Legislação da AGU, Gestão de Conflitos e Governança
14 tópicos oficiais. O conteúdo conceitual (parecer, LINDB, responsabilidade do parecerista, consensualidade) já vem dominado do PGE-RJ: aqui muda a lei. Bloco de maior retorno por hora do projeto.
Tópicos 1 a 5 estudados (consultas 1 e 2 em 05/09/2026; consulta 3, sobre modos consensuais, em 06/09/2026). Faltam os tópicos 6 a 14: arbitragem, prerrogativas e responsabilidade dos membros, pareceres e súmulas, honorários, TAC, acordos, advocacia consultiva, governança e conflito de interesses.
Fontes desta página: CF/1988 · LC 73/1993 · Lei 9.028/1995 · Lei 13.327/2016 · Portaria CGU 42/2018 · Manual de Representação Extrajudicial (DEAEX, 2020) · Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU (4ª ed.) · jurisprudência do STF conferida no portal do Tribunal. Todas lidas na íntegra antes da consulta.
Por que a AGU existe: a tesourada de 1988
Antes da Constituição de 1988, quem representava judicialmente a União era o Ministério Público Federal. O MPF acumulava dois papéis incompatíveis: defender a sociedade e a ordem jurídica e advogar para a União. Quando a violadora era a própria União, o mesmo órgão teria de atacar e defender.
Art. 129, IX, in fine: ao Ministério Público é "vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".
Atenção ao alcance: veda ao MP inteiro (não só ao MPF) e quanto a entidades públicas em geral (não só a União).
Art. 131: nasce a Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente e faz a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A AGU representa a União (o ente inteiro, os três Poderes federais), mas faz consultoria e assessoramento só do Poder Executivo. São âmbitos diferentes dentro do mesmo artigo. E há a exceção do §3º: na execução da dívida ativa de natureza tributária, quem representa a União é a PGFN.
A AGU está no Capítulo IV do Título IV ("Das Funções Essenciais à Justiça"), ao lado do Ministério Público (Seção I), da Advocacia (Seção III) e da Defensoria (Seção IV). Isso não a torna um Poder: diferentemente do MP (art. 127, §§2º e 3º), o art. 131 não lhe dá autonomia funcional, administrativa nem iniciativa de proposta orçamentária. A AGU integra o Executivo e seu chefe é exonerável a qualquer tempo.
Organograma da AGU (clique em cada órgão)
1 chefe (o Advogado-Geral) + 2 "P" (Procuradoria-Geral da União e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) + 3 "C" (Consultoria-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral). São seis.
⚠️ Armadilha: "Contencioso" não é um dos 3 C. Contencioso é o nome de uma das duas Secretarias-Gerais (art. 2º, §4º). Se a palavra descreve uma atividade, e não um órgão de cúpula, ela não entra na conta.
Clique em qualquer caixa para ver competência, base legal e macete.
O Advogado-Geral da União: provimento e competências
NASCE · COMANDA · DEFENDE · RESPONDE. Varredura feita no texto integral da CF: o "Advogado-Geral da União" aparece em exatamente quatro artigos. O art. 102 (competências do STF) não o menciona.
Provimento: como entra e como sai
| Advogado-Geral da União | Procurador-Geral da República | |
|---|---|---|
| Idade mínima | 35 anos | 35 anos |
| Tem que ser da carreira? | Não | Sim |
| Sabatina no Senado? | Não | Sim (maioria absoluta) |
| Mandato | Não tem (exoneração livre) | 2 anos, com recondução |
| Como sai | Vontade do Presidente | Destituição depende de autorização do Senado (art. 128, §2º) |
| Crime de responsabilidade | Senado (art. 52, II) | Senado (art. 52, II) |
| Base | CF art. 131, §1º | CF art. 128, §1º |
O PGR tem crachá da casa e mandato; o AGU tem confiança e nada mais.
LC 73, art. 3º, §1º: o Advogado-Geral da União é "o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República". O §2º acrescenta que o substituto eventual é nomeado pelo Presidente, atendidas as mesmas condições.
As 19 atribuições do art. 4º, em 5 "D"
| 🧠 | O que faz | Incisos |
|---|---|---|
| Dirige | Dirige a AGU, superintende, coordena e orienta a atuação | I |
| Despacha | Despacha com o Presidente, assessora em assuntos jurídicos, assiste no controle interno da legalidade, sugere medidas de interesse público | II, VII, VIII, IX |
| Defende | Representa a União junto ao STF, defende a norma impugnada na ADI, apresenta as informações do Presidente | III, IV, V |
| Dita | Fixa a interpretação da Constituição e das leis a ser seguida uniformemente por toda a Administração Federal, unifica a jurisprudência administrativa, edita súmula, exerce orientação normativa sobre os órgãos vinculados | X, XI, XII, XIII |
| Disciplina | Decide sindicâncias e processos disciplinares (salvo a demissão), baixa o Regimento Interno, homologa concursos, promove lotação e distribuição, edita atos, propõe alterações à LC | XIV a XIX |
Mais três detalhes: §1º pode atuar em qualquer juízo ou tribunal · §2º pode avocar qualquer matéria jurídica de interesse da União, inclusive a representação extrajudicial · art. 39: é privativo do Presidente submeter assunto ao exame do Advogado-Geral, inclusive para parecer.
Só o Presidente aciona o Advogado-Geral (art. 39). Isso não deixa o Ministro sem advogado: ele tem a Consultoria Jurídica do seu Ministério (art. 11), cujos pareceres ele mesmo aprova e que obrigam os órgãos e entidades vinculados àquela pasta (art. 42). Analogia: o sócio-sênior do escritório só atende ao dono da empresa; cada departamento tem seu advogado de plantão.
Consultoria × assessoramento jurídico
A Constituição usa duas palavras no art. 131. Se fossem sinônimas, bastaria uma. Quem dá a resposta oficial é a própria AGU, no enunciado BPC nº 45.
Pronunciamentos típicos, exteriorizados em expedientes e mediante figuras de manifestação formais.
Parecer, cota, informação, nota. Vira peça do processo.
As demais atividades do Advogado Público: orientações em reuniões, por telefone, por mensagem eletrônica, meios de menor formalismo.
Nem sempre deixa rastro nos autos.
Consultoria escreve, assessoramento conversa. O médico que assina o laudo × o médico que orienta no corredor.
Onde isso acontece: as Consultorias Jurídicas (art. 11)
São órgãos de execução do lado consultivo, administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e demais titulares de Secretarias da Presidência e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
| Inciso | Competência | Observação |
|---|---|---|
| I | Assessorar a autoridade | A palavra "assessorar" está na própria lei |
| II | Coordenar os órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e entidades vinculadas | |
| III | Fixar a interpretação da CF, leis, tratados e atos normativos na sua área | ⚠️ Só "quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral". Hierarquia técnica |
| IV | Elaborar estudos e preparar informações | A pedido da autoridade |
| V | Assistir no controle interno da legalidade dos atos | Atuação preventiva |
| VI | Examinar prévia e conclusivamente editais de licitação, contratos e os atos de dispensa e inexigibilidade | 🎯 O mais cobrado. Guarde as duas palavras: prévia e conclusiva |
A escada da vinculação: até onde cada parecer obriga
Parecer do Advogado-Geral aprovado pelo Presidente e publicado junto com o despacho presidencial. Os órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. art. 40, §1º
Mesmo parecer, aprovado mas não publicado: obriga apenas as repartições interessadas, e a partir do momento em que dele tenham ciência. art. 40, §2º
Parecer da Consultoria Jurídica aprovado pelo Ministro de Estado (ou Secretário-Geral, titular de Secretaria da Presidência, Chefe do EMFA): obriga os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas. art. 42
Tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos dos arts. 2º e 17. O enunciado é publicado no DOU por três dias consecutivos e os enunciados são consolidados no início de cada ano. art. 43 e §§
Quanto mais alto aprova, mais longe vincula.
Dois complementos: pelo art. 41, o parecer emitido pela Consultoria-Geral da União, se aprovado pelo AGU e submetido ao Presidente, conta como parecer do próprio Advogado-Geral (sobe ao 1º degrau). Pelo art. 44, os pareceres aprovados são reunidos na coletânea "Pareceres da Advocacia-Geral da União".
86 Súmulas da AGU (fonte oficial gov.br/agu) e a Consolidação de Pareceres Vinculantes (75 páginas, Consultoria-Geral da União) estão guardadas em pge/material-md/Legislacao AGU/. A própria AGU adverte que parte dos pareceres pode estar superada, então cada um precisa de conferência de atualidade antes de ser dado como válido.
Representação: a matriz de 4 caixas
O tema cruza dois eixos: quem é representado (a União ou o agente público) e onde (em juízo ou fora dele). Guardar como lista embaralha; guardar como matriz resolve.
| Judicial | Extrajudicial (TCU, CNJ, CNMP) | |
|---|---|---|
| A UNIÃO | LC 73, art. 9º (quem atua) e arts. 35 a 38 (quem é citado) | Portaria CGU 42/2018, arts. 1º a 5º: competem à CGU (pelo DEAEX), às Conjurs, Assjurs e CJUs |
| O AGENTE PÚBLICO | Lei 9.028/1995, art. 22 + Lei 13.327/2016, art. 37, XVII | Portaria CGU 42/2018, arts. 7º a 15-A: admissibilidade, pressupostos positivos (art. 12) e negativos (art. 9º) |
Caixa 1: a União em juízo, a escada da citação
| Instância | Quem atua (art. 9º) | Quem é citado (art. 35) |
|---|---|---|
| STF | Advogado-Geral da União | AGU, privativamente |
| Tribunais superiores | Procurador-Geral da União | Procurador-Geral da União |
| Demais tribunais | Procuradorias Regionais da União | Procurador-Regional da União |
| 1ª instância | Procuradorias da União nos Estados e DF | Procurador-Chefe ou Procurador-Seccional |
Sobe o tribunal, sobe o cargo. Complementos: art. 36 repete a escada nas causas fiscais, na Fazenda Nacional · art. 37, na ausência, cita-se o substituto eventual · art. 38, ⚠️ intimações e notificações vão na pessoa do Advogado da União ou Procurador da Fazenda que oficia nos autos, não na cúpula.
Caixa 2: o agente público em juízo (art. 22 da Lei 9.028/1995)
A AGU e seus órgãos vinculados "ficam autorizados a representar judicialmente" titulares e membros dos Poderes da República, das instituições do Título IV, Capítulo IV da CF, titulares de Ministérios e órgãos da Presidência, de autarquias e fundações federais, cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e efetivos, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.
Caixas 3 e 4: fora do processo judicial
| Órgão | Papel na representação extrajudicial |
|---|---|
| DEAEX (Departamento de Assuntos Extrajudiciais, dentro da Consultoria-Geral) | Coordena tudo, representa a própria AGU e atua no CNJ, CNMP e órgãos similares |
| Conjurs e Assjurs | Representam os órgãos da Administração Direta que assessoram |
| CJUs (Consultorias Jurídicas da União nos Estados) | Atuam fora do DF, inclusive por delegação do DEAEX |
"ATO fora, CONDUTA suja, PEDIDO furado."
Praticado fora das atribuições (I) · sem a prévia análise jurídica exigida (II) · contra o parecer que apontou inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo outro fundamento razoável e legítimo (III) · incompatível com o interesse geral no caso concreto (IV).
Abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade (V) · coisa julgada cível ou penal sobre a responsabilidade (VI) · agente já sancionado em processo disciplinar ou de controle interno, ainda que por decisão recorrível (VIII).
Ato levado a juízo pela própria União, autarquia ou fundação federal (VII) · requerimento que não atendeu os requisitos do art. 12 mesmo após diligência (IX) · patrocínio concomitante por advogado privado (X).
Art. 15-A da Portaria CGU 42 (incluído pela Portaria CGU 11/2020): é vedada a representação extrajudicial de agentes públicos em procedimentos correicionais ou disciplinares, ressalvada a hipótese do art. 164, §2º, da Lei 8.112/1990. Faz sentido: nesses casos quem acusa é a própria Administração, e a AGU ficaria dos dois lados, exatamente o vício que fez nascer a instituição em 1988.
Fluxo do pedido: o agente pede pelo sistema Sapiens, instruído com os 10 documentos do art. 12 → verifica-se se o ato foi praticado no exercício das atribuições → verifica-se o interesse geral → passa pelos pressupostos negativos do art. 9º → defere (Conjur, Assjur ou CJU atua, DEAEX coordena) ou indefere, cabendo recurso.
Modos consensuais de resolução e prevenção de conflitos
| Dispositivo | O que diz | O que impõe |
|---|---|---|
| CPC, art. 3º, §2º | "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" | Dever do Estado |
| CPC, art. 3º, §3º | Conciliação, mediação e outros métodos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores e membros do MP, inclusive no curso do processo | Dever dos operadores, que não cessa quando o processo começa |
| Lei 13.140/2015, art. 1º | Dispõe sobre a mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos na administração pública | São dois objetos na mesma lei. Para concurso público, o Capítulo II (arts. 32 a 40) é o que mais pesa |
Mediação (Lei 13.140, art. 1º, parágrafo único): "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia."
| Critério | Negociação | Conciliação (CPC, art. 165, §2º) | Mediação (CPC, art. 165, §3º) |
|---|---|---|---|
| Existe terceiro? | Não, as partes tratam diretamente | Sim, o conciliador | Sim, o mediador |
| O terceiro decide? | — | Não | Não |
| O terceiro sugere a solução? | — | SIM, "poderá sugerir soluções" | NÃO, ajuda as partes a acharem a solução por si |
| Vínculo anterior entre as partes | Indiferente | Preferencialmente não há | Preferencialmente há |
| Limite expresso na lei | — | Vedado constrangimento ou intimidação para conciliar | Restabelecer a comunicação, gerando benefícios mútuos |
Na negociação são dois; na conciliação são três, e o terceiro opina; na mediação são três, e o terceiro cala.
⚠️ Não confundir com arbitragem: lá o terceiro decide, e a decisão substitui a sentença. Arbitragem é heterocomposição; estas três são autocomposição.
| Nas duas listas | Só no CPC (art. 166) | Só na Lei de Mediação (art. 2º) |
|---|---|---|
| Imparcialidade · autonomia da vontade · confidencialidade · oralidade · informalidade | Independência · decisão informada | Isonomia entre as partes · busca do consenso · boa-fé |
Dois complementos do art. 2º da Lei 13.140: §1º, havendo cláusula contratual de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião; §2º, "ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação".
Comparecer é obrigatório, permanecer não é. A lei te leva à mesa, mas não te amarra na cadeira.
Regra (art. 3º): pode ser objeto de mediação o conflito sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §2º: o consenso sobre indisponível transigível deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
| Conceito | Significa | Consequência |
|---|---|---|
| Indisponibilidade | O titular não pode abrir mão do direito | O interesse público permanece intocado |
| Intransigibilidade | Não se pode nem negociar o modo de satisfazer o direito | Bem mais rara do que se supõe |
Exemplo: a União não renuncia ao crédito tributário (indisponível), mas transige sobre prazo, forma de pagamento e valores controvertidos.
Indisponível é o "SE"; transigível é o "COMO". A Administração não negocia o SE, negocia o COMO.
O manual da Escola da AGU é construído sobre a obra de Fisher e Ury (Harvard). Ele parte de duas premissas: (1) separar as pessoas dos problemas, abolindo acusações pessoais, que são "perda de tempo e gasto inútil de energia"; e (2) não negociar por posições, e sim por interesses (posição é o que a parte diz que quer; interesse é por que ela quer).
| Grupo | Elementos da negociação |
|---|---|
| Critérios OBJETIVOS | Interesses · Opções · Legitimidade · Alternativas |
| Critérios SUBJETIVOS | Comunicação · Relacionamento · Compromisso |
IOLA fecha o acordo, CRC segura o acordo depois.
| Sigla | Significa |
|---|---|
| MAPAN | Melhor Alternativa Para um Acordo Negociado |
| MASA | Melhor Alternativa Sem Acordo |
| BATNA | Best Alternative To a Negotiated Agreement, o original de Fisher e Ury |
Conceito, na definição do manual: "representa todos os caminhos que nos restam caso não fechemos o acordo. São as escolhas que nos sobram se não obtivermos o SIM". E a definição técnica de alternativa, citada de Bruce Patton: é um curso de ação que o negociador pode implementar sem o consentimento do outro.
Regra de poder: quanto melhor for a sua MASA, maior o seu poder na mesa. Conhecer a própria e a do outro revela o poder real.
Exemplo: numa cobrança de R$ 200 mil em que a jurisprudência do STJ é pacífica contra a União, a MASA da União (litigar até o fim) é ruim. Reconhecer isso legitima o acordo, e não é fraqueza do procurador.
Técnica para achar interesses: perguntar POR QUÊ? diante de cada posição e POR QUE NÃO? diante de cada recusa, e fazer uma listagem dos interesses envolvidos.
Podem ser criadas pela União, Estados, DF e Municípios, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Na esfera federal, é a CCAF, Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, que fica na AGU.
| Competência (caput) | Detalhe |
|---|---|
| I | Dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública |
| II | Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos entre particular e pessoa jurídica de direito público |
| III | Promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta |
| § | Regra |
|---|---|
| §1º | Composição e funcionamento vão para regulamento de cada ente federado |
| §2º | A submissão é FACULTATIVA e só cabe nos casos previstos no regulamento |
| §3º | Havendo consenso, o acordo é reduzido a termo e constitui título executivo extrajudicial |
| §4º | Fora da competência: controvérsias que só possam ser resolvidas por atos sujeitos a autorização do Poder Legislativo |
| §5º | Dentro da competência: conflitos sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados com particulares |
⚠️ Ponto fino: os §§4º e 5º são um par. O §4º é o teto (onde a Administração não pode transigir sozinha) e o §5º é a confirmação expressa de que contrato desequilibrado é matéria negociável.
A instauração de procedimento administrativo para resolução consensual SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. E o §1º manda a suspensão retroagir à data de formalização do pedido, considerando-se instaurado o procedimento quando o órgão emitir juízo de admissibilidade.
Exemplo: pedido formalizado em 10 de março, admissibilidade emitida em 20 de abril. A prescrição está suspensa desde 10 de março.
Tentar o acordo não faz perder o prazo. A lei congela o relógio, e congela desde o pedido, não desde o "sim".
Transação (Código Civil, art. 840) é o negócio pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas. É a reciprocidade que a distingue da renúncia (só o autor cede) e do reconhecimento do pedido (só o réu cede). O art. 841 do Código Civil só admite transação sobre direitos patrimoniais de caráter privado, e era esse o argumento histórico contra o acordo na Administração, superado pelo regime próprio da Lei 13.140, da Lei 9.469/1997 e do art. 26 da LINDB.
Transação por adesão é a transação em que a Administração, em vez de negociar caso a caso, fixa previamente em resolução administrativa de efeitos gerais os termos de solução de uma controvérsia jurídica repetitiva; o interessado, se quiser, adere àqueles termos, sem discuti-los. A lógica é a do contrato de adesão (Código Civil, arts. 423 e 424): uma parte redige, a outra aceita ou recusa.
| Critério | Transação comum | Transação por adesão |
|---|---|---|
| Como nasce | Negociação individual | Resolução administrativa prévia |
| Alcance | Aquele caso | Efeitos gerais, casos idênticos (§3º) |
| Papel do particular | Negocia cláusulas | Adere ou não |
⚠️ O paradoxo aparente: se transação exige concessões mútuas e adesão significa não negociar, como convivem? A concessão mútua existe, mas é feita em abstrato: a União abre mão de litigar naquele tipo de caso, e o particular renuncia ao direito nos pontos cobertos (§4º). O que desaparece não é a reciprocidade, é a negociação individual.
| Os dois fundamentos possíveis (art. 35) | Conteúdo |
|---|---|
| I | Autorização do Advogado-Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do STF ou de tribunais superiores |
| II | Parecer do Advogado-Geral aprovado pelo Presidente da República, que é o 1º degrau da escada da vinculação (art. 40, §1º da LC 73/1993) |
Mais três regras: §3º a resolução tem efeitos gerais e alcança casos idênticos · §4º a adesão implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos pontos cobertos · §6º formalizar a resolução não implica renúncia tácita à prescrição, nem sua interrupção ou suspensão.
Transação comum resolve um caso; transação por adesão resolve uma tese.
| Artigo | Regra, por extenso |
|---|---|
| 36 | Havendo controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público federais, a AGU deverá fazer a composição extrajudicial. Não havendo acordo, o Advogado-Geral DIRIME a controvérsia |
| 37 | É facultado a Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações, e às estatais federais (empresas públicas e sociedades de economia mista) submeter seus litígios com órgãos federais à AGU, para composição extrajudicial. Ex.: um Município com pendência no INCRA pode levar o caso à AGU em vez de ajuizar ação |
| 39 | Ação judicial em que figurem, nos dois polos, órgãos ou entidades de direito público federais depende de autorização prévia do Advogado-Geral. Ex.: para o IBAMA processar o DNIT, é preciso licença do AGU |
✅ Pareceres vinculantes localizados no portal da AGU sobre essa hipótese, em 06/09/2026: JT-06 (controvérsia entre a Emgepron e a Receita Federal sobre contribuição previdenciária) e AC-06 (notificações fiscais do INSS e inscrição da Fiocruz no CADIN). São dois casos reais de "União contra União" dirimidos pelo Advogado-Geral, com efeito vinculante.
Vale quando a controvérsia envolve tributos administrados pela Receita Federal ou créditos inscritos em dívida ativa da União.
| Inciso | O que muda, por extenso |
|---|---|
| I | As câmaras não avaliam a admissibilidade de conflito entre particular e pessoa jurídica de direito público (art. 32, II) nem promovem TAC (art. 32, III) nesses casos |
| II | Estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência não podem levar seus litígios tributários à AGU (a faculdade do art. 37). Razão: seria vantagem competitiva sobre a concorrência privada, vedada pelo art. 173, §2º da Constituição |
| III, "a" | Submeter o conflito à composição pela AGU implica renúncia ao direito de recorrer ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo que julga recursos contra autuações da Receita) |
| III, "b" | Reduzir ou cancelar o crédito exige manifestação conjunta do Advogado-Geral e do Ministro da área |
No tributário a lei não fecha a porta do consenso, estreita o corredor: tira duas competências das câmaras, exclui as estatais concorrenciais, cobra a escolha entre AGU e CARF, e exige duas assinaturas para mexer no crédito.
Servidores e empregados públicos que participam da composição extrajudicial só respondem civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
Por que existe: sem essa proteção ninguém negocia, porque litigar nunca gera processo contra o servidor. O artigo afasta a responsabilização por erro ou acordo desvantajoso e preserva a punição do corrupto.
⚠️ Irmão do art. 28 da LINDB (o agente público responde por decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro): os dois nasceram do mesmo diagnóstico, o de que o medo de responsabilização paralisa a Administração.
| Norma | Regra |
|---|---|
| Lei 9.469/1997, art. 1º (redação da Lei 13.140/2015) | O Advogado-Geral, diretamente ou por delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área) podem autorizar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais |
| Evolução do artigo | A redação original de 1997 só permitia acordo em juízo e em causas de até R$ 50 mil. A Lei 13.140/2015 removeu o teto do caput e passou a admitir acordo para prevenir litígio |
| Decreto 10.201/2020 | Créditos ou débitos de R$ 50 milhões ou mais dependem de autorização prévia e expressa do AGU e do Ministro da área. Havendo interesse do Legislativo, Judiciário, TCU, MPU ou DPU, exige-se autorização específica |
Para que serve: eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença. ⚠️ Repare: não pressupõe conflito, serve também em situação preventiva ou de regularização.
| Requisitos, em ordem | Conteúdo obrigatório (§1º) |
|---|---|
| 1. Oitiva do órgão jurídico 2. Consulta pública, quando for o caso 3. Razões de relevante interesse geral 4. Publicação oficial, sem a qual não produz efeitos | • Solução proporcional, equânime e eficiente (inc. I) • Não pode desonerar permanentemente dever ou condicionar direito reconhecido por orientação geral (inc. III) • Deve prever com clareza obrigações, prazo e sanções (inc. IV) |
O-P-S: Obrigações, Prazo, Sanções. E sem publicação, o compromisso não vale.
| Situação | Natureza do título | Base |
|---|---|---|
| Acordo firmado e não levado ao juiz | Extrajudicial | Lei 13.140, art. 20, p. ún., e art. 32, §3º |
| Mesmo acordo, homologado judicialmente | Judicial | Lei 13.140, art. 20, p. ún. |
| Acordo sobre direito indisponível mas transigível | Necessariamente judicial: a homologação é exigência, com oitiva do MP | Lei 13.140, art. 3º, §2º |
O acordo já nasce título; a homologação só o promove de extrajudicial para judicial.
O que o STF decidiu sobre o "citará" do art. 103, §3º
A regra: ele defende, e não escolhe lado
A exceção: tese que o STF já enterrou
O AGU é o advogado dativo da lei: não escolhe o cliente. Mas ninguém é obrigado a sustentar tese que o próprio tribunal já enterrou. ⚠️ A exceção é estreita: vale quando o STF já declarou aquele conteúdo inconstitucional, não quando o AGU acha a lei ruim.