreto próprio (cân. 1575; 1577 §1; DC 204); no mesmo prazo, as partes e o Defensor podem sugerir perito e pontos.
- Garantias. Interrogatórios na sede do Tribunal (cân. 1558 §1), sempre com o Notário, sob pena de nulidade (cân. 1437 §1; 1561); o Defensor do Vínculo e os advogados assistem, salvo o cân. 1559, e examinam os autos; as partes não assistem (cân. 1677).
- Juramento. O Auditor preste juramento de cumprir fielmente o encargo, guardado o segredo de ofício (cân. 1454; 1455).
NOTIFIQUE-SE às partes, por seus patronos, ao Defensor do Vínculo e ao Auditor, constando nos autos o fato e o modo (cân. 1509).
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026.
_______________________________________
Leonardo Santos Carvalho Teixeira
Juiz Presidente do Turno Judicante
_______________________________________
Notário / Chanceler do Tribunal
CIENTE. Aceito o encargo e presto o juramento do cân. 1454. (Relator e Auditor)
Nota didática: aqui o enquadramento do professor (o aluno como juiz presidente) confere com a lei vigente, porque a Mitis Iudex deu ao vigário judicial a fixação da dúvida e a constituição do colégio (cân. 1676 §§2-3), mas os atos da instrução ficam com o presidente do colégio (cân. 1428 §1; DC 46 §2; 137).