Caderno de teses · o núcleo do estudo
Direito Administrativo — o que a banca pensa
Não os temas, mas o que cada examinador defende sobre eles. Extraído das fontes primárias abertas (RDA/FGV, REDAE, Migalhas, Direito do Estado...), com verificação de autoria. Legenda: ✅ lido na íntegra · 🤔 via resenha/2ª fonte.
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⚠️ Mapa de divergências (a banca não é monolítica — isto é ouro)
- Deslegalização / poder normativo das agências: Aragão + Cyrino A FAVOR × Binenbojm CONTRA (poder normativo é infralegal). Placar 2×1 — Cyrino contraria o próprio sócio.
- Supremacia do interesse público: Binenbojm e Patrícia Baptista a rejeitam (→ ponderação/proporcionalidade). Aposta segura: defender ponderação.
- Equilíbrio (áleas × matriz de risco): Flávio Amaral Garcia quer superar as áleas pela matriz; Patrícia Baptista diz que os dois coexistem. Não escreva "a matriz sepultou as áleas".
- Legalidade → juridicidade: Binenbojm defende; Cyrino desconfia (aproxima-se de Sundfeld).
- Controle das agências pelo Tribunal de Contas: Willeman + Aragão a favor (controla a atividade-fim, com deferência) — contra Barroso/Marçal.
- Sanção administrativa (eixo novo — Voronoff, a vice): visão instrumental (sanção é meio de gestão) × finalística. O sancionador é Direito Administrativo, não braço do Penal; garantias penais "em graus". Base: LINDB (arts. 20, 22, 26).
- Escola: banca majoritariamente UERJ, diverge de Sundfeld (exceto Cyrino num ponto). Binenbojm, Cyrino e Voronoff são sócios do mesmo escritório — a linha UERJ/Binenbojm domina.
Índice — tema → examinador
| Tema | Examinador(es) |
|---|---|
| Supremacia do interesse público / princípios | Binenbojm · Patrícia Baptista |
| Legalidade → juridicidade / discricionariedade | Binenbojm · Cyrino · Baptista |
| Poder de polícia | Binenbojm · Willeman (astreintes) |
| Agências: autonomia, poder normativo, deslegalização | Aragão · Binenbojm · Cyrino (divergem) |
| Controle das agências (Tribunais de Contas) | Willeman · Aragão |
| Serviços públicos | Aragão |
| Licitações e contratos | Flávio Amaral Garcia · Baptista |
| Concessões / PPP | Flávio Amaral Garcia · Aragão |
| Equilíbrio econômico-financeiro / riscos | Garcia · Aragão · Baptista |
| Arbitragem / MASC / dispute board | Flávio Amaral Garcia · Willeman |
| Responsabilidade civil do Estado | Willeman |
| Delegação legislativa / regulamento autônomo | Cyrino |
| Segurança jurídica / proteção da confiança | Patrícia Baptista |
| Empresas estatais · Processo administrativo | Aragão · Baptista |
Presidente da banca ⭐⭐⭐
Flávio Amaral Garcia
Licitações (14.133)
Avanço econômico (discricionariedade motivada, diálogo competitivo, ciclo de vida). O eixo esquecido é a concorrência; critica o TCU por "regular" as licitações de todos; propõe uma Agência Reguladora da contratação pública.
Concessões / PPP
Contrato incompleto e relacional; a mutabilidade é da essência (procedimentalizada).
Equilíbrio / riscos
Superar a "teoria das áleas" → matriz de riscos objetiva; dever de preservar o contrato; mediação pela Advocacia Pública no reequilíbrio.
Arbitragem / MASC
Escolher árbitro/câmara não passa por licitação ("licitação é meio, não fim"); dispute board já é cabível (art. 23-A da Lei 8.987; art. 11, III, da Lei 11.079); indisponibilidade do interesse público não veda a arbitragem.
Núcleo recorrente ⭐⭐⭐
Alexandre Santos de Aragão
Agências
Teoria dos "ordenamentos setoriais" (Administração pluricêntrica); defende a deslegalização (a CF já deslegaliza — arts. 21,XI; 177; 207); poder normativo não fere a separação de poderes.
Autonomia
"Autonomia reforçada"; agência = última instância administrativa; recurso hierárquico impróprio é incabível (crítica ao Parecer AGU AC-051).
Serviços públicos
Conceito formal/jurídico-positivo; "concorrência-instrumento" (concorrência é meio); diverge de Sundfeld.
Concessões / PPP
PPP em conceito restrito (Lei 11.079); equilíbrio dinâmico ("nunca por conta e risco exclusivos da concessionária"; fator X; só álea extraordinária reequilibra).
Núcleo recorrente ⭐⭐
Gustavo Binenbojm
Princípios
Constitucionalização do DA; nega o "princípio" da supremacia do interesse público → dever de proporcionalidade; "pecado original autoritário" do DA.
Legalidade / discricionariedade
Legalidade → juridicidade (Lei 9.784, art. 2º); discricionariedade → graus de vinculação; deferência calibrada pela expertise.
Poder de polícia
Restrição só legítima via proporcionalidade; reconstrói (não abandona) o poder de polícia — ordenação, regulação, autorregulação (contra Sundfeld).
Agências
Autonomia é meio, não fim; controles ancilares; rejeita a deslegalização (poder normativo infralegal).
Núcleo recorrente ⭐⭐⭐ · banca também no 16º/17º/18º
Flávio de Araújo Willeman
Responsabilidade civil do Estado
Objetiva (art. 37, §6º; o art. 43 do CC/2002 encerrou a responsabilidade subjetiva do Estado); omissão exige omissão específica.
Tese autoral
"Risco jurisdicional anormal": ampliar a responsabilidade do Estado-Juiz além do art. 5º, LXXV (inclusive por ato lícito, excepcionalmente).
Agências / TC
Agências respondem objetivamente; "ausência de norma ≠ omissão". O TC pode controlar a atividade-fim (com deferência), mas não susta atos normativos (critica o TCU no caso THC2). Alinha-se a Aragão.
Arbitragem / polícia
Condenação arbitral pode escapar do precatório (com lei + verba específica); astreintes como medida de polícia administrativa.
Núcleo recorrente ⭐⭐ · o pragmatista
André Rodrigues Cyrino
Método
Análise econômica do direito, public choice, capacidades institucionais ("o tempo do DA ensimesmado acabou").
Delegação legislativa
Admitida na CF/88 (art. 25 do ADCT sofreu mutação constitucional); a indelegabilidade é "míope".
Deslegalização
ACEITA (a EC 32/2001 operou deslegalização) → converge com Aragão, diverge do sócio Binenbojm.
Regulamento / legalidade
Regulamento autônomo + reserva de administração (art. 84, VI); "legalidade de carne e osso"; cauteloso com a "juridicidade" (perto de Sundfeld).
Núcleo recorrente ⭐⭐⭐
Patrícia Ferreira Baptista
Transformações do DA
Supera a supremacia do interesse público → ponderação; consensualidade e processualização.
Núcleo autoral
Segurança jurídica + proteção da confiança legítima: a legalidade pode ceder à confiança (preserva atos até inválidos); a confiança limita o poder normativo (contra a retroatividade).
Discricionariedade / controle
Meio-termo pós-Lava-Jato (contra o recrudescimento das amarras: "a Lei 8.666 falhou"); os controles falharam e a legalidade formal virou instrumento do desvio.
Equilíbrio (14.133)
Matriz de risco e teoria das áleas coexistem (continuidade) — diverge do Garcia. Bens públicos já funcionalizados.
Vice-Presidente · nova · coordena a correção
Alice Voronoff
Sanção = instrumento
Sanção é meio de gestão, não fim (visão instrumental × finalística — a finalística é "perigosa e traiçoeira"). Só se legitima se gerar os incentivos certos.
DAS ≠ Direito Penal
O sancionador é Direito Administrativo; rejeita a "unidade do ius puniendi". Garantias penais aplicam-se "em graus". Liga à Lei 14.230/2022 (improbidade).
AED / public choice
Desenhar sanções por lógica de incentivos (Chicago); olhar "sem romantismo" sobre o regulador (Virgínia).
Diversificar respostas
Consensualidade (art. 26 LINDB), nudges, sanções premiais. "Punir é caro, persuadir é barato."
Nova · círculo UERJ/Cyrino
Anna Carolina Migueis
Servidores / estabilidade
A estabilidade ampla distorce incentivos, mas os extremos erram — modernizar sem desmontar. Postura reformista moderada.
Estado administrativo
O debate americano (deep state, originalismo) não se transplanta ao Brasil — "transplante jurídico imperfeito".
Desapropriação
Foco em eficiência do procedimento para viabilizar infraestrutura (não leitura só garantista do proprietário).
Fio condutor
Eficiência (art. 37, caput) + consequencialismo (LINDB) — "fala a língua" da banca.
Como usar este caderno
- Estude cada tema pela dinâmica: material base (alicerce) → posição do examinador (topo).
- Nos temas de divergência, saiba defender a posição da maioria da banca e sinalizar que conhece o dissenso.
- Detalhe completo, com todas as fontes e URLs, nos arquivos
teses-fonte-*.mddo projeto.