Preparação PGE-RJMatériasCivil e Empresarial
Matéria · Direito Civil e Empresarial

Direito Civil e Empresarial

Já estudados como tópicos: Direito de Família e Direito das Sucessões. O ramo Empresarial (societário, recuperação/falência, títulos de crédito) ainda a iniciar — com material base já disponível.

Inteligência da banca · pronto
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Família · Do Casamento — Disposições Gerais

Capítulo I — Disposições Gerais

Art. 1.511 a 1.516, Código Civil · sessão de 22/07/2026
Natureza jurídica do casamento
ContratualistaNasce do simples acordo de vontades entre os nubentes, como um negócio jurídico bilateral.
InstitucionalistaInstituição social de interesse público; ao juiz cabe "instituir", aos nubentes pouco além de aderir.
Eclética / mistaAto complexo — nasce contrato, mas gera vínculo institucional. É a corrente prevalente hoje.
Na práticaOrigem contratual (consentimento) + efeitos institucionais cogentes que as partes não podem afastar por vontade própria.
Texto legal
Art. 1.511
"O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Art. 1.512
"O casamento é civil e gratuita a sua celebração."
Parágrafo único — habilitação, registro e 1ª certidão isentos de custas para quem declarar pobreza.
Art. 1.513
"É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família."
Art. 1.514
"O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
Art. 1.515
Casamento religioso que atenda às exigências da lei equipara-se ao civil, desde que registrado — produz efeitos desde a data da celebração.
Art. 1.516, §§1º-3º
Registro do religioso submete-se aos requisitos do civil. Dentro de 90 dias: comunicação simples. Após: exige nova habilitação. Nulo se, antes do registro, houve casamento civil com outra pessoa.
Jurisprudência
STF · ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF (2011)
Reconheceu a união estável homoafetiva (art. 1.723, CC) como entidade familiar, em interpretação conforme a Constituição.
Fonte: IBDFAM
STJ · REsp 1.183.378/RS (2011)
Rel. Min. Nancy Andrighi — estendeu o entendimento diretamente ao casamento civil (arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535, 1.565), por ausência de vedação legal expressa.
Fonte: ConJur
STJ · 3ª Turma (nov/2024)
Admitiu registro civil de casamento religioso de 1894, a pedido de bisneto, para fins de cidadania estrangeira — ilustra a amplitude do art. 1.516.
Doutrina
Retroatividade do registro tardio
Doutrina majoritária: os efeitos civis do casamento religioso retroagem à data da celebração independentemente de quando o registro é feito. Passado o prazo de 90 dias (art. 1.516, §1º), muda só a exigência procedimental — nova habilitação —, não a retroatividade.
Pontos de atenção — revisados e consolidados em 27/07/2026
  1. Não confundir os dois precedentes: STF decidiu sobre união estável; foi o STJ (REsp 1.183.378/RS) quem estendeu ao casamento civil.
  2. Registro do religioso fora dos 90 dias ainda retroage à data da celebração — só passa a exigir nova habilitação.
Família · Do Casamento — Capacidade

Capítulo II — Da Capacidade para o Casamento

Art. 1.517 a 1.520, Código Civil · sessão de 27/07/2026
Capacidade núbil — as três faixas etárias
Menos de 16 anosNão pode casar — proibição absoluta desde a Lei 13.811/2019. Nem o consentimento dos pais afasta.
16 ou 17 anosPode casar, mas exige autorização de ambos os pais ou representantes legais.
18 anos ou maisMaioridade civil — autonomia plena, dispensa qualquer autorização.
Idade núbil = 16 anosÉ o piso legal para casar. A capacidade para o casamento é específica e não se confunde com a capacidade civil geral.
Texto legal
Art. 1.517
"O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."
Parágrafo único — havendo divergência entre os pais, aplica-se o art. 1.631, parágrafo único (decide o juiz).
Art. 1.518 · redação da Lei 13.146/2015
"Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização."
O Estatuto da Pessoa com Deficiência retirou a antiga menção a "curadores".
Art. 1.519
"A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz."
Art. 1.520 · redação da Lei 13.811/2019
"Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."
A virada de 2019 — fim das exceções (art. 1.520)
Antes → Depois
Redação antiga: permitia, excepcionalmente, o casamento abaixo dos 16 anos em dois casos — para evitar imposição/cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Lei 13.811/2019: fechou as duas portas. Proibição absoluta ("em qualquer caso"), no combate ao casamento infantil. A exceção da "pena criminal" já era resquício dos incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, revogados em 2005.
Jurisprudência
TJMG · Apelação Cível 1.0051.11.000488-7/001 (2013)
Comarca de Bambuí, Rel. Des. Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa, j. 04/06/2013 — manteve o suprimento judicial para o casamento de menor de 16 anos, sob o regime anterior. Serve como retrato do "mundo pré-2019": hoje o mesmo pedido seria juridicamente impossível.
Ilustração histórica (regime revogado) · fonte secundária: ARPEN-SP — ainda não cruzada com o portal do TJMG.
Doutrina
Casamento do menor de 16 — nulo ou anulável?
Controvérsia viva. Nulo (Maria Berenice Dias, IBDFAM): a proibição do art. 1.520 é de ordem pública, e sua violação gera nulidade (art. 166). Anulável: o art. 1.550, I, ainda fala em "anulável… de quem não completou a idade mínima para casar".
Fonte: IBDFAM
Falta de autorização (16-17 anos)
O casamento do menor em idade núbil sem autorização do representante legal é anulável (art. 1.550, II) — não nulo e não válido. Pode ser convalidado (ratificação posterior) e sujeita-se a prazo decadencial para a ação anulatória.
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Escadinha dos defeitos: menor de 16 casa → nulo/anulável (debate); 16-17 sem autorização → anulável (art. 1.550, II), nunca "válido".
  2. Separar os artigos: denegação injusta (art. 1.519, recusa arbitrária) x divergência entre os pais (art. 1.517, §ú → art. 1.631, §ú).
Sucessões · Livro V · Disposições Gerais

A abertura da sucessão e o princípio da saisine (arts. 1.784-1.792)

Código Civil, arts. 1.784-1.792 · sessão de 24/07/2026
O mapa do tema — a estrutura de 6 perguntas
O QUÊTransmissão do patrimônio (bens + dívidas) do falecido. Herança = um todo unitário. Art. 1.791
QUANDONo instante da morte, automaticamente — a saisine. Art. 1.784
ONDENo último domicílio do falecido (define o foro do inventário). Art. 1.785
COMOFonte: legítima x testamentária. Extensão: a título universal (herdeiro) x a título singular (legatário). Arts. 1.786 e 1.788
LIMITECom herdeiro necessário, só metade é disponível. Art. 1.789
LEIVale a lei vigente na data da morte; não retroage. Art. 1.787
Ideia-âncoraNão existe patrimônio sem titular. Por isso, no segundo da morte, o herdeiro já entra no lugar do falecido — le mort saisit le vif.
O coração: a saisine (art. 1.784)
Art. 1.784
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Transmissão imediata e automática no instante da morte — sem necessidade de inventário ou de qualquer ato. Analogia: o bastão do revezamento nunca cai no chão.
Fonte: STJ, tese consolidada sobre o art. 1.784; Enciclopédia Jurídica PUC-SP, verbete droit de la saisine.
Art. 1.785
"A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido."
É o que fixa a comarca onde correrá o inventário.
Art. 1.791
"A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros."
Até a partilha, a propriedade e a posse são indivisíveis e regidas pelas regras do condomínio (parágrafo único). É o apartamento inteiro, não os móveis soltos.
Apoio: STJ, REsp 1.953.211 (3ª T.) — o espólio é titular dos bens até a partilha.
As espécies e os limites (arts. 1.786-1.789)
Art. 1.786 · fonte
"A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade."
Legítima (decorre da lei; é a regra e é subsidiária) x testamentária (decorre da vontade).
Art. 1.788 · padrão
Sem testamento — ou naquilo que ele não cobrir, ou se caducar/for nulo — vale a sucessão legítima.
A legítima é o "padrão de fábrica": entra sempre que a vontade não dispôs validamente.
Herdeiro x legatário
Herdeiro recebe uma fração do todo (título universal); legatário recebe um bem certo e determinado (título singular, só por testamento).
Fatia do bolo (ainda não sei quais bens) x fatia já cortada e nomeada.
Art. 1.789 · limite
"Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança."
Metade é a legítima (reservada por lei); a outra metade é a parte disponível, livre.
Art. 1.787 · lei no tempo
Rege a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura (= da morte).
A morte "fotografa" as regras daquele instante; leis posteriores não retroagem.
Art. 1.792 · dívidas
"O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança."
Herda-se dívida, mas só até o tamanho da herança — nunca com o próprio bolso.
Apoio: material oficial do TJDFT ("Dívida de falecido").
Ponto vivo — o art. 1.790 e sua inconstitucionalidade
STF · RE 878.694 · Tema 809
"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, tanto no casamento quanto na união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."
O art. 1.790 (que dava ao companheiro herança inferior) foi declarado inconstitucional (Rel. Min. Roberto Barroso). Hoje companheiro herda igual a cônjuge. O texto ainda consta do Código porque decisão judicial não revoga lei (só outra lei revoga, ou o Senado suspende — art. 52, X, CF).
Fonte: STF, portal do Tema 809 (repercussão geral); STJ (aplicação, notícia oficial de 17/08/2021).
Pontos de atenção — reforçados em 27/07/2026
  1. Natureza da decisão do art. 1.790: foi declaração de inconstitucionalidade do dispositivo (controle difuso), não "inconstitucionalidade sem redução de texto".
  2. Guardar o número: art. 1.789 = legítima (metade) quando há herdeiro necessário. E saisine = art. 1.784.
  3. Termo técnico: sucessão legítima (não "legal").
Sucessões · Livro V · Capítulo II

A herança e sua administração (arts. 1.791-1.797)

CC arts. 1.793-1.797 · CPC arts. 611, 75-VII, 618-I · sessão de 24/07/2026
Três figuras que se confundem
FiguraO que éNatureza
Herança / acervoO conjunto de bens + dívidasUniversalidade
EspólioA massa vista como sujeito processualSem personalidade jurídica, mas com personalidade judiciária (CPC 75, VII)
InventarianteA pessoa que administra e representa o espólioNomeado pelo juiz; assume no termo de compromisso (CPC 618, I)
Administração provisória — a fila do art. 1.797
Art. 1.797
Até o compromisso do inventariante, administram a herança, sucessivamente: 1º cônjuge/companheiro convivente; 2º herdeiro na posse dos bens (o mais velho, se vários); 3º testamenteiro; 4º pessoa de confiança do juiz.
"Cônjuge ou companheiro" lado a lado — coerente com a queda do art. 1.790 (Tema 809).
O inventário e o prazo — a pegadinha CC × CPC
Art. 1.796 · CC
Instaurar o inventário em 30 dias da abertura, no juízo do lugar da sucessão.
Art. 611 · CPC
Instaurar em 2 meses; concluir em 12 meses (o juiz pode prorrogar).
Prevalece o CPC (lei posterior e especial): o prazo prático é de 2 meses.
Súmula 542 · STF
É constitucional a multa estadual pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário.
Atrasar custa dinheiro: multa incidente sobre o ITD/ITCMD.
Cessão de direitos hereditários (arts. 1.793-1.795)
Art. 1.793 · forma
O herdeiro pode ceder seu quinhão — mas só por escritura pública (instrumento particular é nulo).
§2: ineficaz ceder direito sobre bem singular; §3: ineficaz dispor de bem do acervo sem autorização do juiz, pendente a indivisão. Cede-se a fração abstrata do todo, não "o apartamento X".
Arts. 1.794-1.795 · preferência
Antes de ceder a um estranho, os co-herdeiros têm preferência ("tanto por tanto"). O co-herdeiro não avisado deposita o preço e retoma a quota em até 180 dias.
Apoio: STJ — cessão a terceiros exige notificação adequada dos coerdeiros (portal oficial, 2017).
Pontos de atenção — reforçados em 27/07/2026
  1. Espólio ≠ inventariante: a massa (com personalidade judiciária) x a pessoa que a representa.
  2. Prazo do inventário: o CC diz 30 dias, mas na prática vale o CPC (2 meses); atraso gera multa (Súmula 542, STF).
  3. Cessão: exige escritura pública; co-herdeiros têm preferência; retomada do quinhão em 180 dias.