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Direito Processual Civil
As "regras do jogo" do processo: como o Estado resolve os conflitos. Estudo na ordem do CPC/2015, sempre com lei + jurisprudência + doutrina verificadas.
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Fundação
O que é o processo civil e como o CPC/2015 se organiza
A trilogia estrutural do processo
JurisdiçãoO poder-dever do Estado de "dizer o direito" no caso concreto (iuris dictio).
AçãoO direito da parte de provocar o Estado — bater à porta do juiz.
ProcessoO método, o caminho pelo qual o conflito é resolvido, passo a passo.
NaturezaDireito público (regula a atuação do Estado-juiz) e instrumental — o processo é meio a serviço do direito material, não um fim em si.
O CPC/2015 (Lei 13.105/2015)
Estrutura
Substituiu o CPC/1973; em vigor desde março de 2016. Divide-se em Parte Geral (regras que valem para tudo) e Parte Especial (conhecimento, execução e recursos). Abre com as Normas Fundamentais (arts. 1º-12) — a "constituição interna" do Código.
Normas Fundamentais do Processo Civil
Arts. 1º a 4º — a base constitucional do processo
Texto legal
Art. 1º — constitucionalização
"O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."
O "modelo constitucional de processo": o CPC é um braço da Constituição dentro do tribunal.
Art. 2º — inércia + impulso oficial
"O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
A inércia (nemo iudex sine actore) protege a imparcialidade; uma vez iniciado, o processo anda por impulso oficial.
Art. 3º — inafastabilidade + multiportas
"Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Espelho do art. 5º, XXXV, CF. "Ameaça ou lesão" abrange a tutela preventiva. A arbitragem é opção consentida sobre direitos disponíveis — não exclusão imposta.
Art. 4º — duração razoável + primazia do mérito
"As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."
Não basta a sentença no papel: o direito tem que ser efetivamente entregue — o "bem da vida".
Jurisprudência
STF · SE 5.206-AgR/EP (Espanha), Plenário, j. 12/12/2001
Declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96): a arbitragem, fundada no consentimento das partes sobre direitos disponíveis, não viola o art. 5º, XXXV, da CF (inafastabilidade). Julgado-chave do art. 3º, §1º.
Fonte: LexML — STF, SE 5.206-AgR
Doutrina
Instrumentalidade e escopos da jurisdição
O processo é instrumento a serviço do direito material (Cândido Rangel Dinamarco). A jurisdição tem escopos jurídico, social (pacificação) e político. A tutela só se completa com a satisfação — a entrega do "bem da vida" (Chiovenda).
Doutrina: Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria Geral do Processo.
Justiça multiportas
O Judiciário não é a única porta: conciliação, mediação e arbitragem são meios adequados (não "alternativos") de solução de conflitos — o acesso à "ordem jurídica justa" (Kazuo Watanabe).
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
- A inafastabilidade não torna a jurisdição "subsidiária": o acesso ao juiz é direito pleno (art. 5º, XXXV, CF). O CPC cria preferência/estímulo pela via consensual, não subsidiariedade.
- Nomes técnicos: inércia = nemo iudex sine actore / ne procedat iudex ex officio; e "meios adequados" (MASC), não "alternativos".