Preparação PGE-RJMatériasDireito Administrativo
Matéria · maior peso

Direito Administrativo

A matéria de maior peso do concurso. Estudo na ordem da lei, sempre com base (material) + lei + jurisprudência + posição da banca verificadas.

Inteligência da banca · pronto
📚 Acervo de Direito Administrativo — os 10 examinadores num só lugar: teses, divergências, mapa do edital e livros para comprar.
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Licitações (Lei 14.133/2021)

Fundamentos: conceito, fundamento constitucional, finalidades e competência

Consulta #1 · sessão de 05/08/2026 · base: material Aula 12 + CF + Lei 14.133 + STF
A ideia central
ConceitoProcedimento administrativo que seleciona, por critérios objetivos, a proposta mais vantajosa — com observância da isonomia (Marçal Justen Filho; Rafael Oliveira).
FundamentoArt. 37, XXI, CF/88: licitar é a regra; contratar direto é a exceção que a lei autoriza.
FinalidadesIsonomia · proposta mais vantajosa · desenvolvimento sustentável — as três com igual peso.
Chave técnicaO art. 37, XXI é norma de eficácia contida: vale desde já, mas a lei pode ressalvar (as hipóteses de dispensa e inexigibilidade). Natureza da licitação: procedimento administrativo formal e prévio ao contrato.
Fundamento constitucional
Art. 37, XXI, CF/88 — a regra
"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes..."
Fundamento da obrigatoriedade de licitar. Norma de eficácia contida: a lei pode criar as ressalvas (dispensa e inexigibilidade).
Art. 22, XXVII, CF/88 — competência
"Compete privativamente à União legislar sobre: (...) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios..."
A União só faz as normas gerais. Estados e Municípios legislam as normas específicas. Por isso a Lei 14.133 é híbrida: nacional (vale para todos) nas normas gerais; federal (só a União) nas específicas.
Finalidades (art. 3º da 8.666, mantidas + art. 11 da 14.133)
Proposta mais vantajosa ≠ mais barata
Menor preço é apenas um critério possível. A proposta mais vantajosa pondera todas as finalidades. Como lembra Marçal Justen Filho, não se pode violar a isonomia a pretexto de conseguir "a melhor proposta" — as finalidades se equilibram.
O que a 14.133 acrescentou
Art. 11: mirar o resultado e o ciclo de vida do objeto, evitar sobrepreço/superfaturamento e cobrar governança da alta administração. O "espírito novo": planejar e mirar resultado, não só o controle formal.
Jurisprudência — competência estadual e seus limites (STF)
STF · ADI 3059 · Rel. Min. Luiz Fux · Pleno · j. 09/04/2015
Constitucional lei estadual que estabeleceu preferência para software livre na Administração. É norma específica legítima, dentro da competência do Estado.
Fonte: STF, ADI 3059 · material base (Aula 12).
STF · ADI 3735 · Rel. Min. Teori Zavascki · Pleno · j. 08/09/2016
Inconstitucional lei estadual que exigia certidão de não-violação a direitos do consumidor para licitar. Só lei federal (norma geral) pode criar desequiparações que restrinjam a igualdade na disputa.
Fonte: STF, ADI 3735 · material base (Aula 12).
STF · ADI 3070/RN · Rel. Min. Eros Grau · Pleno · j. 26/11/2007
Inconstitucional lei estadual que dava vantagem, na análise das propostas, a quem pagasse mais impostos ao próprio Estado. É protecionismo regional — fere a isonomia. (O "irmão gêmeo" da preferência a empresa local.)
Fonte: STF, ADI 3070/RN · material base (Aula 12).
A lente da banca
Flávio Amaral Garcia (presidente)
Lê a licitação como instrumento econômico: "o eixo esquecido é a concorrência". A Nova Lei é avanço (diálogo competitivo, ciclo de vida, discricionariedade motivada). Numa banca interna, argumentar pela função econômica da licitação — não só pelo ritual formal — conta pontos.
Fonte: acervo da banca (teses de Garcia).
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Termo técnico: art. 37, XXI = norma de eficácia contida.
  2. Finalidades canônicas (não confundir): isonomia · proposta mais vantajosa · desenvolvimento sustentável. Interesse público é o fundamento de fundo, não um dos três itens.
  3. Competência: o problema de uma preferência a empresa local não é ser lei estadual (software livre passou — ADI 3059), é o conteúdo protecionista que quebra a isonomia (ADI 3070).
Licitações (Lei 14.133/2021)

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

Consulta #2 · sessão de 05/08/2026 · base: material Aula 15 + Lei 14.133 + STF
A exceção à regra de licitar
Conceito
Contratação direta = celebrar o contrato sem licitação prévia (art. 37, XXI, CF permite "nos casos especificados na legislação"). É exceção → exige processo com instrução rigorosa (art. 72, que inclui o parecer jurídico no inciso III).
Dispensa × Inexigibilidade — a distinção-chave
Inexigibilidade (art. 74)Competição INVIÁVEL — não dá pra competir (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico singular). Rol exemplificativo ("em especial nos casos de").
Dispensa (art. 75)Competição VIÁVEL, mas a lei dispensa (inconveniente no caso — ex.: baixo valor, emergência). Rol taxativo.
Cola mentalInexigível = inviável. Na dispensa, dá pra competir, mas a lei dispensa. Ainda: dispensável (art. 75, faculdade do gestor) × dispensada (art. 76, a lei já dispensou — alienações).
Responsabilidade — e o papel do parecerista
Art. 73 — solidariedade
Contratação direta irregular → responsabilidade solidária entre o contratado e o agente público pelo dano ao erário. A lei manda segregar funções e individualizar condutas (art. 169, §3º, II). Carvalho Filho: foco histórico de improbidade → daí o rigor.
STF · MS 24.631/DF · Rel. Min. Joaquim Barbosa · Pleno · j. 09/08/2007
A responsabilidade do parecerista depende da natureza do parecer: facultativo e obrigatório (não vinculantes) → não responde, salvo dolo ou erro grave; vinculante → compartilha a decisão e pode responder solidariamente. Parecer meramente opinativo não gera responsabilidade por "relação causal ampliada".
Fonte: STF, MS 24.631/DF — LexML. Reforço: LINDB, art. 28 (dolo ou erro grosseiro).
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Não inverter: inexigibilidade = inviável; dispensa = viável, mas dispensada.
  2. Rol: inexigibilidade exemplificativo (art. 74) × dispensa taxativo (art. 75).
  3. Parecerista: só responde por dolo/erro grosseiro (LINDB 28) ou se o parecer for vinculante (MS 24.631). Escudo = parecer técnico e bem fundamentado.
Licitações (Lei 14.133/2021)

Modalidades e critérios de julgamento

Consulta #3 · sessão de 06/08/2026 · base: material Aula 13 + Lei 14.133 (arts. 6º, 28-33)
Modalidade × critério de julgamento (não confundir)
ModalidadeO rito — a estrutura procedimental (quais etapas e em que ordem). O "como se processa".
Critério de julgamentoO parâmetro de vitória — como se define a proposta mais vantajosa. O "como se escolhe o vencedor".
Novidade 14.133A modalidade agora é definida pelo OBJETO, não pelo valor. Extinguiu convite e tomada de preços; criou o diálogo competitivo.
As 5 modalidades (art. 28)
🧠 Mnemônico
"Pedro e Carla Casaram, Leiloaram o Dote."
Pregão (bens/serviços comuns — obrigatório) · Concorrência (especiais + engenharia) · Concurso (trabalho técnico/artístico → prêmio) · Leilão (alienação de bens) · Diálogo competitivo (objetos complexos/inovadores).
Pregão — o mais cobrado
Obrigatório para bens e serviços comuns (padrões objetivos de mercado). Critério: menor preço ou maior desconto. Tem pregoeiro. Não cabe p/ serviço técnico intelectual nem engenharia (salvo engenharia comum).
Os 6 critérios de julgamento (art. 33)
🧠 Mnemônico
"Meu Maior Melhor Técnico Lançou Retorno."
Menor preço · Maior desconto · Melhor técnica ou conteúdo artístico · Técnica e preço · maior Lance · maior Retorno econômico.
Menor preço ≠ absoluto
Virou menor dispêndio: considera custos indiretos e o ciclo de vida (manutenção, depreciação, impacto ambiental). O "espírito 14.133".
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Modalidade (rito) ≠ critério de julgamento (como se vence). A modalidade é definida pelo objeto, não pelo valor.
  2. Pregão obrigatório para bens/serviços comuns. Convite e tomada de preços foram extintos; o diálogo competitivo é a novidade (inovação — gancho do Garcia).
  3. Falta pra fechar o ponto Licitação: fases (art. 17, inversão) + revogação/anulação → próxima consulta.
Licitações (Lei 14.133/2021)

As 7 fases do procedimento (art. 17)

Consulta #4 · sessão de 06/08/2026 · base: material Aula 14 + Lei 14.133 (arts. 17, 18, 165-168)
As 7 fases, em ordem (art. 17)
🧠 Mnemônico
"Prepara → Divulga → Apresenta → Julga → Habilita → Recorre → Homologa."
1 Preparatória (planejamento: ETP, termo de referência, edital) · 2 Divulgação do edital · 3 Apresentação de propostas/lances · 4 Julgamento · 5 Habilitação · 6 Recursal · 7 Homologação. (ETP = Estudo Técnico Preliminar, art. 18, §1º.)
A grande virada: inversão de fases (art. 17 + §1º)
8.666 (velho)Habilitação PRIMEIRO (documentos de todos), depois julgamento. Lento.
14.133 — regra (art. 17)Julgamento PRIMEIRO; habilitação só do VENCEDOR. Mais rápido (modelo do pregão).
Exceção (§1º)O edital pode inverter (habilitação antes), mas só excepcionalmente e por ato motivado, com explicitação dos benefícios. Não é norma dispositiva.
Habilitação (4 tipos) & a fase recursal
🧠 Mnemônico — habilitação
"Juiz Técnico Fiscaliza a Empresa."
Jurídica · Técnica · Fiscal (social/trabalhista) · Econômico-financeira.
Fase recursal ÚNICA (arts. 165-168)
Uma só fase de recursos, perto do fim (recorre-se retroativamente). Prazo 3 dias úteis; efeito suspensivo (art. 168). ⚠️ Mas em duas situações o licitante deve manifestar imediatamente a intenção de recorrer (sob pena de preclusão): no julgamento e na habilitação/inabilitação.
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Ordem (art. 17): "Prepara → Divulga → Apresenta → Julga → Habilita → Recorre → Homologa".
  2. Inversão: regra 14.133 = julgar antes de habilitar; o §1º só permite inverter por ato motivado com explicitação dos benefícios.
  3. Recursal: 1 fase única, mas 2 manifestações imediatas de intenção (julgamento e habilitação).
  4. Falta pra fechar o ponto: rito do diálogo competitivo + revogação e anulação → próxima consulta.
Licitações (Lei 14.133/2021) · fecha o ponto

Diálogo competitivo · Revogação e anulação

Consulta #5 · sessão de 08/08/2026 · base: material Aulas 13-14 + Lei 14.133 (arts. 6º, 32, 71)
Diálogo competitivo (art. 32) — a modalidade da inovação
Quando cabe (art. 32)
Objeto complexo/inovador que a Administração não consegue especificar sozinha: (a) inovação técnica; (b) impossibilidade de atender sem adaptar soluções do mercado; (c) impossibilidade de definir as especificações com precisão.
🧠 Rito — "Pré-seleciona → Dialoga → Compete"
1. Pré-seleção (1º edital, mín. 25 dias úteis, critérios objetivos — quem participa) · 2. Diálogo (reuniões individuais, em ata + gravadas, sigilo entre concorrentes; acha a solução) · 3. Fase competitiva (2º edital com a solução definida, mín. 60 dias úteis; só os pré-selecionados apresentam propostas — procedimento RESTRITO, não aberto; vence a melhor).
Revogação × Anulação (art. 71)
🧠 Cola
"iLegal → anuLa (ex tunc; pode até depois do contrato) · conVeniente → reVoga (ex nunc; só até assinar)."
Revogação: conveniência/oportunidade, fato superveniente (§2º), ex nunc, só até a assinatura. Anulação: ilegalidade insanável (§1º), poder-dever, ex tunc, pode mesmo após o contrato. Em ambas: contraditório prévio (§3º).
Vício sanável × insanável
Sanável (convalida): vício de competência (não exclusiva) e de forma (não essencial), sem prejuízo a terceiros/interesse público. Insanável (anula): vício de finalidade, motivo ou objeto. Base: Súmula 473 STF; STJ REsp 1.348.472/RS.
✅ Ponto Licitação FECHADO — pontos de atenção
  1. Diálogo competitivo = 2 editais (pré-seleção → fase competitiva); só p/ objeto complexo/inovador.
  2. Revogação só até assinar (ex nunc); anulação pode depois (ex tunc — nulidade não convalesce).
  3. Próximo do PGE: rotaciona para Constitucional (controle de constitucionalidade).
Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, §6º, CF)

Fundamento constitucional e precedentes vinculantes (STF/STJ)

Compilação de jurisprudência · 29/08/2026 · protocolo de busca verificada (STF + STJ + LexML)
Fundamento constitucional
Art. 37, §6º, CF/88 — a base
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo): basta conduta do agente + dano + nexo causal, independe de culpa. Já o regresso contra o agente é subjetivo — exige dolo ou culpa.
Fonte: Constituição Federal, art. 37, §6º (planalto.gov.br) — conferido em 29/08/2026.
Precedentes vinculantes — Repercussão Geral do STF
STF · Tema 130 RG · RE 591.874 · Rel. Min. Ricardo Lewandowski · Pleno · j. 26/08/2009
✅ Tese: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal." Ou seja: a concessionária responde objetivamente mesmo perante quem não usava o serviço — superou a antiga distinção usuário/não-usuário.
Fonte: STF — Tema 130 RG. ✅ Verificado 29/08/2026 · transitado em julgado em 05/02/2010 (vigente).
STF · Tema 940 RG · RE 1.027.633 · Rel. Min. Marco Aurélio · Pleno · j. 14/08/2019
✅ Tese da "dupla garantia": "...a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado (ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O particular não pode processar diretamente o agente; e o agente fica protegido de ação direta (responde só em regresso ao Estado).
Fonte: STF — Tema 940 RG. ✅ Verificado 29/08/2026 · transitado em julgado em 14/12/2019 (vigente).
Superior Tribunal de Justiça — orientadores (Jurisprudência em Teses nº 61)
STJ · JT 61, tese 4 · prescrição quinquenal
As ações indenizatórias contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos (Decreto 20.910/1932), com termo a quo na data do ato ou fato lesivo.
Fonte: STJ — Jurisprudência em Teses nº 61 (PDF). 🟡 Orientador · edição de 06/07/2016 (não é repositório oficial) → reconferir vigência.
STJ · JT 61, tese 3 · regime militar
As ações por violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis — não se aplica o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.
Fonte: STJ — Jurisprudência em Teses nº 61 (PDF). 🟡 Orientador · edição de 06/07/2016.
Pontos de atenção — reforçar na próxima revisão
  1. Regra-mãe: responsabilidade do Estado é objetiva (risco administrativo); o regresso contra o agente é subjetivo (dolo/culpa).
  2. Tema 940 (dupla garantia): o particular processa o Estado, não o agente. Tema 130: concessionária responde a usuários e não-usuários.
  3. Prescrição contra a Fazenda: 5 anos (Dec. 20.910/32) — salvo violações do regime militar (imprescritíveis).
  4. ⚠️ Seção nascida do teste do protocolo de jurisprudência (camada dos vinculantes). Falta aprofundar o instituto completo: risco administrativo × integral, responsabilidade por omissão, excludentes (caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e a ação de regresso.