Preparação PGE-RJMatériasConstitucional
Matéria · maior peso

Direito Constitucional

Matéria de maior peso, presidida por Luís Roberto Barroso. Estudo na ordem do tema, com base + lei + jurisprudência + posição da banca verificadas.

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🎓 Dossiê da banca — a composição das 6 bancas do 19º concurso.
Controle de constitucionalidade

Introdução: sistema misto, ações e espécies de inconstitucionalidade

Consulta #6 · sessão de 08/08/2026 · base: material Aula 04 + CF/88 + STF
Por que existe + o modelo brasileiro
DifusoEUA (Marbury v. Madison, 1803). Qualquer juiz, no caso concreto. Efeitos inter partes.
ConcentradoEuropa (Kelsen/Áustria). Órgão de cúpula (STF), em abstrato. Efeitos erga omnes.
Brasil = MISTOA CF/88 combina os dois. Fundamento: supremacia + rigidez da Constituição → mecanismo para retirar do sistema o que a contraria.
As 4 ações concentradas e suas funções
🧠 4 ações → 4 funções
ADI — impede/retira norma inconstitucional (STF "legislador negativo") · ADC — declara a constitucionalidade · ADO (ADI por omissão) — dá aplicabilidade a norma que depende de regulamentação · ADPF — assegura preceito fundamental.
Espécies de inconstitucionalidade
Objeto
Por ação (fez algo que viola) × por omissão (deixou de fazer o que a CF manda).
🧠 Vício — "Material = Miolo · Formal = Fôrma"
Material (nomoestática): viola o conteúdo. Formal (nomodinâmica): viola a forma/procedimentoorgânica (órgão incompetente) · propriamente dita (subjetiva = vício de iniciativa; objetiva = demais fases) · pressupostos objetivos. Ainda: extensão total/parcial; momento originária/superveniente.
Difuso × Concentrado (panorama)
Comparativo
Difuso: qualquer juiz · via incidental (caso concreto) · efeitos inter partes. Concentrado: só o STF · via principal (lei "em tese") · efeitos erga omnes + vinculante.
Gancho da banca — Barroso
Teórico dos precedentes: força expansiva das decisões do STF e "objetivação" do controle difuso (o difuso aproximando-se dos efeitos do concentrado).
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Brasil = sistema misto (difuso + concentrado).
  2. Vício material (conteúdo) × formal (forma): o vício de iniciativa é formal, propriamente dita, subjetiva.
  3. Próximo: aprofundar difuso (concreto) e concentrado (ADI/ADC/ADPF — legitimados art. 103, efeitos).
Controle de constitucionalidade

Controle DIFUSO (concreto) — sistemática tradicional

Consulta #7 · sessão de 09/08/2026 · base: material Aula 05 + CF/88 + CPC + STF
O que é o difuso
3 nomes = 3 características
Difuso (qualquer juiz/tribunal) · Concreto (numa lide real) · Incidental / por via de exceção (surge no meio do caminho). Pode ser suscitado de ofício ou por qualquer parte/MP, em qualquer peça.
🧠 "O MEIO, não o FIM"
A inconstitucionalidade é causa de pedir (fundamento), nunca o pedido. É questão prejudicial (de mérito), não preliminar. Ex.: aluno pede a caneta de volta (pedido) alegando que a lei do confisco é inconstitucional (causa de pedir).
Cláusula de reserva de plenário (art. 97) + Súmula Vinculante 10
🧠 "Só o CHEIO derruba"
Art. 97, CF/88: só o Pleno ou Órgão Especial (art. 93, XI — facultativo, +25 julgadores), por maioria absoluta, declara inconstitucionalidade (não vale p/ constitucionalidade). Órgãos fracionários (turmas/câmaras) não podem.
🚫 SV 10 — "ou aplica, ou manda pro pleno"
Fracionário não pode "afastar a incidência" da lei sem declará-la inconstitucional — é fraude ao art. 97.
Súmula Vinculante 10 · STF.
🧠 Exceções: "INÉDITO INCONSTITUCIONAL de TRIBUNAL"
Não precisa do pleno quando: não é inconstitucionalidade (constitucionalidade; não recepção = revogação; interpretação conforme como princípio) · não é inédito (pleno/órgão especial ou plenário do STF já decidiram — CPC art. 949, § único) · não é tribunal (turmas recursais dos juizados).
Incidente de arguição — CPC arts. 948-950
Cisão funcional horizontal: o fracionário destaca a questão → Pleno/Órgão Especial decide a (in)constitucionalidade → devolve, e o fracionário julga o caso. O RE cabe da decisão final do fracionário, não do incidente (Súmula 513/STF).
Efeitos da decisão + papel do Senado (art. 52, X)
🏛️ Latim: tunc = então · nunc = agora
Efeitos-padrão do difuso: inter partes (só as partes) + ex tunc (retroage — teoria da nulidade: lei inconstitucional é nula desde que nasceu). ex tunc = pra trás; ex nunc = daqui pra frente.
Modulação (exceção ao ex tunc)
Por segurança jurídica/boa-fé, o STF pode dar ex nunc ou efeito futuro (art. 27, Lei 9.868/99 por analogia). Só o Pleno, quórum de 2/3, manifestação expressa. Caso Mira Estrela (RE 197917 — nº de vereadores).
Gancho de banca: modulação → examinador Costa e Silva.
🧠 Senado (art. 52, X) — tudo com "S"
O Senado Suspende a lei → vira erga omneS (para todos), com efeito ex nunc. É discricionário (pode, não deve); alcança lei federal, estadual ou municipal; não pode revogar depois a resolução (MS 16512); só na exata medida da decisão do STF.
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Difuso: inconstitucionalidade é causa de pedir (prejudicial), não pedido.
  2. Reserva de plenário (art. 97): só pleno/órgão especial, maioria absoluta, só inconstitucionalidade — e SV 10 proíbe o "jeitinho".
  3. Efeitos: inter partes + ex tunc; Senado (art. 52, X) → erga omnes, ex nunc, discricionário.
  4. Próximo: abstrativização/objetivação do difuso (Informativo 886 — ADIs 3406/3470; mutação do art. 52, X). Terreno dos examinadores Barroso e Perrone.
Controle de constitucionalidade

Abstrativização (objetivação) do controle difuso

Consulta #8 · sessão de 11/08/2026 · base: material Aula 05 + CF/88 + STF (Info 886; Tema 885)
O que é + por que aconteceu
Conceito
Abstrativização (ou objetivação): o controle difuso (concreto, incidental, inter partes) vai ganhando a cara do concentrado — efeitos erga omnes + vinculantes. Em uma frase: dar à conclusão de um controle concreto os efeitos do controle abstrato.
Por quê — tripé dos precedentes (Perrone)
Valorização dos precedentes após a EC 45/2004 (repercussão geral, súmula vinculante) e o CPC/2015. Ancora-se em três valores: segurança jurídica, isonomia e eficiência. Assim, RE com repercussão geral ≈ ADI/ADC em efeitos.
Doutrina: Mello & Barroso, "A ascensão dos precedentes" (2016).
O caso-marco: Informativo 886/STF (2017)
ADIs 3406 e 3470 — amianto/RJ
Julgadas em conjunto; objeto = lei do Estado do RJ. No meio do julgamento, o STF declarou incidentalmente inconstitucional o art. 2º da Lei Federal 9.055/95 — e atribuiu a essa declaração incidenter tantum efeitos erga omnes + vinculantes.
Info 886/STF.
🔑 Por que é difuso numa ADI?
Porque a lei federal caiu de forma incidental (na fundamentação/prejudicial), e o controle incidental é a marca do difuso. O objeto/pedido (a lei estadual) era concentrado; a lei federal foi "por tabela".
Mutação do art. 52, X
O STF afirmou que o art. 52, X sofreu mutação constitucional: o Senado deixou de "conferir" o erga omnes e passou a dar mera publicidade à decisão. (Tese de Gilmar Mendes/Eros Grau na Rcl 4335, antes rejeitada, agora acolhida em parte.)
Distinção fina: abstrativização × transcendência dos motivos determinantes
⚠️ Não confundir
Abstrativização: só a conclusão (a declaração daquela norma) vira erga omnes/vinculante. Transcendência dos motivos determinantes: os fundamentos (ratio decidendi) é que vinculariam → leis idênticas de outros entes cairiam automaticamente. No Info 886 o STF adotou a abstrativização, não a transcendência.
Doutrina: Márcio A. L. Cavalcante (Dizer o Direito).
Gancho da banca — Perrone
A examinadora separa "tese vinculante ≠ fundamentos" e sustenta que "a eficácia transcendente da fundamentação precisará ser revisitada". É o terreno dela em discursiva.
Fonte: acervo da banca (Perrone).
Tema 885 (2023): o STF selou a abstrativização
RE 955.227 · 08/02/2023 · rel. Barroso
Tema de RG nº 885 confirmou: a declaração em RE com repercussão geral tem os mesmos efeitos vinculantes e erga omnes do controle concentrado.
🧠 Difuso abstrativizado hoje = 2 casos
(1) RE com repercussão geral (Tema 885); (2) declaração incidental dentro de controle concentrado (ADIs 3406/3470). Ressalva: não vale p/ REs anteriores à repercussão geral; sempre por Plenário.
As 6 "portas" da objetivação (chunking + imagem)
🔵 Bloco EFEITOS
1. Senado vira mera publicidade (art. 52, X) · 2. Modulação/ex nunc no difuso (art. 27, Lei 9.868/99 analog.) · 3. Súmula vinculante.
🟡 Bloco RITO
4. Amicus curiae + sustentação oral no RE (RE 416.827/415.454; CPC/15) · 5. ADI barrada se a norma já foi declarada constitucional em RE (ADI-AgR 4071) · 6. Repercussão geral irretratável (RE 693.456 QO; CPC art. 998).
🏛️ Imagem p/ fixar (loci)
O difuso entra no tribunal do concentrado e vê 6 coisas na porta: o Senado amordaçado, um botão de Modular o tempo, um amigo (amicus) na plateia, uma súmula pendurada, uma ADI trancada do lado de fora e a repercussão geral presa a cadeado.
Gancho da banca — Costa e Silva
O aspecto modulação (art. 27, Lei 9.868/99) é o terreno dele — já examinou "modulação dos efeitos temporais das decisões do STF", inclusive em banca com Perrone.
Fonte: acervo da banca (Costa e Silva).
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Abstrativização = erga omnes + vinculante à conclusão de um controle concreto/incidental. Marcos: Info 886 (ADIs 3406/3470) → Tema 885/RE 955.227 (2023).
  2. Não confundir com transcendência dos motivos determinantes (aí os fundamentos é que vinculariam).
  3. Art. 52, X sofreu mutação: Senado = mera publicidade; resolução ex nunc.
  4. Próximo: controle concentrado (ADI/ADC/ADPF — legitimados art. 103, efeitos).
Controle de constitucionalidade

Controle CONCENTRADO — ADI: legitimidade, objeto e efeitos

Consulta #9 · sessão de 13/08/2026 · base: material Aula 06 + CF/88 (arts. 102, 103, 59) + Lei 9.868/99 + STF
A ADI é um processo objetivo
Sem partes, sem lide
Fiscalização abstrata da lei: não há autor × réu, lide nem "interesse de agir" técnico. O legitimado age em nome próprio, mas no interesse de toda a sociedade (substituição processual) — defende a ordem constitucional, não um direito subjetivo.
Legitimados (art. 103, I-IX)
Os 9
Presidente · Mesa do Senado · Mesa da Câmara · Mesa de Assembleia Leg./Câmara Leg. do DF · Governador de Estado/DF · PGR · CFOAB · Partido político (com representação no CN) · Confederação sindical/entidade de classe nacional. ⚠️ Mesa do Congresso NÃO é legitimada (só Senado e Câmara, separadas).
🧠 Universais × Especiais = "GAC"
Especiais (precisam de pertinência temática — nexo entre a função do órgão e o tema da lei) = Governador · Assembleia (Mesa) · Confederação/entidade de classe. Os outros 6 são universais (atacam qualquer lei).
STF, ADI-MC 1096 (Celso de Mello).
🧠 "PC precisa de advogado"
Capacidade postulatória: incisos I-VII assinam sozinhos; só Partido político e Confederação/entidade de classe (VIII e IX) precisam de advogado.
STF, ADI 127 MC QO; art. 3º, § ún., Lei 9.868/99.
Objeto — "MARS fica de fora da ADI"
O que cabe
Lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, "a"): espécies do art. 59 (EC, LC, LO, lei delegada, MP, decreto legislativo, resolução) e demais atos primários (inovam na ordem jurídica, gerais e abstratos).
🧠 NÃO cabe = MARS
Municipal (→ ADPF/difuso) · Anterior à CF/88 (não recepção → ADPF/difuso) · Revogada/exaurida (perda de objeto) · Secundário (decreto que só executa lei → crise de legalidade). ⚠️ Lei municipal não cabe ADI, mas cabe controle difuso.
Efeitos da decisão de mérito — "E-V-T"
Regra
Erga omnes + Vinculante (Judiciário e Administração) + ex Tunc (teoria da nulidade). Art. 102, § 2º, CF/88; art. 28, § ún., Lei 9.868/99.
Exceção — modulação
Ex nunc ou futuro por segurança jurídica ou excepcional interesse social, quórum de 2/3 (8 ministros). Art. 27, Lei 9.868/99.
Detalhes de banca
NÃO vincula o Legislativo (função de legislar) nem o próprio STF (senão "fossilizaria" a Constituição). Efeito repristinatório: caindo a lei inconstitucional, volta a lei anterior que ela revogara — salvo se a anterior também for inconstitucional (impugnar junto).
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Legitimados: especiais = GAC (pertinência temática); "PC precisa de advogado" (Partido e Confederação).
  2. Objeto: MARS fica de fora (Municipal, Anterior, Revogada, Secundário). Municipal cabe difuso, não ADI.
  3. Efeitos: E-V-T (erga omnes, vinculante, ex tunc); exceção = modulação (art. 27, quórum de 2/3).
  4. Próximo: ADC, ADO e ADPF (subsidiariedade da ADPF; objeto/efeitos) + a cautelar na ADI.
Controle de constitucionalidade

Controle CONCENTRADO — ADC (declaratória de constitucionalidade)

Consulta #10 · sessão de 17/08/2026 · base: material Aula 08 + CF/88 (art. 102, I, "a") + Lei 9.868/99 + STF
A ideia-chave: "ADI com o sinal trocado"
Ações dúplices / ambivalentes
ADI e ADC são as duas faces da mesma moeda (art. 24, Lei 9.868/99): a procedência de uma equivale à improcedência da outra. Na ADI o autor diz que a lei é inconstitucional; na ADC, que é constitucional e pede confirmação.
Origem
Criada pela EC 3/93. O STF assentou que criá-la não feriu cláusula pétrea (ADC 1 QO).
As 3 diferenças que a banca cobra
🎯 Objeto — só FEDERAL
A ADI aceita lei/ato federal ou estadual; a ADC só federal (art. 102, I, "a"). Nada de ADC contra lei estadual, municipal ou distrital. Cola: "ADI = Federal + Estadual · ADC = só Federal".
Legitimados = os 9
No início (EC 3/93) só 4 podiam propor. A EC 45/2004 igualou à ADI: hoje são os mesmos 9 (pertinência temática p/ os especiais — "GAC").
Requisito exclusivo
Controvérsia judicial relevante (art. 14, III): a inicial precisa provar decisões conflitantes nas instâncias inferiores. Sem isso, a ADC viraria mera consulta — e o STF não é órgão de consulta (ADC 1 MC). ⚠️ Por isso lei em vacatio legis não cabe ADC (ainda não aplicada), mas cabe ADI.
Sem AGU, com PGR — a lógica
Por que não há AGU
O AGU é o curador da lei (defende o ato atacado — art. 103, §3º). Na ADC ninguém ataca a lei: o autor já a sustenta. Falta o pressuposto da atuação do AGU (ADC 1). Já o PGR (fiscal da Constituição) comparece sempre (art. 19).
O efeito mais elegante
A lei nasce com presunção relativa de constitucionalidade; a ADC procedente a torna absoluta. Três finalidades — P.S.I.: Presunção absoluta · Segurança jurídica · Isonomia (homogeneíza as decisões).
Cautelar e decisão final
Cautelar (art. 21)
Manda juízes/tribunais suspenderem os julgamentos que apliquem a lei, por até 180 dias (senão perde eficácia). Efeitos, em regra, erga omnes, ex nunc, vinculantes e temporários.
Efeitos finais + banca (Costa e Silva)
Mesmos da ADI (erga omnes, ex tunc, vinculante). Modular na ADC é ainda mais excepcional (confirmar constitucionalidade com efeito retroativo costuma proteger melhor a segurança jurídica); se modular, mesmo art. 27 — 2/3 = 8 ministros. Tema caro ao examinador Costa e Silva.
Fontes: CF/88, art. 102, I, "a" · Lei 9.868/99 (arts. 14, 19, 21, 24, 27) · STF, ADC 1 QO/MC.
Controle de constitucionalidade

Controle CONCENTRADO — ADO (inconstitucionalidade por omissão)

Consulta #10 · sessão de 17/08/2026 · base: material Aula 08 + CF/88 (art. 103, §2º) + Lei 9.868/99 (Lei 12.063/09) + STF
A ação contra a "preguiça do legislador"
Conceito
Ataca a inconstitucionalidade por omissão — a CF manda fazer e ninguém faz (art. 103, §2º). A omissão pode ser total (nada feito) ou parcial (feito de modo insuficiente).
Duas armas contra a omissão
Mandado de injunção = controle concreto/individual (art. 5º, LXXI) · ADO = controle abstrato/objetivo. Cola: MI = concreto · ADO = abstrato.
Objeto — o parâmetro é SEMPRE constitucional
O que se ataca
Omissão legislativa (falta de lei) ou administrativa (falta de medida); o ato faltante pode ser primário (lei) ou secundário (regulamento).
⚠️ Pegadinha
O parâmetro superior tem que ser norma da CONSTITUIÇÃO. Se o direito não atendido está previsto só em lei (infraconstitucional), não cabe ADO (ADO 3). Doutrina: omissão federal ou estadual, não municipal.
Legitimados = os 9
Mesmos da ADI/ADC (pertinência p/ especiais). Nuance (Clève, Gilmar Mendes): quem tem o poder de suprir a omissão não pode propor a ADO.
🎯 O efeito ASSIMÉTRICO — a estrela da ADO
Omisso = Poder LegislativoO STF apenas dá CIÊNCIA (notifica). Não pode obrigar a legislar — seria "legislador positivo", ferindo a separação de Poderes.
Omisso = órgão administrativoO STF dá uma ORDEM: suprir em 30 dias (art. 103, §2º).
MnemônicoA ADO só CUTUCA o legislador (ciência), mas MANDA no administrador (30 dias). É a grande "fraqueza" da ADO contra o Congresso — e o que mais cai.
Dois fechos finos
Fungibilidade ADI ⇄ ADO
O STF admite receber uma como a outra, sobretudo na omissão parcial (a lei existe, mas é insuficiente). ADI 875, ADI 3243.
Projeto parado não salva o Congresso
O mero envio/tramitação de projeto não afasta a omissão (ADI 3682) — só a lei promulgada sana. Mas tramitação real (debate, veto, impasse político) descaracteriza a omissão (ADO 70 e ADO 88, 2025).
Fontes: CF/88, art. 103, §2º e art. 5º, LXXI · Lei 9.868/99, cap. II-A (Lei 12.063/09) · STF, ADO 3, ADI 3682, ADO 70/88.
Controle de constitucionalidade

Controle CONCENTRADO — ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)

Consulta #11 · sessão de 17/08/2026 · base: material Aula 09 + CF/88 (art. 102, §1º) + Lei 9.882/99 + STF
O "soldado de reserva" do controle concentrado
Natureza
Ação tipicamente brasileira (art. 102, §1º), de eficácia limitada: só utilizável após a Lei 9.882/99. Controle concentrado abstrato.
🎯 A troca-chave: parâmetro ESTREITO × objeto LARGO
Parâmetro RESTRITOpreceitos fundamentais da CF (na ADI/ADC, qualquer norma constitucional serve).
Objeto AMPLOAlcança o que a ADI não pega: lei/ato MUNICIPAL, direito anterior à CF (pré-constitucional) e até atos não normativos do Poder Público.
Mnemônico + encaixe com o "MARS"ADPF = mira estreita, tiro largo. Lembra que Municipal e Anterior ficavam de fora da ADI? É a ADPF que pesca esses dois — por isso "soldado de reserva": tapa o buraco do controle concentrado.
Preceito fundamental, espécies e legitimados
Preceito fundamental
Nem a CF nem a Lei definiram → o STF preenche caso a caso (+ doutrina). Ex.: direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis, princípios fundamentais (Título I), direito à saúde/meio ambiente (ADPF 101), autonomia da Defensoria (ADPF 307). ⚠️ Não cria hierarquia entre normas constitucionais.
Espécies
Autônoma (principal/direta) × incidental (art. 6º §1º — destacada de uma ação subjetiva). ⚠️ As partes da ação originária não podem propor a incidental (veto na Lei 9.882/99) — a doutrina a chama de "instituto inútil"/em desuso; podem só representar ao PGR.
Legitimados = os 9
Mesmos da ADI/ADC (art. 2º, I), com pertinência p/ especiais (ADPF 144). ⚠️ Prefeito não (ADPF 148); cidadão comum não (ADPF 226). Efeitos: erga omnes + vinculante (art. 10) + modulação (art. 11).
🎯 Princípio da SUBSIDIARIEDADE (art. 4º, §1º)
O "último recurso"
Só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão. Nuance do STF (ADPF 33): "outro meio eficaz" = meio de mesma objetividade e abrangência (os outros processos objetivos), não qualquer ação comum. Tradução: se cabe ADI, não cabe ADPF — mas há fungibilidade ADI ⇄ ADPF em dúvida objetiva razoável.
Fontes: CF/88, art. 102, §1º · Lei 9.882/99 (arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 10, 11) · STF, ADPF 33, 101, 144, 148, 226, 307.
Controle de constitucionalidade

Cautelar na ADI — e o fecho do ponto

Consulta #11 · sessão de 17/08/2026 · base: material Aula 07 + CF/88 (art. 102, I, "p") + Lei 9.868/99 (arts. 10-11) + STF
Concessão e requisitos
Quórum
Maioria absoluta (6 ministros), após ouvir os órgãos que editaram a norma (5 dias) — salvo excepcional urgência (concede sem oitiva). Art. 10, Lei 9.868/99.
Requisitos
Fumus boni iuris + periculum in mora. ⚠️ O periculum pode ser trocado pela conveniência — a ADI não prescreve, então uma lei antiga não tem "perigo na demora" óbvio (ADI-MC 2314).
🎯 Efeitos — "mérito ex tunc; cautelar ex nunc"
Decisão FINAL de méritoex TUNC — teoria da nulidade (a lei nasce nula; volta-se ao status quo ante).
CAUTELARex NUNC (regra) — só suspende provisoriamente; ainda não se sabe se a norma é inconstitucional, então não se expurga do sistema.
DetalhesA cautelar é erga omnes + vinculante e tem efeito repristinatório (reativa a lei anterior revogada — art. 11 §2, salvo manifestação em contrário). O Tribunal pode dar ex tunc, mas é exceção. O indeferimento da cautelar não vincula (Rcl 3424).
✅ Ponto "Controle de constitucionalidade" — FECHADO
  1. Difuso (tradicional + abstrativização) · Concentrado: ADI · ADC · ADO · ADPF · cautelar.
  2. Colas-mestras: MARS (fora da ADI) · GAC / PC (legitimados) · E-V-T (efeitos) · ADPF = mira estreita, tiro largo · mérito ex tunc, cautelar ex nunc.
Fontes: CF/88, art. 102, I, "p" · Lei 9.868/99 (arts. 10-11, 22) · STF, ADI-MC 2314, Rcl 3424.