Preparação PGE-RJMatériasLegislação da AGU
Bloco exclusivo da AGU · Grupo I (46 de 100 questões)

Legislação da AGU, Gestão de Conflitos e Governança

14 tópicos oficiais. O conteúdo conceitual (parecer, LINDB, responsabilidade do parecerista, consensualidade) já vem dominado do PGE-RJ: aqui muda a lei. Bloco de maior retorno por hora do projeto.

📍 Onde estamos

Tópicos 1 a 5 estudados (consultas 1 e 2 em 05/09/2026; consulta 3, sobre modos consensuais, em 06/09/2026). Faltam os tópicos 6 a 14: arbitragem, prerrogativas e responsabilidade dos membros, pareceres e súmulas, honorários, TAC, acordos, advocacia consultiva, governança e conflito de interesses.

Fontes desta página: CF/1988 · LC 73/1993 · Lei 9.028/1995 · Lei 13.327/2016 · Portaria CGU 42/2018 · Manual de Representação Extrajudicial (DEAEX, 2020) · Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU (4ª ed.) · jurisprudência do STF conferida no portal do Tribunal. Todas lidas na íntegra antes da consulta.

Tópico 1 · parte histórica

Por que a AGU existe: a tesourada de 1988

✅ CF/1988, arts. 129, IX e 131 · ADCT, art. 29

Antes da Constituição de 1988, quem representava judicialmente a União era o Ministério Público Federal. O MPF acumulava dois papéis incompatíveis: defender a sociedade e a ordem jurídica e advogar para a União. Quando a violadora era a própria União, o mesmo órgão teria de atacar e defender.

🔪 Corta o papel antigo

Art. 129, IX, in fine: ao Ministério Público é "vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

Atenção ao alcance: veda ao MP inteiro (não só ao MPF) e quanto a entidades públicas em geral (não só a União).

+
🏛️ Cria o órgão novo

Art. 131: nasce a Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente e faz a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.

1988 · CF cria a AGU e proíbe o MP de representar entes públicos. O ADCT, art. 29 monta a ponte: MPF, PGFN, Consultorias Jurídicas dos Ministérios e procuradorias de autarquias continuam atuando. §1º dá 120 dias para o Presidente enviar o projeto de lei complementar. §2º faculta ao Procurador da República optar, de forma irretratável, entre MPF e AGU. §5º permite à PGFN delegar a representação fiscal até ao MP estadual.
1993 · LC 73, de 10 de fevereiro: a Lei Orgânica da AGU. Vieram quase 5 anos depois dos 120 dias prometidos.
1998 · EC 19 renomeia a Seção II do Capítulo IV: de "Da Advocacia-Geral da União" para "Da Advocacia Pública". A seção vira gênero e passa a abrigar também os Procuradores dos Estados e do DF (art. 132).
Ponto fino do art. 131

A AGU representa a União (o ente inteiro, os três Poderes federais), mas faz consultoria e assessoramento só do Poder Executivo. São âmbitos diferentes dentro do mesmo artigo. E há a exceção do §3º: na execução da dívida ativa de natureza tributária, quem representa a União é a PGFN.

Função essencial à justiça, não Poder

A AGU está no Capítulo IV do Título IV ("Das Funções Essenciais à Justiça"), ao lado do Ministério Público (Seção I), da Advocacia (Seção III) e da Defensoria (Seção IV). Isso não a torna um Poder: diferentemente do MP (art. 127, §§2º e 3º), o art. 131 não lhe dá autonomia funcional, administrativa nem iniciativa de proposta orçamentária. A AGU integra o Executivo e seu chefe é exonerável a qualquer tempo.

Tópico 1 · organização, estrutura, composição

Organograma da AGU (clique em cada órgão)

✅ LC 73/1993, art. 2º e capítulos I a IX do Título II
Macete dos órgãos de direção superior: 1 · 2 · 3

1 chefe (o Advogado-Geral) + 2 "P" (Procuradoria-Geral da União e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) + 3 "C" (Consultoria-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral). São seis.

⚠️ Armadilha: "Contencioso" não é um dos 3 C. Contencioso é o nome de uma das duas Secretarias-Gerais (art. 2º, §4º). Se a palavra descreve uma atividade, e não um órgão de cúpula, ela não entra na conta.

Direção superior (inc. I) Execução (inc. II) Assistência direta (inc. III) Vinculados (§3º)

Clique em qualquer caixa para ver competência, base legal e macete.

Tópico 2

O Advogado-Geral da União: provimento e competências

✅ CF/1988, arts. 52, II · 84, XVI e p. único · 103, §3º · 131, §1º · LC 73, arts. 3º, 4º e 39
As 4 aparições dele na Constituição

NASCE · COMANDA · DEFENDE · RESPONDE. Varredura feita no texto integral da CF: o "Advogado-Geral da União" aparece em exatamente quatro artigos. O art. 102 (competências do STF) não o menciona.

NASCE
Art. 84, XVI: compete privativamente ao Presidente da República nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União.
COMANDA
Art. 131, §1º: é o chefe da AGU. Livre nomeação, mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
DEFENDE
Art. 103, §3º: ao apreciar a inconstitucionalidade em tese, o STF "citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado".
RESPONDE
Art. 52, II: compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o AGU (com os Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP e o PGR) nos crimes de responsabilidade.
bônus
Art. 84, parágrafo único: o Presidente pode delegar ao AGU (ou a Ministro de Estado, ou ao PGR) os incisos VI (decreto sobre organização e funcionamento da administração federal e extinção de cargos vagos), XII (indulto e comutação de penas) e XXV, primeira parte (prover cargos públicos federais).

Provimento: como entra e como sai

Advogado-Geral da UniãoProcurador-Geral da República
Idade mínima35 anos35 anos
Tem que ser da carreira?NãoSim
Sabatina no Senado?NãoSim (maioria absoluta)
MandatoNão tem (exoneração livre)2 anos, com recondução
Como saiVontade do PresidenteDestituição depende de autorização do Senado (art. 128, §2º)
Crime de responsabilidadeSenado (art. 52, II)Senado (art. 52, II)
BaseCF art. 131, §1ºCF art. 128, §1º
Frase-gancho

O PGR tem crachá da casa e mandato; o AGU tem confiança e nada mais.

Definição legal para decorar

LC 73, art. 3º, §1º: o Advogado-Geral da União é "o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República". O §2º acrescenta que o substituto eventual é nomeado pelo Presidente, atendidas as mesmas condições.

As 19 atribuições do art. 4º, em 5 "D"

🧠O que fazIncisos
DirigeDirige a AGU, superintende, coordena e orienta a atuaçãoI
DespachaDespacha com o Presidente, assessora em assuntos jurídicos, assiste no controle interno da legalidade, sugere medidas de interesse públicoII, VII, VIII, IX
DefendeRepresenta a União junto ao STF, defende a norma impugnada na ADI, apresenta as informações do PresidenteIII, IV, V
DitaFixa a interpretação da Constituição e das leis a ser seguida uniformemente por toda a Administração Federal, unifica a jurisprudência administrativa, edita súmula, exerce orientação normativa sobre os órgãos vinculadosX, XI, XII, XIII
DisciplinaDecide sindicâncias e processos disciplinares (salvo a demissão), baixa o Regimento Interno, homologa concursos, promove lotação e distribuição, edita atos, propõe alterações à LCXIV a XIX

Mais três detalhes: §1º pode atuar em qualquer juízo ou tribunal · §2º pode avocar qualquer matéria jurídica de interesse da União, inclusive a representação extrajudicial · art. 39: é privativo do Presidente submeter assunto ao exame do Advogado-Geral, inclusive para parecer.

Não confundir os dois canais

Só o Presidente aciona o Advogado-Geral (art. 39). Isso não deixa o Ministro sem advogado: ele tem a Consultoria Jurídica do seu Ministério (art. 11), cujos pareceres ele mesmo aprova e que obrigam os órgãos e entidades vinculados àquela pasta (art. 42). Analogia: o sócio-sênior do escritório só atende ao dono da empresa; cada departamento tem seu advogado de plantão.

Tópico 3

Consultoria × assessoramento jurídico

✅ Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, 4ª ed., BPC nº 45 · LC 73, arts. 1º, p. único, e 11

A Constituição usa duas palavras no art. 131. Se fossem sinônimas, bastaria uma. Quem dá a resposta oficial é a própria AGU, no enunciado BPC nº 45.

📝 Consultoria

Pronunciamentos típicos, exteriorizados em expedientes e mediante figuras de manifestação formais.

Parecer, cota, informação, nota. Vira peça do processo.

×
💬 Assessoramento

As demais atividades do Advogado Público: orientações em reuniões, por telefone, por mensagem eletrônica, meios de menor formalismo.

Nem sempre deixa rastro nos autos.

Macete

Consultoria escreve, assessoramento conversa. O médico que assina o laudo × o médico que orienta no corredor.

Onde isso acontece: as Consultorias Jurídicas (art. 11)

São órgãos de execução do lado consultivo, administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e demais titulares de Secretarias da Presidência e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

IncisoCompetênciaObservação
IAssessorar a autoridadeA palavra "assessorar" está na própria lei
IICoordenar os órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e entidades vinculadas
IIIFixar a interpretação da CF, leis, tratados e atos normativos na sua área⚠️ Só "quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral". Hierarquia técnica
IVElaborar estudos e preparar informaçõesA pedido da autoridade
VAssistir no controle interno da legalidade dos atosAtuação preventiva
VIExaminar prévia e conclusivamente editais de licitação, contratos e os atos de dispensa e inexigibilidade🎯 O mais cobrado. Guarde as duas palavras: prévia e conclusiva
Gancho: o inciso VI é a porta de entrada da responsabilidade do parecerista (tópico 12) e conversa com a Lei 14.133/2021, já vista no ponto Licitação.
Tópicos 3 e 8 (prévia)

A escada da vinculação: até onde cada parecer obriga

✅ LC 73/1993, arts. 39 a 43
1º · Vincula TODA a Administração Federal
Parecer do Advogado-Geral aprovado pelo Presidente e publicado junto com o despacho presidencial. Os órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. art. 40, §1º
2º · Obriga só as repartições interessadas
Mesmo parecer, aprovado mas não publicado: obriga apenas as repartições interessadas, e a partir do momento em que dele tenham ciência. art. 40, §2º
3º · Obriga a pasta
Parecer da Consultoria Jurídica aprovado pelo Ministro de Estado (ou Secretário-Geral, titular de Secretaria da Presidência, Chefe do EMFA): obriga os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas. art. 42
4º · Súmula da AGU
Tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos dos arts. 2º e 17. O enunciado é publicado no DOU por três dias consecutivos e os enunciados são consolidados no início de cada ano. art. 43 e §§
Frase-gancho

Quanto mais alto aprova, mais longe vincula.

Dois complementos: pelo art. 41, o parecer emitido pela Consultoria-Geral da União, se aprovado pelo AGU e submetido ao Presidente, conta como parecer do próprio Advogado-Geral (sobe ao 1º degrau). Pelo art. 44, os pareceres aprovados são reunidos na coletânea "Pareceres da Advocacia-Geral da União".

📚 Material já baixado para o estudo dos tópicos 8 e 12

86 Súmulas da AGU (fonte oficial gov.br/agu) e a Consolidação de Pareceres Vinculantes (75 páginas, Consultoria-Geral da União) estão guardadas em pge/material-md/Legislacao AGU/. A própria AGU adverte que parte dos pareceres pode estar superada, então cada um precisa de conferência de atualidade antes de ser dado como válido.

Tópico 4

Representação: a matriz de 4 caixas

✅ LC 73, arts. 9º e 35 a 38 · Lei 9.028/1995, art. 22 · Lei 13.327/2016, art. 37, XVII · Portaria CGU 42/2018 · Manual DEAEX (2020)

O tema cruza dois eixos: quem é representado (a União ou o agente público) e onde (em juízo ou fora dele). Guardar como lista embaralha; guardar como matriz resolve.

JudicialExtrajudicial (TCU, CNJ, CNMP)
A UNIÃO LC 73, art. 9º (quem atua) e arts. 35 a 38 (quem é citado) Portaria CGU 42/2018, arts. 1º a 5º: competem à CGU (pelo DEAEX), às Conjurs, Assjurs e CJUs
O AGENTE PÚBLICO Lei 9.028/1995, art. 22 + Lei 13.327/2016, art. 37, XVII Portaria CGU 42/2018, arts. 7º a 15-A: admissibilidade, pressupostos positivos (art. 12) e negativos (art. 9º)
A caixa mais regulamentada é a de baixo à direita. Os 10 pressupostos negativos são da via extrajudicial: o próprio Manual do edital separa as duas, lembrando que a Lei 9.028/1995 "trata da representação judicial de agentes públicos". 🤔 Pendência declarada: o art. 22, §2º autoriza o AGU a disciplinar a via judicial em ato próprio; o número dessa portaria ainda não foi localizado (buscar antes da consulta 5).

Caixa 1: a União em juízo, a escada da citação

InstânciaQuem atua (art. 9º)Quem é citado (art. 35)
STFAdvogado-Geral da UniãoAGU, privativamente
Tribunais superioresProcurador-Geral da UniãoProcurador-Geral da União
Demais tribunaisProcuradorias Regionais da UniãoProcurador-Regional da União
1ª instânciaProcuradorias da União nos Estados e DFProcurador-Chefe ou Procurador-Seccional
Macete

Sobe o tribunal, sobe o cargo. Complementos: art. 36 repete a escada nas causas fiscais, na Fazenda Nacional · art. 37, na ausência, cita-se o substituto eventual · art. 38, ⚠️ intimações e notificações vão na pessoa do Advogado da União ou Procurador da Fazenda que oficia nos autos, não na cúpula.

Caixa 2: o agente público em juízo (art. 22 da Lei 9.028/1995)

A AGU e seus órgãos vinculados "ficam autorizados a representar judicialmente" titulares e membros dos Poderes da República, das instituições do Título IV, Capítulo IV da CF, titulares de Ministérios e órgãos da Presidência, de autarquias e fundações federais, cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e efetivos, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.

poder 1
Pode impetrar mandado de segurança e habeas corpus em defesa do agente.
poder 2
Pode promover ação penal privada ou representar ao Ministério Público quando o agente for vítima de crime no exercício da função.
alcance
Atinge ex-titulares (§1º), os designados para regimes especiais (Lei 6.024/1974 e Decretos-Leis 73/1966 e 2.321/1987) e militares e integrantes do GSI que respondam a inquérito ou processo por cumprimento de dever (§1º, II).
⚠️ natureza
A lei diz "ficam autorizados", não obrigados. A Lei 13.327/2016, art. 37, XVII dá as condições: ato dentro das atribuições, nos limites da legalidade e havendo solicitação do interessado.

Caixas 3 e 4: fora do processo judicial

ÓrgãoPapel na representação extrajudicial
DEAEX (Departamento de Assuntos Extrajudiciais, dentro da Consultoria-Geral)Coordena tudo, representa a própria AGU e atua no CNJ, CNMP e órgãos similares
Conjurs e AssjursRepresentam os órgãos da Administração Direta que assessoram
CJUs (Consultorias Jurídicas da União nos Estados)Atuam fora do DF, inclusive por delegação do DEAEX
Os 10 pressupostos NEGATIVOS (art. 9º da Portaria CGU 42/2018)

"ATO fora, CONDUTA suja, PEDIDO furado."

ATO fora do lugar

Praticado fora das atribuições (I) · sem a prévia análise jurídica exigida (II) · contra o parecer que apontou inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo outro fundamento razoável e legítimo (III) · incompatível com o interesse geral no caso concreto (IV).

CONDUTA suja

Abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade (V) · coisa julgada cível ou penal sobre a responsabilidade (VI) · agente já sancionado em processo disciplinar ou de controle interno, ainda que por decisão recorrível (VIII).

PEDIDO furado

Ato levado a juízo pela própria União, autarquia ou fundação federal (VII) · requerimento que não atendeu os requisitos do art. 12 mesmo após diligência (IX) · patrocínio concomitante por advogado privado (X).

Vedação à parte (pegadinha)

Art. 15-A da Portaria CGU 42 (incluído pela Portaria CGU 11/2020): é vedada a representação extrajudicial de agentes públicos em procedimentos correicionais ou disciplinares, ressalvada a hipótese do art. 164, §2º, da Lei 8.112/1990. Faz sentido: nesses casos quem acusa é a própria Administração, e a AGU ficaria dos dois lados, exatamente o vício que fez nascer a instituição em 1988.

Fluxo do pedido: o agente pede pelo sistema Sapiens, instruído com os 10 documentos do art. 12 → verifica-se se o ato foi praticado no exercício das atribuições → verifica-se o interesse geral → passa pelos pressupostos negativos do art. 9º → defere (Conjur, Assjur ou CJU atua, DEAEX coordena) ou indefere, cabendo recurso.

Tópico 5 · o mais denso do bloco

Modos consensuais de resolução e prevenção de conflitos

✅ CPC, arts. 3º e 165-166 · Lei 13.140/2015 · Lei 9.469/1997 · Decreto 10.201/2020 · LINDB, art. 26 · Código Civil, arts. 840-841 e 423-424 · Manual de Negociação da AGU · consulta 3, em 06/09/2026
1. O consenso virou dever, não alternativa
DispositivoO que dizO que impõe
CPC, art. 3º, §2º"O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos"Dever do Estado
CPC, art. 3º, §3ºConciliação, mediação e outros métodos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores e membros do MP, inclusive no curso do processoDever dos operadores, que não cessa quando o processo começa
Lei 13.140/2015, art. 1ºDispõe sobre a mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos na administração públicaSão dois objetos na mesma lei. Para concurso público, o Capítulo II (arts. 32 a 40) é o que mais pesa
2. Os três institutos: quem é quem

Mediação (Lei 13.140, art. 1º, parágrafo único): "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia."

CritérioNegociaçãoConciliação (CPC, art. 165, §2º)Mediação (CPC, art. 165, §3º)
Existe terceiro?Não, as partes tratam diretamenteSim, o conciliadorSim, o mediador
O terceiro decide?NãoNão
O terceiro sugere a solução?SIM, "poderá sugerir soluções"NÃO, ajuda as partes a acharem a solução por si
Vínculo anterior entre as partesIndiferentePreferencialmente nãoPreferencialmente
Limite expresso na leiVedado constrangimento ou intimidação para conciliarRestabelecer a comunicação, gerando benefícios mútuos
Macete dos três

Na negociação são dois; na conciliação são três, e o terceiro opina; na mediação são três, e o terceiro cala.

⚠️ Não confundir com arbitragem: lá o terceiro decide, e a decisão substitui a sentença. Arbitragem é heterocomposição; estas três são autocomposição.

3. Princípios: duas listas parecidas, e a banca explora a diferença
Nas duas listasSó no CPC (art. 166)Só na Lei de Mediação (art. 2º)
Imparcialidade · autonomia da vontade · confidencialidade · oralidade · informalidadeIndependência · decisão informadaIsonomia entre as partes · busca do consenso · boa-fé

Dois complementos do art. 2º da Lei 13.140: §1º, havendo cláusula contratual de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião; §2º, "ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação".

Macete

Comparecer é obrigatório, permanecer não é. A lei te leva à mesa, mas não te amarra na cadeira.

4. O objeto: indisponibilidade não é intransigibilidade

Regra (art. 3º): pode ser objeto de mediação o conflito sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §2º: o consenso sobre indisponível transigível deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

ConceitoSignificaConsequência
IndisponibilidadeO titular não pode abrir mão do direitoO interesse público permanece intocado
IntransigibilidadeNão se pode nem negociar o modo de satisfazer o direitoBem mais rara do que se supõe

Exemplo: a União não renuncia ao crédito tributário (indisponível), mas transige sobre prazo, forma de pagamento e valores controvertidos.

Frase-gancho

Indisponível é o "SE"; transigível é o "COMO". A Administração não negocia o SE, negocia o COMO.

5. A doutrina: Manual de Negociação da AGU (Teoria de Harvard)

O manual da Escola da AGU é construído sobre a obra de Fisher e Ury (Harvard). Ele parte de duas premissas: (1) separar as pessoas dos problemas, abolindo acusações pessoais, que são "perda de tempo e gasto inútil de energia"; e (2) não negociar por posições, e sim por interesses (posição é o que a parte diz que quer; interesse é por que ela quer).

GrupoElementos da negociação
Critérios OBJETIVOSInteresses · Opções · Legitimidade · Alternativas
Critérios SUBJETIVOSComunicação · Relacionamento · Compromisso
Mnemônico dos 7 elementos

IOLA fecha o acordo, CRC segura o acordo depois.

MASA, MAPAN e BATNA: a mesma ideia em três idiomas
SiglaSignifica
MAPANMelhor Alternativa Para um Acordo Negociado
MASAMelhor Alternativa Sem Acordo
BATNABest Alternative To a Negotiated Agreement, o original de Fisher e Ury

Conceito, na definição do manual: "representa todos os caminhos que nos restam caso não fechemos o acordo. São as escolhas que nos sobram se não obtivermos o SIM". E a definição técnica de alternativa, citada de Bruce Patton: é um curso de ação que o negociador pode implementar sem o consentimento do outro.

Regra de poder: quanto melhor for a sua MASA, maior o seu poder na mesa. Conhecer a própria e a do outro revela o poder real.

Exemplo: numa cobrança de R$ 200 mil em que a jurisprudência do STJ é pacífica contra a União, a MASA da União (litigar até o fim) é ruim. Reconhecer isso legitima o acordo, e não é fraqueza do procurador.

Técnica para achar interesses: perguntar POR QUÊ? diante de cada posição e POR QUE NÃO? diante de cada recusa, e fazer uma listagem dos interesses envolvidos.

6. A autocomposição dentro da Administração (Lei 13.140, arts. 32 a 40)
6.1 As câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos (art. 32)

Podem ser criadas pela União, Estados, DF e Municípios, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Na esfera federal, é a CCAF, Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, que fica na AGU.

Competência (caput)Detalhe
IDirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública
IIAvaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos entre particular e pessoa jurídica de direito público
IIIPromover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta
§Regra
§1ºComposição e funcionamento vão para regulamento de cada ente federado
§2ºA submissão é FACULTATIVA e só cabe nos casos previstos no regulamento
§3ºHavendo consenso, o acordo é reduzido a termo e constitui título executivo extrajudicial
§4ºFora da competência: controvérsias que só possam ser resolvidas por atos sujeitos a autorização do Poder Legislativo
§5ºDentro da competência: conflitos sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados com particulares

⚠️ Ponto fino: os §§4º e 5º são um par. O §4º é o teto (onde a Administração não pode transigir sozinha) e o §5º é a confirmação expressa de que contrato desequilibrado é matéria negociável.

6.2 Efeito processual: a prescrição congela (art. 34)

A instauração de procedimento administrativo para resolução consensual SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. E o §1º manda a suspensão retroagir à data de formalização do pedido, considerando-se instaurado o procedimento quando o órgão emitir juízo de admissibilidade.

Exemplo: pedido formalizado em 10 de março, admissibilidade emitida em 20 de abril. A prescrição está suspensa desde 10 de março.

Macete

Tentar o acordo não faz perder o prazo. A lei congela o relógio, e congela desde o pedido, não desde o "sim".

6.3 Transação por adesão (art. 35): o conceito antes das regras

Transação (Código Civil, art. 840) é o negócio pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas. É a reciprocidade que a distingue da renúncia (só o autor cede) e do reconhecimento do pedido (só o réu cede). O art. 841 do Código Civil só admite transação sobre direitos patrimoniais de caráter privado, e era esse o argumento histórico contra o acordo na Administração, superado pelo regime próprio da Lei 13.140, da Lei 9.469/1997 e do art. 26 da LINDB.

Transação por adesão é a transação em que a Administração, em vez de negociar caso a caso, fixa previamente em resolução administrativa de efeitos gerais os termos de solução de uma controvérsia jurídica repetitiva; o interessado, se quiser, adere àqueles termos, sem discuti-los. A lógica é a do contrato de adesão (Código Civil, arts. 423 e 424): uma parte redige, a outra aceita ou recusa.

CritérioTransação comumTransação por adesão
Como nasceNegociação individualResolução administrativa prévia
AlcanceAquele casoEfeitos gerais, casos idênticos (§3º)
Papel do particularNegocia cláusulasAdere ou não

⚠️ O paradoxo aparente: se transação exige concessões mútuas e adesão significa não negociar, como convivem? A concessão mútua existe, mas é feita em abstrato: a União abre mão de litigar naquele tipo de caso, e o particular renuncia ao direito nos pontos cobertos (§4º). O que desaparece não é a reciprocidade, é a negociação individual.

Os dois fundamentos possíveis (art. 35)Conteúdo
IAutorização do Advogado-Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do STF ou de tribunais superiores
IIParecer do Advogado-Geral aprovado pelo Presidente da República, que é o 1º degrau da escada da vinculação (art. 40, §1º da LC 73/1993)

Mais três regras: §3º a resolução tem efeitos gerais e alcança casos idênticos · §4º a adesão implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos pontos cobertos · §6º formalizar a resolução não implica renúncia tácita à prescrição, nem sua interrupção ou suspensão.

Frase-gancho

Transação comum resolve um caso; transação por adesão resolve uma tese.

6.4 Conflitos dentro da própria União (arts. 36, 37 e 39)
ArtigoRegra, por extenso
36Havendo controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público federais, a AGU deverá fazer a composição extrajudicial. Não havendo acordo, o Advogado-Geral DIRIME a controvérsia
37É facultado a Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações, e às estatais federais (empresas públicas e sociedades de economia mista) submeter seus litígios com órgãos federais à AGU, para composição extrajudicial. Ex.: um Município com pendência no INCRA pode levar o caso à AGU em vez de ajuizar ação
39Ação judicial em que figurem, nos dois polos, órgãos ou entidades de direito público federais depende de autorização prévia do Advogado-Geral. Ex.: para o IBAMA processar o DNIT, é preciso licença do AGU

✅ Pareceres vinculantes localizados no portal da AGU sobre essa hipótese, em 06/09/2026: JT-06 (controvérsia entre a Emgepron e a Receita Federal sobre contribuição previdenciária) e AC-06 (notificações fiscais do INSS e inscrição da Fiocruz no CADIN). São dois casos reais de "União contra União" dirimidos pelo Advogado-Geral, com efeito vinculante.

6.5 O recorte tributário (art. 38)

Vale quando a controvérsia envolve tributos administrados pela Receita Federal ou créditos inscritos em dívida ativa da União.

IncisoO que muda, por extenso
IAs câmaras não avaliam a admissibilidade de conflito entre particular e pessoa jurídica de direito público (art. 32, II) nem promovem TAC (art. 32, III) nesses casos
IIEstatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência não podem levar seus litígios tributários à AGU (a faculdade do art. 37). Razão: seria vantagem competitiva sobre a concorrência privada, vedada pelo art. 173, §2º da Constituição
III, "a"Submeter o conflito à composição pela AGU implica renúncia ao direito de recorrer ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo que julga recursos contra autuações da Receita)
III, "b"Reduzir ou cancelar o crédito exige manifestação conjunta do Advogado-Geral e do Ministro da área
Macete do art. 38

No tributário a lei não fecha a porta do consenso, estreita o corredor: tira duas competências das câmaras, exclui as estatais concorrenciais, cobra a escolha entre AGU e CARF, e exige duas assinaturas para mexer no crédito.

6.6 A blindagem do negociador (art. 40) 🎯

Servidores e empregados públicos que participam da composição extrajudicial só respondem civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

Por que existe: sem essa proteção ninguém negocia, porque litigar nunca gera processo contra o servidor. O artigo afasta a responsabilização por erro ou acordo desvantajoso e preserva a punição do corrupto.

⚠️ Irmão do art. 28 da LINDB (o agente público responde por decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro): os dois nasceram do mesmo diagnóstico, o de que o medo de responsabilização paralisa a Administração.

7. Acordos e transações da União
NormaRegra
Lei 9.469/1997, art. 1º (redação da Lei 13.140/2015)O Advogado-Geral, diretamente ou por delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área) podem autorizar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais
Evolução do artigoA redação original de 1997 só permitia acordo em juízo e em causas de até R$ 50 mil. A Lei 13.140/2015 removeu o teto do caput e passou a admitir acordo para prevenir litígio
Decreto 10.201/2020Créditos ou débitos de R$ 50 milhões ou mais dependem de autorização prévia e expressa do AGU e do Ministro da área. Havendo interesse do Legislativo, Judiciário, TCU, MPU ou DPU, exige-se autorização específica
8. O compromisso do art. 26 da LINDB

Para que serve: eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença. ⚠️ Repare: não pressupõe conflito, serve também em situação preventiva ou de regularização.

Requisitos, em ordemConteúdo obrigatório (§1º)
1. Oitiva do órgão jurídico
2. Consulta pública, quando for o caso
3. Razões de relevante interesse geral
4. Publicação oficial, sem a qual não produz efeitos
• Solução proporcional, equânime e eficiente (inc. I)
Não pode desonerar permanentemente dever ou condicionar direito reconhecido por orientação geral (inc. III)
• Deve prever com clareza obrigações, prazo e sanções (inc. IV)
Macete do conteúdo mínimo

O-P-S: Obrigações, Prazo, Sanções. E sem publicação, o compromisso não vale.

9. O acordo vira título executivo: extrajudicial ou judicial?
SituaçãoNatureza do títuloBase
Acordo firmado e não levado ao juizExtrajudicialLei 13.140, art. 20, p. ún., e art. 32, §3º
Mesmo acordo, homologado judicialmenteJudicialLei 13.140, art. 20, p. ún.
Acordo sobre direito indisponível mas transigívelNecessariamente judicial: a homologação é exigência, com oitiva do MPLei 13.140, art. 3º, §2º
Macete

O acordo já nasce título; a homologação só o promove de extrajudicial para judicial.

Fontes: CPC (arts. 3º, 165 e 166) · Lei 13.140/2015 (arts. 1º a 3º, 20, 32 a 40) · Lei 9.469/1997 (art. 1º) · Decreto 10.201/2020 · LINDB (arts. 26 e 28) · Código Civil (arts. 423, 424, 840 e 841) · Manual de Negociação da AGU, Escola da AGU (Teoria de Harvard) · Pareceres vinculantes JT-06 e AC-06, localizados no portal SISCON da AGU.
Tópicos 1 e 2 · jurisprudência

O que o STF decidiu sobre o "citará" do art. 103, §3º

✅ Busca feita no portal jurisprudencia.stf.jus.br em 05/09/2026

A regra: ele defende, e não escolhe lado

ADI 97 QO
Pleno, Min. Moreira Alves, j. 22/11/1989. Compete ao AGU defender a norma impugnada independentemente de ser federal ou estadual. Ele funciona como curador especial da presunção de constitucionalidade, e isso não contradiz o art. 131, caput.
ADI 242
Pleno, Min. Paulo Brossard, j. 20/10/1994. A Constituição exige a defesa do ato impugnado; é inadmissível o ataque à norma por quem exerce a função do art. 103, §3º.
ADI 3680
Pleno, Min. Marco Aurélio, j. 18/08/2020. "Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada."

A exceção: tese que o STF já enterrou

ADI 2743
Pleno, Min. Celso de Mello, j. 01/08/2018. O AGU, "que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado, não está obrigado a defender o diploma estatal se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição pelo STF". Cita ADI 1616, ADI 3916 e a própria ADI 97 QO.
Como guardar as duas juntas

O AGU é o advogado dativo da lei: não escolhe o cliente. Mas ninguém é obrigado a sustentar tese que o próprio tribunal já enterrou. ⚠️ A exceção é estreita: vale quando o STF já declarou aquele conteúdo inconstitucional, não quando o AGU acha a lei ruim.

O modelo da advocacia pública (conexão com o art. 132 e o PGE-RJ)

ADI 5215
Pleno, Min. Roberto Barroso, j. 28/03/2019. Representação judicial e consultoria jurídica dos Estados e do DF são de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132), vedada a criação de Procuradoria Autárquica paralela.
ADPF 1037
Pleno, Min. Gilmar Mendes, j. 19/08/2024. Municípios não são obrigados a instituir Advocacia Pública Municipal; criada a Procuradoria, valem a unicidade institucional e a exclusividade das funções de consultoria, assessoramento e representação, sendo impossível que ocupantes de cargo em comissão as exerçam.
Atualidade conferida em 05/09/2026: regra e exceção convivem, nenhuma superada. A ADI 3680 (2020) sustenta leitura mais rígida do dever de defesa; a ADI 2743 (2018) mantém a exceção estreita.
Fontes: CF/1988 (arts. 52, II; 84, XVI e p. ún.; 103, §3º; 129, IX; 131 a 135; ADCT art. 29) · LC 73/1993 · Lei 9.028/1995 · Lei 9.649/1998 · Lei 13.327/2016 · Lei 9.868/1999 (art. 11) · Portaria CGU 42/2018 e Portaria CGU 11/2020 · Manual de Representação Extrajudicial DEAEX (jul/2020) · Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, 4ª ed. (BPC 45) · STF: ADI 97 QO, ADI 242, ADI 2743, ADI 3680, ADI 5215, ADPF 1037.