Mestrado – Direito CanônicoLivro VII — Processos
Livro VII do Código · cân. 1400-1752 · Direito Processual Canônico

Processos

A introdução da causa de nulidade matrimonial: o libelo, seu filtro de admissibilidade e a primeira intervenção do defensor do vínculo. A página serve também de banco de modelos das peças do processo, que cresce a cada aula.

O caminho de uma causa de nulidade matrimonial — onde cada peça entra
Libelo
peça 01
Admissão
+ defensor do vínculo
peça 02
Citação
Concordância
do dúbio
peça 03
Abertura da
instrução + auditor
peça 04
Coleta
das provas
Discussão
da causa
Sentença
Apelação

Os pontos dourados marcam as peças já no banco. A cada aula, uma nova peça preenche um ponto seguinte.

Direito Processual Canônico · A introdução da causa

O libelo introdutório da lide (cân. 1501-1506)

CIC/1983, cân. 1501-1506 · Dignitas Connubii, arts. 116-124 · comentário de Navarra · doutrina (V. Giannelli) · sessão de 26/08/2026
Sem autor não há juiz — nemo iudex sine actore
Cân. 1501O juiz não conhece de nenhuma causa sem petição da parte interessada ou do promotor de justiça. Princípio da iniciativa.
Cân. 1502Quem quer demandar apresenta ao juiz competente o libelo, propondo o objeto da controvérsia e pedindo o ministério do juiz.
Cân. 1503Petição oral só em via excepcional (autor impedido, ou causa de fácil investigação e menor importância) — reduzida a escrito pelo notário.
O que é o libeloA chave que abre a jurisdição: escrito, dirigido ao juiz competente, que delimita o que se pede e dá início ao processo.
Os requisitos formais — cân. 1504
Mnemônico — “PEÇO, PROVO, ASSINO, LOCALIZO”
  1. Peço — ao juiz, o que peço e contra quem (1º)
  2. Provo — o direito + os fatos e provas, ao menos genéricos (2º)
  3. Assino — com data, lugar e o endereço onde recebo os atos (3º)
  4. Localizo — o réu: o domicílio do demandado, para citá-lo (4º)
Cân. 1504, 1º
Especificar o juiz perante o qual se introduz a causa, o que se pede (petitum) e contra quem.
Cân. 1504, 2º
Indicar o direito em que se funda o autor e, ao menos de forma genérica, os fatos e provas para demonstrar o que afirma.
Cân. 1504, 3º
Ser assinado pelo autor ou procurador, com dia, mês e ano e o lugar onde habitam para receber os atos (actorum recipiendorum gratia).
Cân. 1504, 4º
Indicar o domicílio ou quase-domicílio da parte demandada — para viabilizar a citação.
🧠 Navarra
O nº 4 é inovação de 1983 frente ao CIC/1917: se o autor já indica onde recebe notificações, com mais razão deve indicar o lugar seguro onde o réu será citado (comentário de Navarra ao cân. 1504).
No processo de nulidade matrimonial — Dignitas Connubii (2005)
DC art. 116, §1
Além dos itens do cân. 1504, o libelo deve delimitar o objeto: especificar o matrimônio e propor, mesmo sem termos técnicos, a razão do pedido — o capítulo (caput) de nulidade pelo qual se impugna o casamento.
DC art. 116, §2-3
Anexar a certidão autêntica de casamento e, se for o caso, documento do estado civil das partes. Não se pode exigir laudo pericial já na apresentação.
DC art. 117
Prova documental: juntar com o libelo, se possível. Prova testemunhal: indicar nome e domicílio das testemunhas.
🔑 O caput nullitatis
É o coração da delimitação da lide: define sobre o que o tribunal vai decidir e fixa a futura fórmula do dúbio.

Fontes: CIC/1983 (oficial) · Dignitas Connubii (vatican.va)

Direito Processual Canônico · Filtro de admissibilidade

Admissão, rejeição e emenda (cân. 1505; DC arts. 119-124)

CIC/1983, cân. 1505-1506 · Dignitas Connubii, arts. 119-124 · Mitis Iudex, cân. 1676 §1
Quem admite e o que verifica

O juiz único ou o presidente do colégio — hoje, nas causas matrimoniais, o vigário judicial (Mitis Iudex, cân. 1676 §1) — verifica a competência e a legitimidade do autor e, quanto antes, por decreto, admite ou rejeita o libelo.

Mnemônico — os 4 filtros “C·L·F·F”
  1. Competência — o tribunal é competente?
  2. Legitimidade — o autor tem legítima personalidade?
  3. Forma — cumpriu o cân. 1504, nn. 1-3?
  4. Fundamento — há fumus boni iuris mínimo?

Se as 4 respostas são “sim”, admite. As hipóteses de rejeição são taxativas (cân. 1505 §2, “tantum”).

Cân. 1505 §2, 1º
Juiz ou tribunal incompetente.
Cân. 1505 §2, 2º
Constar sem dúvida que o autor carece de legítima personalidade para estar em juízo.
Cân. 1505 §2, 3º
Não observadas as prescrições do cân. 1504, nn. 1-3 (DC art. 121: art. 116 §1, nn. 1-4).
Cân. 1505 §2, 4º
Do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, sem esperança de que surja do processo.
⚖ Ponto fino
O domicílio do réu (cân. 1504, 4º) não está no rol de rejeição: sua falta, sozinha, não derruba o libelo — no máximo gera emenda. A DC repete a lógica (art. 121 remete ao art. 116 §1, nn. 1-4, de fora o nº 5).
🧠 Fumus boni iuris (DC 122)
Falta fundamento se o fato alegado, ainda que verdadeiro, é de todo inábil a gerar a nulidade; ou se é manifesta a falsidade do alegado. Navarra: a exigência de fumus, omitida no CIC/1917, foi aqui explicitada.
Emenda, recurso e silêncio
Emenda — cân. 1505 §3 (DC 123)
Rejeitado por vício sanável, o autor apresenta ao mesmo juiz novo libelo corrigido. O decreto de rejeição deve indicar o vício.
Recurso — cân. 1505 §4 (DC 124)
Contra a rejeição, recurso fundamentado em 10 dias úteis (ao colégio ou ao tribunal de apelação); decide-se expeditissime.
Silêncio — cân. 1506
Se o juiz não decide em 1 mês, a parte insta; passados 10 dias em vão, o libelo tem-se por admitido.
Direito Processual Canônico · A parte pública do vínculo

O Defensor do Vínculo na admissão do libelo

CIC/1983, cân. 1432-1434 · Dignitas Connubii, arts. 56 e 119 · Mitis Iudex, cân. 1676 §1 · V. Giannelli (Scientia Canonica, 2021)
Quem é (cân. 1432)Constitui-se na diocese; por ofício, deve apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir CONTRA a nulidade.
Presença (DC 56 §1-2)Sua presença é sempre exigida nas causas de nulidade; intervém desde o início e durante todo o processo (cân. 1433: sem sua citação, os atos são nulos).
Limite (DC 56 §5)Nunca pode atuar a favor da nulidade; serve à verdade e à defesa do vínculo.
Não é o “advogado do réu”É a parte pública que zela pela indissolubilidade — um contraditor institucional que garante que a nulidade só seja declarada com verdadeira prova.
Por que ele se manifesta já na admissão
DC art. 119, §2
É oportuno que o presidente ouça antes o defensor do vínculo” — antes de admitir ou rejeitar o libelo. É a base do parecer de admissibilidade.
Mitis Iudex, cân. 1676 §1
Admitido o libelo, ele é notificado ao defensor do vínculo e ao demandado, que têm 15 dias para observações antes da concordância do dúbio.
⚠ Fórmula consagrada (DC 56 §5)
Quando nada há razoavelmente a opor, a expressão técnica própria é “remeter-se à justiça do tribunal” — e não “nada obsta” (esta é a fórmula geral eclesiástica de “sem impedimento”).
Estrutura da manifestação de admissibilidade (V. Giannelli)
1. Competênciado tribunal (cân. 1672).
2. Legitimidade/capacidade do autor (cân. 1674; 1505 §1).
3. Formarequisitos do cân. 1504 / DC 116.
4. Fumusdos capítulos de nulidade.
5. Conclusão — uma de trêsNão oposição (remete-se à justiça do tribunal) · emenda (aponta o requisito ausente, cân. 1505 §3) · rejeição (enquadra numa hipótese do cân. 1505 §2 / DC 121).

Fontes: Dignitas Connubii · Mitis Iudex · V. Giannelli, Scientia Canonica 4/8 (2021).

Contestação da lide

A litiscontestação e a fixação das dúvidas (cân. 1513-1516)

Onde se fixa o objeto do processo · base do decreto de fixação das dúvidas (peça 03) · CIC + Navarra
O que éA fixação do objeto do processo: aquilo sobre o que a causa versa e a que a sentença deverá responder, feita por decreto do juiz (cân. 1513 §1). Paralelo do cível: a fixação dos pontos controvertidos, aqui na forma do dubium.
Os cânones
Cân. 1513 §1
Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.
Cân. 1513 §2: simples × solene
Simples: o objeto fica claro logo após a contestação, e fixa-se por decreto. Solene: em causas complexas (reconvenção, cân. 1494; acumulação de ações, cân. 1493), o juiz convoca as partes para concordar as dúvidas (Navarra).
🏛️ Cân. 1676 §5 (Mitis Iudex)
Na nulidade matrimonial, a fórmula da dúvida não se limita a perguntar se consta a nulidade: deve determinar por que capítulo ou capítulos se impugna a validade. É a causa de pedir jurídica, não uma quesitação de fatos.
⚖️ Quem fixa, na lei vigente
Cân. 1676 §2 (latim: "Vicarius iudicialis suo decreto dubii formulam determinet"): é o vigário judicial, sozinho, que fixa a fórmula por decreto, e no mesmo ato escolhe o rito e constitui o colégio (§3). Logo, na nulidade a regra é a via do decreto, não a solene.
🕰️ Antes da reforma (organização)
O antigo cân. 1677 §2 atribuía o ato ao presidente ou relator do turno (base do exercício da aula: o aluno como juiz presidente). A Mitis Iudex concentrou-o no vigário judicial; o gargalo resolve-se pelos vigários judiciais adjuntos (cân. 1420, 1422), não pela devolução ao presidente do turno.
Cân. 1514
Fixados, os termos não mudam validamente senão por novo decreto, por causa grave, a pedido de parte e ouvidas as demais.
Cân. 1516
Contestada a lide, abre-se prazo para as provas (a instrução da causa).
🧠 Não erreO dubium é a pergunta jurídica (por capítulo), não um rol de quesitos de fato: os fatos são objeto de prova, e a dúvida é o que a sentença responde com "consta" ou "não consta". Na nulidade, a regra é o decreto (cân. 1676 §2), não a forma solene. E a Mitis Iudex (2015) renumerou a concordatio dubii do antigo cân. 1677 para o cân. 1676.
A passagem para a fase das provas

O decreto de abertura da instrução e a designação do auditor (cân. 1428, 1516)

✅ CIC/1983, cân. 34, 1428, 1429, 1437, 1448, 1449, 1454, 1455, 1509, 1513, 1516, 1529, 1533, 1552, 1558, 1561, 1575, 1577, 1617, 1629, 1676, 1677, 1678, 1685, 1691 e antigo 1677 §4 · Dignitas connubii (DC), arts. 46, 50, 51, 137, 158-164, 203-205 · Navarra (parafraseado) · Subsídio da Rota Romana (2016) · base da peça 04 · sessão de 16/09/2026
O que éO decreto que encerra a fase introdutória e abre a fase das provas, e que normalmente designa quem vai recolhê-las: o auditor, também chamado instrutor. Deixa-se de perguntar "o que se discute" e passa-se a "como se prova".
1. Três decretos em sequência, e quem assina cada um (direito vigente)
DecretoQuem assinaO que fazBase
Admissão do libeloVigário judicialAdmite e notifica defensor do vínculo e demandado (15 dias)cân. 1676 §1
Fixação das dúvidas (peça 03)Vigário judicial (antes de 2015: presidente ou relator)Fórmula da dúvida, rito e constituição do colégiocân. 1676 §§2, 3 e 5
Abertura da instrução + auditor (peça 04)Presidente do colégio (ou relator): aqui o enquadramento do professor confere com a lei vigenteAbre a fase das provas, designa o auditor, marca prazoscân. 1428 §1; 1516; DC 46 §2, 2º; 50; 137
2. Onde estamos no processo
FASE INTRODUTÓRIA · PEÇA 01
Libelo introdutório (cân. 1501-1504).
PEÇA 02
Manifestação do defensor do vínculo sobre os requisitos formais (cân. 1432; DC 56 e 119).
PEÇA 03 · 04/09/2026
Decreto de fixação das dúvidas: 5 capítulos (cân. 1513; 1676 §5).
+ 10 DIAS
Prazo para as partes pedirem a mudança do decreto das dúvidas (cân. 1513 §3). Navarra: passado esse prazo, decreta-se a passagem à fase instrutória.
▶ PEÇA 04 · 17/09/2026 · VOCÊ ESTÁ AQUI
Decreto de abertura da instrução e designação do auditor. Navarra, ao cân. 1516: com a litiscontestação fecha-se a fase introdutória e abre-se a probatória.
FASE INSTRUTÓRIA
Declarações das partes, testemunhas, documentos e perícia (cân. 1530-1586; 1677; 1678).
PUBLICAÇÃO
Decreto que abre os autos às partes, sob pena de nulidade (cân. 1598).
CONCLUSÃO E DECISÃO
Decreto de conclusão da causa (cân. 1599; DC 237), discussão, observações do defensor do vínculo e sentença.
cân. 1529 (e DC, art. 160)

O juiz não proceda à coleta de provas antes da litiscontestação, a não ser por causa grave.

Por isso a ordem importa: primeiro se fixa o que será investigado, depois se colhem as provas. A DC diz o porquê: a fórmula da dúvida "circunscreve o que deve ser investigado" (art. 160, tradução livre).

3. Ficha de identidade do decreto
Natureza
Decreto, não sentença; não sendo de mero expediente, sem motivação ao menos sumária não vale (cân. 1617)
Quem dá
Presidente do colégio ou relator (DC 137); a designação do auditor é do juiz ou do presidente (cân. 1428 §1; DC 46 §2, 2º)
Quando
Notificada a fixação das dúvidas e passados 10 dias sem pedido de mudança (cân. 1513 §3; antigo 1677 §4; DC 137)
Efeito
Autoriza a coleta de provas, que antes só se faz por causa grave (cân. 1529; DC 160), e marca o "tempo conveniente" das provas (cân. 1516)
Trava
Todo ato da instrução com o notário; sem a assinatura dele, o ato é nulo (cân. 1437 §1; 1561)
Recurso
Sem apelação autônoma (cân. 1629, 4º); cabe a recusa do auditor impedido, julgada pelo presidente (cân. 1448 §2; 1449 §4)
4. A norma-mãe
cân. 1516

Feita a litiscontestação, o juiz estabeleça o tempo conveniente para a apresentação e a complementação das provas.

Lite contestata, iudex congruum tempus partibus praestituat probationibus proponendis et explendis.

DC, art. 137 (tradução livre)

Passados dez dias da notificação do decreto, se as partes nada tiverem oposto, o presidente ou o relator, por novo decreto, disponha a instrução da causa.

Post decem dies a notificatione decreti, si partes nihil opposuerint, praeses vel ponens novo decreto causae instructionem disponat (can. 1677, § 4).

cân. 1428 §§1-3

§ 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função.

§ 2. O Bispo pode aprovar para função de auditor clérigos ou leigos, de reconhecida probidade, prudência e doutrina.

§ 3. Cabe ao auditor, segundo o mandado do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz; mas pode, salvo se o mandato do juiz proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função.

antigo cân. 1677 §4 (redação de 1983, suprimida em 2015)

Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opuserem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.

Gancho de Latim

Auditor, de audire: é quem ouve.

Instructio, de instruere, "equipar": a instrução equipa o tribunal com as provas. E as provas são primeiro propostas (proponendis), depois completadas (explendis).

5. O auditor (instrutor)
O que é
O juiz que ouve partes, testemunhas e peritos e recebe documentos para instruir a causa; por isso também se chama instrutor (Navarra)
Quem pode ser
Um juiz do tribunal ou pessoa aprovada pelo Bispo: clérigo ou leigo, de bons costumes, prudência e doutrina (cân. 1428 §§1-2; DC 50 §§1-2)
O que faz
recolhe as provas e as entrega ao juiz, segundo o mandato (cân. 1428 §3)
Poder próprio
Decide provisoriamente quais provas e como colher, se surgir questão, salvo proibição do mandato (cân. 1428 §3; DC 158 §2) · delega pessoa idônea para ouvir quem não pode ir à sede (DC 51)
O que não faz
Não admite o libelo, não fixa a dúvida, não julga o mérito (Navarra)
Travas
Designação facultativa e para cada causa (Navarra) · removível por justa causa por quem o designou (DC 50 §4) · juramento (cân. 1454) · abstenção e recusa (cân. 1448 §2; 1449 §4)

Navarra, ao cân. 1428 (paráfrase): a designação de auditores é potestativa, feita pelo juiz ou pelo presidente só para instruir e para cada causa; a aprovação de quem pode ser auditor é reservada ao Bispo; a lei não diz quem julga a suspeição contra o auditor, e o comentário entende que é o presidente, que o designa e lhe dá o mandato. Recomendação: pela economia e pela vantagem da imediação, é preferível que o instrutor seja o próprio relator.

Navarra, ao cân. 1516 (paráfrase): com a litiscontestação fecha-se a fase introdutória e abre-se a probatória; o Código não fixou prazo legal para as provas, deixando ao juiz marcar os prazos.

Auditor: facultativo

Cân. 1428: o juiz ou o presidente "pode" designar (possunt).

×
Relator: obrigatório

Cân. 1429: o presidente "deve" designar (debet).

Processo mais breve × ordinário (Subsídio da Rota, 2016): no mais breve, o vigário judicial nomeia o instrutor no mesmo decreto em que fixa a dúvida (cân. 1685); no ordinário, a designação vem em decreto próprio, depois da fixação das dúvidas.

6. Pontos finos
a) A reforma de 2015 tirou o "novo decreto" do Código
Antes de 2015Depois de 2015 (Mitis Iudex)
Previsão do decretoAntigo cân. 1677 §4Sumiu do Código: o cân. 1676 vigente não tem esse parágrafo
Prazo de 10 diasAntigo cân. 1677 §4Continua pela regra geral: cân. 1513 §3
Prazo das provasCân. 1516Cân. 1516, aplicado pelo cân. 1691 §3
DCArt. 137 (remete ao antigo 1677 §4)Art. 137 continua no texto da DC
cân. 1691 §3

Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário [...].

cân. 34 §2

As determinações das instruções não derrogam as leis, e se alguma delas não se puder compor com as prescrições das leis, não têm nenhum valor.

🤔 Ponto em aberto (interpretação, não fonte): não se localizou texto oficial sobre o que da DC vale depois de 2015; o Subsídio da Rota não trata disso. Leitura proposta: a DC, como instrução, só perde valor no que não se compuser com a lei (cân. 34 §2), e o art. 137 não a contraria; o decreto também se apoia nos cân. 1513 §3 e 1516, trazidos pelo cân. 1691 §3. Confirmar com o professor.

b) Perícia obrigatória nos capítulos do cân. 1095
cân. 1678 §3 (vigente)

Nas causas de impotência ou de falta de consentimento por enfermidade mental ou por anomalias de natureza psíquica, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste pelas circunstâncias, com evidência, que isso seria inútil; nas demais causas, observe-se o prescrito no cân. 1574.

Nomear o perito é do presidente ou do relator (DC 204 §1; cân. 1575), ouvindo as partes ou por proposta delas, com comunicação às partes e ao defensor do vínculo (DC 204 §2). Os pontos da perícia se fixam por decreto (cân. 1577 §1). Nos capítulos do cân. 1095, a DC pede peritos que adiram aos princípios da antropologia cristã (art. 205 §2).

c) Sem notário, a instrução cai
cân. 1437 §1

Em cada processo intervenha o notário, de tal modo que se considerem nulos os atos que não forem por ele assinados.

cân. 1561 (trecho)

O interrogatório da testemunha, que deve ser assistido pelo notário, é feito pelo juiz, por seu delegado ou pelo auditor [...].

d) Quem assiste aos interrogatórios, e onde
QuemPode assistir?Fonte
Defensor do vínculoSim, e pode ver os autos ainda não publicadoscân. 1677 §1
Advogados das partesSim, salvo se o juiz decidir proceder em segredo (cân. 1559)cân. 1677 §1
As próprias partesNãocân. 1677 §2

Os interrogatórios são na sede do tribunal, salvo decisão diversa do juiz (cân. 1558 §1; DC 162). As testemunhas se indicam com nome e domicílio, e os pontos vêm no prazo, senão o pedido se tem por abandonado (cân. 1552).

e) Esse decreto admite recurso?

Não cabe apelação autônoma de decreto sem força de sentença definitiva; só junto com a apelação da sentença (cân. 1629, 4º). Cabe a recusa do auditor nos impedimentos do cân. 1448 (parentesco, tutela, intimidade, grande rivalidade, interesse), julgada pelo presidente do colégio (cân. 1449 §4).

7. Anatomia do decreto: o que ele deve conter
#ParteConteúdoFontePeso
1CabeçalhoTribunal, título, autos, partes, protocolopadrão da peça 03forma
2AutoridadeJuiz Presidente do Turno Judicantecân. 1428 §1; DC 46 §2; 137essencial
3ConsiderandosDúvidas fixadas e notificadas · 10 dias sem oposição · colégio constituído · perícia exigidacân. 1617; 1513 §3; 1676 §3; 1678 §3essencial: sem motivos o decreto não vale
4AberturaDeclara aberta a instruçãocân. 1516; DC 137núcleo
5DesignaçãoAuditor (e, se for o caso, relator): nome e qualificaçãocân. 1428 §§1-2; 1429núcleo
6MandatoRecolher e entregar · decidir provisoriamente · delegarcân. 1428 §3; DC 50 §3; 51; 158recomendável
7Prazo das provasTempo para propor e completar as provascân. 1516essencial
8Testemunhas e quesitosNome e domicílio · pontos no prazo · pontos para o interrogatório das partescân. 1552; 1533; DC 164essencial
9PeríciaAnúncio e convite a sugerir perito e quesitos (nomeação pode vir em decreto próprio)cân. 1678 §3; 1575; 1577; DC 203-205obrigatória nesta causa
10GarantiasSede do tribunal · notário · defensor e advogados assistem, partes nãocân. 1558; 1437; 1561; 1677recomendável
11JuramentoDo auditor, com segredo de ofíciocân. 1454; 1455recomendável
12NotificaçãoPartes, defensor do vínculo e auditor, constando fato e modocân. 1509essencial
13FechoLocal, data, assinaturas do presidente e do notáriocân. 1437 §1essencial: sem notário, nulo
Macete · o dispositivo em 6 verbos

Abre, nomeia, manda, marca, garante, notifica.

Abre (1516; DC 137) · nomeia (1428 §1) · manda (1428 §3) · marca prazos (1516; 1552) · garante perícia, defensor e notário (1678 §3; 1677; 1437) · notifica (1509).

8. No caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos Teixeira
Cap.Dúvida fixada na peça 03O que pede da instrução
1Incapacidade de assumir as obrigações essenciais (cân. 1095, 3º)Perícia (cân. 1678 §3), além de declarações e testemunhas
2Exclusão da fidelidade (cân. 1101 §2)Declarações das partes e testemunhas de credibilidade (cân. 1678 §1)
3Exclusão do bem dos cônjuges (cân. 1055 §1; 1101 §2)Idem
4Erro doloso (cân. 1098)Provar erro, dolo, fim de obter o consentimento e qualidade grave (casamento de 2013: sem problema de retroatividade)
5Incapacidade quanto ao débito conjugal (cân. 1095, 3º)Perícia (cân. 1678 §3)

Decisões tomadas na peça 04: auditor e relator = juiz fictício (Pe. Dr. Tomás Aquino Mendes) · prazo de 15 dias para testemunhas, quesitos e documentos · perícia anunciada, com convite a sugerir perito e quesitos · decreto datado de 17/09/2026, pelo menos 10 dias depois da notificação das dúvidas.

Fontes: CIC/1983, texto vigente (base consolidada da Pontifícia Universidade Gregoriana; cân. 1671-1691 na redação da Mitis Iudex) e antigo cân. 1677 §§1-4 (redação de 1983) · Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, instr. Dignitas connubii, 25/01/2005, texto latino em vatican.va (arts. 45-47, 50, 51, 120, 135-137, 155-166, 203-205, 229, 237; traduções livres) · Navarra (EUNSA, 6ª ed.), com. aos cân. 1428, 1516 e antigo 1677, parafraseado · Tribunal Apostólico da Rota Romana, Sussidio applicativo del Motu pr. Mitis Iudex Dominus Iesus, 2016 (rotaromana.va). ⚠️ Em aberto: alcance da DC depois da Mitis Iudex.
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Uma peça por aula — ao fim do curso, o conjunto das principais peças do processo canônico

A cada aula de Direito Processual Canônico estudamos uma peça do processo. Elas ficam guardadas aqui, encaixadas no ponto do iter em que atuam (ver a linha do processo acima). São modelos didáticos a partir do caso fictício da aula.

PeçaMomentoFonte
01Libelo introdutórioIntrodução da causacân. 1502-1504; DC 116
02Manifestação do Defensor do Vínculo (admissibilidade)Admissãocân. 1432; DC 56, 119 §2
03Decreto de fixação das dúvidas (concordatio dubii)Concordância do dúbiocân. 1513 §1; 1676 §5
04Decreto de abertura da instrução e designação do auditorAbertura da instruçãocân. 1428; 1429; 1516; DC 50, 137
01Libelo introdutório da lideNulidade matrimonial · modelo fornecido pelo professor · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos

DEMANDANTE

Nome completo: Chiquinha Gonzaga

Filiação: Cinthia Gonzaga e Carlos Alberto de Nobrega

Data de nascimento: 02/02/1984

Local de nascimento: Rio de Janeiro/RJ

Residência Atual: Rua Conde de Azambuja, 98, Rio de Janeiro, RJ

CEP: 22.000-000

Telefone: (21) 98747-00000 E-mail: chiquinha@gmail.com

Profissão: advogada

Religião: católica praticante

Data e local do batismo: 03/04/1984 na Paroquia Sagrado Coração de Jesus

DEMANDADO

Nome completo: Breno Bastos Teixeira

Filiação: Antônio Teixeira e Beth Bastos Teixeira

Data de Nascimento: 15/08/1987

Local do Nascimento: Rio de Janeiro/RJ

Residência Atual: Rua Conde de Azambuja, 256, Rio de Janeiro, RJ

CEP: 22000-000

Tel.: (21) 99999-9892 E-mail: breno.bastos@gmail.com

Profissão: advogado

Religião: católico não praticante

Data e local do batismo: 31/01/1988 na Paróquia Nossa Senhora de Fátima - Riachuelo

CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO RELIGIOSO

Data do Casamento Religioso: 01/07/2013

Paróquia: Igreja da Candelaria

Arquidiocese do Rio de Janeiro/RJ

CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CIVIL

Data: 01/07/2013 Local: Rio de Janeiro/RJ

Data de averbação do divórcio: 10/09/2014

Ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação do Rio de Janeiro

Exmo. Sr. Pe. Jorge Lutz

Rio de Janeiro-RJ, 20 de agosto de 2026.

Venho, por meio deste libelo introdutório, interpor processo para obter a declaração da nulidade do matrimônio contraído por Chiquinha Gonzaga e Breno Bastos Teixeira por acreditar que este casamento seja nulo desde o seu nascimento. Tal crença respalda-se nas seguintes razões:

I- DO HISTÓRICO DO RELACIONAMENTO

ANTECEDENTES FAMILIARES DA DEMANDANTE:

Cresci em uma família de classe média alta, no Rio de Janeiro. Meus pais são casados há 35 anos e sempre mantiveram um relacionamento estável. Tive a presença constante de meus avós, tios e primos, em um ambiente familiar estruturado e participativo. Tenho uma irmã, dois anos mais nova que eu. Nossa relação foi conturbada na adolescência, mas com o amadurecimento nos tornamos mais próximas e passamos a nos respeitar em nossas diferenças.

Sempre morei com meus pais até o momento em que fui morar com meu ex-marido, em novembro de 2011, após 2 anos e 8 meses de relacionamento harmônico e estável. Meu vínculo com meus pais sempre foi muito próximo; sempre tive liberdade para conversar e contar com eles. Apesar de diferenças de temperamento, nossa convivência sempre foi harmoniosa.

Recebi educação rigorosa, tanto moral quanto religiosa e escolar. Estudei no Lycée Molière, depois no Colégio Marista S. José. Ingressei na graduação em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, onde também concluí pós-graduação. Posteriormente, fui aceita no Mestrado Profissional em Direito dos Negócios na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Sempre valorizei muito minha formação acadêmica e profissional.

ANTECEDENTES FAMILIARES DO DEMANDADO:

Breno é filho único do primeiro casamento de seus pais, que se separaram quando ele tinha cerca de 4 anos de idade. Após a separação, seu pai constituiu nova família e teve outro filho. Durante parte da infância e adolescência, Breno conviveu com o pai de forma alternada, vendo-o quinzenalmente, pois ele não residia no Rio de Janeiro.

A família paterna sempre prezou muito por status social e imagem. Seu pai possui personalidade difícil, sendo uma pessoa pouco afetuosa e com dificuldades de demonstrar gentileza. Sua mãe não se casou novamente após a separação e permaneceu emocionalmente

marcada pelo fim do relacionamento. Quando manifestei o desejo de me separar, percebi que ela reagiu com grande sofrimento.

Breno recebeu educação moral, religiosa e escolar rigorosa. Estudou no Colégio Marista S. José e cursou Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Posteriormente, realizou mestrado em Oxford e doutorado na Universidade de São Paulo. Sempre foi muito orientado para desempenho acadêmico e reconhecimento profissional.

PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO - NAMORO:

Conheci Breno por meio de um aplicativo de relacionamento. Nosso namoro, no início, foi tranquilo e harmonioso. A convivência era leve, e nunca chegamos a romper durante o período de namoro. Nossas famílias, a princípio, eram favoráveis ao relacionamento.

Após dois anos juntos, decidimos morar na mesma casa. Continuávamos convivendo

bem, aparentemente em harmonia.

Durante o namoro, Breno já fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticado com Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), diagnóstico do qual eu não tinha ciência. Ele enfrentava compulsão alimentar, era obeso e, ao longo do relacionamento, se submeteu à cirurgia bariátrica. Após a cirurgia, a compulsão não desapareceu, mas passou a se manifestar de outras formas.

Além disso, houve significativa queda de sua libido após a cirurgia bariátrica, em razão de alterações hormonais, especialmente baixa testosterona. Em razão disso, ficamos aproximadamente 1 ano e 9 meses sem manter relações íntimas. Mesmo quando a vida sexual foi retomada, eu sentia que ele não estava verdadeiramente presente. A intimidade passou a ser irregular e marcada por distanciamento emocional, especialmente em razão dos problemas de saúde que ele enfrentou antes e depois da cirurgia.

Durante o namoro, a princípio, comprovadamente só houve infidelidade da minha parte. Em um momento de fragilidade, eu me envolvi com um ex-namorado com quem já havia tido um relacionamento conturbado no passado. Posteriormente, Breno me confidenciou que se aproximou de outra moça por quem desenvolveu uma atração intelectual, mas sem envolvimento físico, de acordo com ele.

Nosso namoro teve duração de cinco anos e quatro meses, marcado por aparente estabilidade externa, mas também por fragilidades importantes na intimidade e na imaturidade afetiva de ambos.

PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO - NOIVADO:

Eu sempre tive o desejo de me casar e formar uma família. Sou filha de pais casados, cresci valorizando o matrimônio e desejando ter filhos dentro dessa realidade. Breno, por sua vez, dizia querer ter filhos, mas não demonstrava a mesma convicção quanto ao casamento.

Desde o início, ele fazia questão de que morássemos juntos antes de qualquer formalização. Chegou a convidar meus pais para irem à casa dele, para que soubessem que eu passava os finais de semana lá. Aquilo pareceu, de certa forma, um compromisso mais sério, mas ainda não era um noivado formal.

Após cerca de um ano morando juntos, e já tendo realizado obras no apartamento onde vivíamos, ele me pediu em casamento. Ambos éramos advogados e trabalhávamos majoritariamente em home office, o que intensificava nossa convivência diária.

Marcamos o casamento para 2013, período em que ele estava concluindo o doutorado. Naquela época, eu não fazia questão absoluta de celebrar o casamento religioso, especialmente porque percebia que, para ele, isso não tinha grande relevância. No entanto, minha mãe fazia questão da cerimônia na Igreja, e essa expectativa familiar acabou influenciando a decisão. O noivado, ao todo, durou um ano e sete meses.

CELEBRAÇÃO MATRIMONIAL:

No dia do casamento, eu estava profundamente emocionada. Ver nossas famílias e pessoas queridas reunidas me dava a certeza de que estava fazendo a escolha certa. Breno também se emocionou e chorou durante a celebração. Naquele momento, eu pensava: “Esse homem me ama. Ele me perdoou pelas minhas falhas, inclusive pela infidelidade. Estamos começando uma nova etapa.”

Eu disse “sim” com plena convicção. Casava-me por amor, disposta a viver o matrimônio em sua totalidade, aberta aos filhos e determinada a permanecer ao lado dele para sempre.

Nossa lua de mel foi na India. Porém, já nesse período comecei a perceber mudanças no comportamento dele, especialmente em relação ao celular. Ele voltou a conversar com uma mulher com quem já havia se envolvido emocionalmente antes. Ao ver diversas conversas arquivadas no WhatsApp, senti necessidade de ler as mensagens. O que encontrei me deixou em profundo desespero.

Descobri que ele contratava garotas de programa e prostitutas para práticas sadomasoquistas, e que esse comportamento não era recente: vinha desde o período do namoro, inclusive quando já morávamos juntos. Eu jamais havia percebido qualquer indício. Em um dos episódios, uma dessas mulheres chegou a ir à nossa casa. Quando confrontei Breno, ele admitiu as práticas, mas somente após eu ter descoberto. Também revelou que nunca havia levado essa questão ao terapeuta.

Ao longo do relacionamento, ele já havia manifestado comportamentos compulsivos com comida e jogos, e percebi que as práticas sexuais sadomasoquistas também seguiam essa lógica de compulsão, que apenas mudava de foco. Após a cirurgia bariátrica, a compulsão não conseguia mais ser a comida. Se eu tivesse conhecimento dessa realidade antes do casamento, jamais teria consentido com o matrimônio.

VIDA MATRIMONIAL:

Ao retornarmos da lua de mel, com apenas 19 dias de casados, descobri que meu esposo mantinha fetiches sadomasoquistas e contratava prostitutas para satisfazer essas práticas. Segundo ele, esse comportamento já havia se manifestado em outros momentos da vida, tendo reaparecido em meados de 2011. Foi um choque profundo, pois eu jamais imaginei que essa realidade existisse.

Senti-me traída e enganada. Diante da gravidade da situação, pedi que ele saísse de casa. Ele foi morar com a mãe por cerca de 40 dias. Neste momento, após ouvir alguns conselhos, decidimos começar uma terapia de casal para explorar o assunto. Em alguns momentos, durante a nossa separação física, eu mesma o chamava para ir à nossa casa, assistir a um filme ou jantar, pois não conseguia simplesmente romper de imediato. No aniversário dele, permiti que retornasse para casa. Passamos o Natal juntos e viajamos para o Ano Novo em Trancoso/BA, mas continuávamos com dificuldades em manter relações conjugais, por restrições dele.

Propus que nos mudássemos para Brasilia, considerando uma oportunidade profissional no escritório em que eu trabalhava, na tentativa de recomeçar em outro ambiente. Contudo, pouco depois, ao abrir o computador dele, encontrei pesquisas em site pornográfico relacionadas à cidade de Natal/RN, para onde ele viajaria no final de semana, desacompanhado. Naquele momento, disse a mim mesma que aquilo precisava ter um fim.

Apesar disso, ainda houve tentativas de reconciliação. Fizemos as pazes e viajamos para a Europa. Contudo, tornou-se cada vez mais evidente que ele apresentava um vício nessas práticas sadomasoquistas, e que a intimidade conjugal não despertava nele o mesmo interesse. Ele dizia não ter o mesmo desejo que eu. A vida íntima entre nós praticamente deixou de existir.

Nesse período, também enfrentei dificuldades profissionais, cheguei a perder o isso, o emprego e posteriormente distanciamento conjugal só aumentava. O casamento, ao todo, durou apenas 10 meses, marcados por frustração, ausência de entrega mútua e repetidas quebras de confiança.

iniciei trabalho em outro escritório. Enquanto

SEPARAÇÃO:

Em maio de 2014, depois de inúmeras tentativas de reconstrução, tomei a decisão de me separar. Eu já não conseguia mais permanecer em um casamento marcado por desconfiança constante, insegurança e ausência de vida conjugal.

Quando comuniquei minha decisão, ele reagiu de forma agressiva e me expulsou de casa. Foi um momento muito doloroso, mas, ao mesmo tempo, percebi que aquela ruptura apenas confirmava que a convivência já estava profundamente comprometida.

Minha mãe já havia me alertado: “Quanto mais você demorar nesse casamento, mais

difícil será para sair.” Com o tempo, compreendi a verdade dessas palavras.

Os principais motivos da separação foram a reiterada quebra do débito conjugal e o transtorno obsessivo-compulsivo do meu esposo, que se manifestava também nas práticas sexuais desordenadas e na incapacidade de viver a sexualidade de forma saudável dentro do matrimônio. Eu já não desejava permanecer casada nessas condições.

Estamos separados de fato há um ano e dez meses. A iniciativa da separação partiu de mim, após esgotadas as possibilidades de reconciliação e diante da impossibilidade de restabelecer uma vida conjugal digna, segura e fiel.

SITUAÇÃO ATUAL:

Após a separação, residi por 7 meses com meus pais até que me mudei para minha própria residência, no Joá. Breno reside no apartamento que já era seu, onde morávamos juntos. Ambos tivemos relacionamentos após a separação. Não tivemos filhos.

II - DOS CAPÍTULOS DE NULIDADE

Apresento como Possibilidade de dúvidas que deverão ser respondidas ao final do

processo de declaração de Nulidade Matrimonial, os seguintes capítulos:

1. Incapacidade Psíquica para Assumir as Obrigações Essenciais do Matrimônio (Cân. 1095, 3º – incapacidade de natureza psíquica)

Nos termos do cân. 1095, 3º, são incapazes de contrair matrimônio aqueles que, por causas de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio. A jurisprudência consolidada da Tribunal da Rota Romana entende que não se exige necessariamente doença mental grave, mas basta uma anomalia psíquica que afete substancialmente a liberdade interna ou a capacidade de doação conjugal.

No caso em exame, o Demandado apresentava diagnóstico de Transtorno Obsessivo- Compulsivo, associado a comportamentos compulsivos sucessivos (compulsão alimentar, jogo e práticas sexuais desordenadas), revelando estrutura psíquica marcada por dependência e descontrole de impulsos. A compulsão sexual, exercida mediante contratação reiterada de profissionais, inclusive durante o namoro e após o matrimônio, demonstra grave incapacidade de viver a fidelidade e o débito conjugal de modo humano e exclusivo.

A doutrina canônica majoritária ensina que a incapacidade para a fidelidade ou para a comunhão íntima de vida e amor pode configurar verdadeira impossibilidade de assumir o objeto essencial do consentimento (cf. P. Huizing, F. Coccopalmerio, J. M. Serrano Ruiz – jurisprudência rotal sobre o cân. 1095). A ausência reiterada de vida conjugal ordinária e o desinteresse pela intimidade legítima indicam incapacidade estrutural, e não mera dificuldade moral.

2. Simulação parcial por Exclusão da Fidelidade Conjugal (Cân. 1101, §2)

Dispõe o cân. 1101, §2, que, se uma das partes exclui por ato positivo de vontade um

elemento essencial do matrimônio, contrai invalidamente.

A fidelidade constitui propriedade essencial do matrimônio (cân. 1056). A manutenção deliberada e reiterada de práticas extraconjugais, inclusive mediante planejamento prévio (pesquisas, contatos arquivados, contratação habitual), evidencia não mera fragilidade ocasional, mas exclusão prática e consciente da exclusividade conjugal.

A jurisprudência rotal afirma que a exclusão pode ser implícita, quando a conduta revela incompatibilidade estrutural com a fidelidade assumida externamente (coram Pinto, coram Stankiewicz). A continuidade das práticas, inclusive após o consentimento matrimonial,

reforça a suspeita de que, no momento do “sim”, não havia real intenção de se vincular à fidelidade exclusiva.

Se demonstrado que o Demandado jamais teve intenção de renunciar às práticas

paralelas, configura-se simulação parcial por exclusão do bonum fidei.

3. Exclusão do Bem dos Cônjuges (Bonum Coniugum) - (Cânn. 1055 §1 e 1101 §2)

O matrimônio é ordenado ao bem dos cônjuges (cân. 1055 §1). A doutrina contemporânea reconhece o bonum coniugum como elemento essencial do pacto conjugal, compreendendo a doação recíproca, a comunhão afetiva e a integração sexual equilibrada.

A recusa sistemática da intimidade conjugal ordinária, aliada à busca exclusiva de satisfação em práticas externas e compulsivas, pode indicar exclusão do bem da comunhão conjugal. O matrimônio não se reduz a coabitação formal, mas exige verdadeira entrega interpessoal.

Segundo reiterada jurisprudência da Rota Romana, a incapacidade ou recusa habitual

de instaurar comunhão de vida íntima pode revelar exclusão do próprio consórcio conjugal.

4. Erro Doloso por Omissão de Qualidade Grave - (Cân. 1098)

O cân. 1098 prevê a nulidade quando alguém é induzido a contrair matrimônio por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de qualidade do outro cônjuge que, por sua natureza, pode perturbar gravemente a vida conjugal.

A ocultação sistemática da prática de compulsões sexuais, bem como o fato de jamais ter revelado tal realidade nem sequer ao terapeuta, pode configurar ocultação dolosa de qualidade grave. A jurisprudência exige que:

1. a qualidade seja grave; 2. tenha sido ocultada intencionalmente; 3. tenha influenciado diretamente o consentimento.

Na condição de nubente se tivesse conhecimento dessa realidade, jamais teria consentido no matrimônio. Considerando a intenção de ocultar tais práticas para obter o consentimento, vê-se o vício por erro doloso.

5. Incapacidade Relativa para o Débito Conjugal - (Cân. 1095, 3º)

A jurisprudência canônica reconhece que a incapacidade estrutural para viver a dimensão sexual do matrimônio – não como simples dificuldade, mas como impossibilidade moral ou psíquica – pode enquadrar-se no cân. 1095, 3º.

A ausência prolongada de relações, a indiferença sexual reiterada e a substituição da intimidade conjugal por práticas compulsivas externas indicam possível incapacidade de integrar a sexualidade no contexto do amor conjugal.

Não se trata aqui de mera diminuição de libido, mas de incapacidade de ordenar

a sexualidade ao vínculo matrimonial.

III - DAS PROVAS

Para provar as alegações citadas neste documento, poderão ser interrogadas as

testemunhas que serão indicadas oportunamente.

1) Nome: CINTHIA GONZAGA

Endereço: Rua Faro, n.º 10 Rio de Janeiro, RJ – CEP 22444-000

Telefone: (21) 98888-1888 E-mail: cinthiagonzaga@gmail.com

Grau de parentesco/afinidade: mãe da esposa

2) Nome: CARLOS ALBERTO DE NOBREGA

Endereço: Rua Faro, n.º 10, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22444-000

Telefone: (21) 9888-1999 E-mail: apracaenossa@gmail.com

Grau de parentesco/afinidade: pai da esposa

3) Nome: SOFIE CHARLOTE

Endereço: Rua DAS LARANJEIRAS, n.º 10, apt. 101, Laranjeiras, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22221- 100

Telefone: (21) 99999-6666 E-mail: sofie@hotmail.com

Grau de parentesco/afinidade: amiga e madrinha de casamento

4) Nome: MARIA DAS GRAÇAS XUXA MENEGHEL

Endereço: Rua Pau Brasil, n.º 10, Rio de Janeiro, RJ – CEP 22666-666

Telefone: (21) 98888-8888 E-mail: xuxameneghel@gmail.com

Grau de parentesco/afinidade: funcionária da residência do casal

IV - DO PEDIDO

Peço que seja analisado o presente libelo, bem como os oportunos depoimentos, que constituirão provas testemunhais, que seja declarada pela Igreja Católica Apostólica Romana, por meio do egrégio Tribunal Eclesiástico Interdiocesano do Rio de Janeiro a nulidade matrimonial do matrimônio outrora celebrado entre por Chiquinha Gonzaga e Breno Bastos.

V - PROCURAÇÃO

Nomeio o Revmo. Pe. Cícero Romão Batista, advogado canônico habilitado junto ao Tribunal Eclesiástico do Rio de Janeiro, como meu Patrono e Procurador, cf. cânn. 1481 §1 2 e 1482 §1, em todos os atos processuais decorrentes do presente libelo introdutório.

Pede deferimento,

__________________________________

Chiquinha Gonzaga

Demandante

_________________________________________

Pe. Cícero Romão Batista

Patrono/Procurador

02Manifestação do Defensor do VínculoParecer prévio sobre os requisitos formais — não se opõe / remete-se à justiça do tribunal

AO EXCELENTÍSSIMO E REVERENDÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE (VIGÁRIO JUDICIAL) DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

Causa: CHIQUINHA GONZAGA c. BRENO BASTOS TEIXEIRA — declaração de nulidade matrimonial

PARECER PRÉVIO DO DEFENSOR DO VÍNCULO SOBRE OS REQUISITOS FORMAIS DO LIBELO

(manifestação de admissibilidade — cân. 1432; Dignitas Connubii, arts. 56 e 119, § 2)

Examinado o libelo introdutório apresentado pela parte autora, o Defensor do Vínculo, no cumprimento do ofício de propor e expor tudo o que razoavelmente se possa aduzir em favor do vínculo (cân. 1432; DC art. 56, §§ 1-3), e sendo oportuno que seja ouvido antes da decisão sobre a admissão (DC art. 119, § 2), passa a manifestar-se, nesta fase, exclusivamente quanto aos requisitos formais de admissibilidade do libelo (cân. 1502, 1504 e 1505; DC arts. 116-122), sem adentrar o mérito dos capítulos de nulidade invocados, reservado ao momento próprio, após a instrução probatória.

I – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E DA LEGITIMIDADE DA PARTE (cân. 1505, § 1)

1. Competência. O matrimônio foi celebrado em 01/07/2013, na Igreja da Candelária, no território da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, e ambas as partes têm domicílio nesta cidade. Verifica-se a competência do foro, seja pelo lugar da celebração, seja pelo lugar do domicílio das partes (cân. 1672, 1º e 2º). Nada a opor.

2. Legitimidade ativa. A autora é um dos cônjuges e, como tal, hábil para impugnar a validade do próprio matrimônio (cân. 1674, 1º). Goza de legítima personalidade para estar em juízo (cân. 1505, § 1). Nada a opor.

II – DOS REQUISITOS FORMAIS DO LIBELO (cân. 1502 e 1504; DC art. 116)

a) Endereçamento ao juiz competente, proposição do objeto e pedido do ministério do juiz (cân. 1502; 1504, 1º; DC 116, §1, 1º e 2º): dirigido ao Tribunal do RJ; delimita o objeto (a nulidade do matrimônio); formula o pedido; indica os capítulos de nulidade (item II). Presente.

b) Indicação de contra quem se pede (cân. 1504, 1º): o demandado, Breno Bastos Teixeira, está plenamente identificado. Presente.

c) Fundamentação jurídica e indicação, ao menos genérica, dos fatos e das provas (cân. 1504, 2º; DC 116, §1, 3º, e art. 117): indica o direito (cân. 1055 §1; 1056; 1095, 3º; 1098; 1101, §2), narra os fatos e arrola prova testemunhal, com nomes e endereços (item III). Presente.

d) Subscrição, com data e lugar, e endereço do autor para receber os atos (cân. 1504, 3º; DC 116, §1, 4º): traz data e lugar (Rio de Janeiro, 20/08/2026), o endereço da autora e campos de assinatura. Formalmente presente — ressalvada a efetiva subscrição (item IV).

e) Indicação do domicílio da parte demandada (cân. 1504, 4º; DC 116, §1, 5º): consta o endereço do demandado, o que viabiliza a citação. Presente.

III – DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO (cân. 1505, § 2; DC art. 121) — taxativas (tantum)

1º Incompetência do tribunal — inexistente.   2º Falta de legítima personalidade do autor — inexistente.   3º Inobservância do cân. 1504, nn. 1-3 (DC 116, §1, nn. 1-4) — inexistente.

4º Manifesta falta de fundamento — o pedido não é dos que, ainda que verdadeiros os fatos, sejam de todo inábeis a gerar a nulidade, nem se mostra manifesta a falsidade do alegado (cân. 1505, §2, 4º; DC art. 122). Presente o fumus boni iuris mínimo, sem juízo sobre a procedência (reservada à instrução).

Observa-se que a eventual omissão do domicílio do demandado (cân. 1504, 4º) não figura entre as hipóteses de rejeição (que remetem apenas aos nn. 1-3). No caso, o dado consta.

IV – DAS RESSALVAS SANÁVEIS (não obstativas — cân. 1505, § 3; DC arts. 120 e 123)

a) Juntada do mandato (procuração) do patrono (cân. 1484, § 1); b) juntada da certidão autêntica de casamento e das certidões de batismo (DC 116, §2, e art. 117); c) efetiva subscrição do libelo (cân. 1504, 3º), caso ainda não firmado; d) na concordância do dúbio (cân. 1676, §2-3), consolidar os capítulos, observando-se que o cân. 1095, 3º foi invocado em duplicidade (itens II.1 e II.5).

V – CONCLUSÃO

Presentes os requisitos formais dos cân. 1502 e 1504 (DC art. 116); inexistente qualquer das hipóteses taxativas de rejeição do cân. 1505, §2 (DC art. 121); e não sendo o pedido manifestamente destituído de fundamento (cân. 1505, §2, 4º; DC art. 122), o Defensor do Vínculo, nada tendo razoavelmente a opor à admissão, NÃO SE OPÕE ao recebimento do libelo e, nos termos do art. 56, §5, da Dignitas Connubii, remete-se à justiça do tribunal quanto à sua admissão, opinando pelo regular prosseguimento da causa, recomendando-se tão-somente o suprimento das ressalvas sanáveis do item IV.

Reserva-se o Defensor do Vínculo para propor as suas observações sobre o mérito no momento oportuno, após a instrução probatória (DC art. 56, §§ 2-3).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

_______________________________________
Leonardo Santos Carvalho Teixeira
Defensor do Vínculo

Nota: as observações do defensor do vínculo na fase de admissão não se notificam às partes (Mitis Iudex, cân. 1676 §1; praxe dos tribunais).

03Decreto de fixação das dúvidasConcordatio dubii · o aluno como Juiz Presidente do Turno Judicante · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

DECRETO DE FIXAÇÃO DAS DÚVIDAS

(concordatio dubii, cân. 1676)

Autos de nulidade matrimonial · Demandante: Chiquinha Gonzaga · Demandado: Breno Bastos Teixeira

O Juiz Presidente do Turno Judicante deste Tribunal, nos termos dos cân. 1513 e 1676 (este na redação da Mitis Iudex, 2015);

CONSIDERANDO que a demandante apresentou libelo pleiteando a nulidade do matrimônio celebrado em 1.º/07/2013, na Candelária, por meio de seu patrono (cân. 1481);

CONSIDERANDO que o libelo foi admitido por decreto (cân. 1505 §2), que o Defensor do Vínculo se manifestou (cân. 1432) e que o demandado foi citado (cân. 1508);

CONSIDERANDO que, por decreto do juiz, fixam-se os termos da controvérsia (cân. 1513 §1), devendo a fórmula da dúvida, nas causas de nulidade, determinar por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do matrimônio (cân. 1676 §5);

RESOLVE fixar a seguinte fórmula das dúvidas, a que a sentença responderá com consta ou não consta:

  1. Consta a nulidade, no caso, por incapacidade do demandado para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (cân. 1095, 3º)?
  2. Consta a nulidade, no caso, por exclusão da fidelidade conjugal (bonum fidei) da parte do demandado, mediante simulação parcial (cân. 1101, §2)?
  3. Consta a nulidade, no caso, por exclusão do bem dos cônjuges (bonum coniugum) da parte do demandado (cân. 1055, §1, e 1101, §2)?
  4. Consta a nulidade, no caso, por erro doloso da demandante, provocado por dolo do demandado, acerca de qualidade que pode perturbar gravemente a vida conjugal (cân. 1098)?
  5. Consta a nulidade, no caso, por incapacidade do demandado para a obrigação essencial relativa ao débito conjugal, por causa de natureza psíquica (cân. 1095, 3º)?

NOTIFIQUE-SE às partes e ao Defensor do Vínculo. Fixados, os termos não se alteram senão por novo decreto, por causa grave (cân. 1514). Na sequência, à instrução da causa.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.

_______________________________________
Leonardo Santos Carvalho Teixeira
Juiz Presidente do Turno Judicante

Nota didática: o exercício segue o enquadramento do professor (o aluno como juiz presidente). Na redação vigente da Mitis Iudex, a fórmula do dúbio é fixada por decreto do vigário judicial (cân. 1676 §2), que também decide entre processo ordinário e mais breve.

04Decreto de abertura da instrução e designação do auditorO aluno como Juiz Presidente do Turno Judicante · caso Chiquinha Gonzaga c. Breno Bastos · 17/09/2026

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO E DE APELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

DECRETO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO E DESIGNAÇÃO DO AUDITOR

(cân. 1428, 1429 e 1516; Dignitas connubii, arts. 50 e 137)

Autos de nulidade matrimonial · Demandante: Chiquinha Gonzaga · Demandado: Breno Bastos Teixeira

O Juiz Presidente do Turno Judicante deste Tribunal, nos termos dos cân. 1428, 1429 e 1516 e dos arts. 46 §2, 50 e 137 da Dignitas connubii;

CONSIDERANDO que, por decreto de 4 de setembro de 2026, foram fixadas as dúvidas por cinco capítulos (cân. 1513 §1; 1676 §5), decreto notificado e não impugnado no prazo de dez dias (cân. 1513 §3; DC 137);

CONSIDERANDO que, feita a litiscontestação, cabe ao juiz estabelecer o tempo das provas (cân. 1516), cuja coleta não se inicia antes da fixação das dúvidas (cân. 1529; DC 160);

CONSIDERANDO que ao presidente compete designar o relator (cân. 1429) e lhe é facultado designar auditor entre os juízes do tribunal (cân. 1428 §1; DC 46 §2; 50 §1), convindo, pela imediação, que a instrução seja conduzida por juiz do próprio Turno;

CONSIDERANDO que os capítulos 1.º e 5.º versam sobre incapacidade psíquica (cân. 1095, 3.º), em que o juiz deve valer-se de peritos (cân. 1678 §3; DC 203 §1);

DECRETA:

  1. Abertura. Declara-se aberta a instrução da causa (cân. 1516; DC 137).
  2. Designação. Designa-se o Revmo. Pe. Dr. Tomás Aquino Mendes (juiz fictício), juiz deste Tribunal e integrante do Turno, como Relator (cân. 1429) e Auditor (cân. 1428 §1).
  3. Mandato. Compete ao Auditor (cân. 1428 §3; DC 50 §3): a) recolher as provas e entregá-las ao Colégio; b) decidir provisoriamente quais provas e como colher, ressalvado o direito da parte de instar perante o Colégio (cân. 1527 §2; DC 158); c) delegar, por justa causa, pessoa idônea para ouvir quem não possa ir à sede sem grave incômodo (cân. 1558 §3; DC 51).
  4. Prazo. 15 dias da notificação para que as partes e o Defensor do Vínculo (cân. 1516; DC 164): a) indiquem testemunhas, com nome e domicílio (cân. 1552 §1); b) apresentem os pontos dos interrogatórios, sob pena de ter-se por abandonada a prova testemunhal (cân. 1533; 1552 §2); c) juntem documentos (cân. 1539).
  5. Perícia. Nos capítulos 1.º e 5.º haverá prova pericial (cân. 1678 §3), com perito e quesitos fixados em decreto próprio (cân. 1575; 1577 §1; DC 204); no mesmo prazo, as partes e o Defensor podem sugerir perito e pontos.
  6. Garantias. Interrogatórios na sede do Tribunal (cân. 1558 §1), sempre com o Notário, sob pena de nulidade (cân. 1437 §1; 1561); o Defensor do Vínculo e os advogados assistem, salvo o cân. 1559, e examinam os autos; as partes não assistem (cân. 1677).
  7. Juramento. O Auditor preste juramento de cumprir fielmente o encargo, guardado o segredo de ofício (cân. 1454; 1455).

NOTIFIQUE-SE às partes, por seus patronos, ao Defensor do Vínculo e ao Auditor, constando nos autos o fato e o modo (cân. 1509).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026.

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Leonardo Santos Carvalho Teixeira
Juiz Presidente do Turno Judicante

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Notário / Chanceler do Tribunal

CIENTE. Aceito o encargo e presto o juramento do cân. 1454. (Relator e Auditor)

Nota didática: aqui o enquadramento do professor (o aluno como juiz presidente) confere com a lei vigente, porque a Mitis Iudex deu ao vigário judicial a fixação da dúvida e a constituição do colégio (cân. 1676 §§2-3), mas os atos da instrução ficam com o presidente do colégio (cân. 1428 §1; DC 46 §2; 137).